Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5026636-49.2023.4.02.5001/ES
AUTOR: EZIEL EUCLIDES DE PAULA
ADVOGADO(A): EDILAMARA RANGEL GOMES ALVES FRANCISCO (OAB ES009916)
DESPACHO/DECISÃO
Pretende a parte autora que o réu seja condenado a providenciar a imediata CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DESDE A DER, EM 06/04/2017, e a sua conversão em BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE DEFINITIVA, ou o benefício mais favorável ao requerente. Requer danos morais.
Em contestação, o INSS alega a coisa julgada em relação ao processo nº 00136760920174025050, com mesma parte, pedido e causa de pedir, que foi julgado improcedente, já tendo ocorrido o trânsito em julgado.
Foi designada perícia nos autos e o profissional nomeado pelo Juízo apresentou seu laudo nos eventos 43 e 77, registrando que o demandante está apto a exercer suas atividades laborais de auxiliar de obras, com restrição a trabalhar em altura ou dirigir.
O autor, evento 82, alega que não se encontra apto, haja vista que sua função laboral requer trabalho em altura, atenção e manuseio de algumas ferramentas pontiagudas, que podem gerar ferimentos em caso de crise convulsiva. Salienta que a a parte autora está COM incapacidade para realizar atividades laborais.
Na petição do evento 83, em relação ao pleito de danos morais, determinou-se a intimação das partes para manifestação prévia, uma vez que o Juízo entende que não é competente para sua análise.
Quanto à preliminar de coisa julgada, arguída pelo INSS em contestação, determinou o Juízo a intimação da parte autora para pronunciamento se, após o trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos nº 00136760920174025050, houve novo requerimento administrativo para fins de deferimento do benefício de incapacidade temporária ou permanente.
O autor, eventos 89 e 95, informou que não logrou êxito para entrar em contato com a parte autora, de forma a não ter acesso ao sistema “Meu INSS” para verificar se houve novo requerimento administrativo de benefício de incapacidade temporária ou permanente. Requereu dilação de prazo.
Pois bem.
Quanto ao pleito de danos morais, reporto-me à Resolução nº. 21, de 14 de julho de 2016, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que no artigo 35, inciso I, dispõe sobre a competência material das varas federais cíveis, no âmbito da sede da Seção Judiciária do Espírito Santo, para dizer que esta 2ª Vara Federal Cível não tem competência para o ajuizamento de ação cuja matéria seja remanescente.
É inegável que, nos presentes autos, a parte requerente busca a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais, com amparo nos arts. 5º, incisos V e X, c/c o art. 37, § 6º da Constituição Federal de 1988. Ou seja, o pedido diz respeito à responsabilidade civil do Estado, amoldando-se, pois, dentre as matérias remanescentes a que se reporta o supra-transcrito provimento.
Vale destacar que os Tribunais Regionais Federais Superiores têm jurisprudência no sentido de que a competência especializada das Turmas e das Varas a que se atribuiu o julgamento das matérias previdenciária e relativa a servidores públicos não abarca as demandas indenizatórias, fundadas na responsabilidade civil do Estado, ainda que os fatos supostamente lesivos tenham como pano de fundo relações estatutárias ou previdenciárias.
Nesta linha, vale transcrever os seguintes julgados:
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL COMUM. 1. O pedido do autor está exclusivamente relacionado à matéria de responsabilidade civil do Estado, com fundamento no art. 37, § 6º da Constituição Federal, e objetiva indenização decorrente de eventuais atos ilícitos da autarquia federal. Logo, a demanda versa sobre direito relativo ao campo do direito administrativo, sem que exista natureza previdenciária no processo em questão. 2. Nota-se que não se discute a qualidade de segurado do autor, visto que a concessão do benefício foi analisada nos autos de mandado de segurança nº 1999.61.00.014696-9, mas tão somente os eventuais danos suportados frente à demora na disponibilização do benefício. 3. As varas previdenciárias são especializadas, nos termos do art. 2ºdo Provimento nº 186/99 da Justiça Federal, foram criadas para tratar de processos que versem unicamente sobre benefícios previdenciários. 4. Incompetência absoluta da Vara Especializada. Precedente desta Corte. 5. Apelação e remessa oficial providas. (APELREEX 00099865320084036183
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1563305 DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA TRF3 SEXTA TURMA e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/10/2016)
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. 1. A competência das Turmas especializadas em matéria previdenciária se refere à matéria previdenciária stricto sensu. Se o tema proposto na lide desborda dessa matéria - como é o caso dos autos -, a competência será das Turmas de Direito Administrativo. 2. A matéria em apreço reveste-se de caráter administrativo, uma vez que a pretensão é referente à indenização por danos morais em razão da atuação da Administração Pública, o que afasta a existência de qualquer lide de matéria previdenciária. (AC 200771200001990 AC - APELAÇÃO CIVEL LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE TRF4 SEXTA TURMA D.E. 05/05/2010)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPETÊNCIA DA 3ª SEÇÃO. I - Tratando-se de apelação cível contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais decorrente da aquisição de LER (lesão por esforços repetitivos), em razão de não terem sido fornecidas à apelada adequadas condições de trabalho, essenciais ao não agravamento da moléstia, bem como pelo descumprimento do prazo estabelecido no art. 188, § 1º, da Lei 8.112/90, verifica-se que se trata de discussão acerca de se reconhecer ou não a responsabilidade civil da Universidade, firmando, portanto, a competência para o processamento e julgamento do referido recurso da Turma integrante da 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal. II - O art. 8º, § 3º, inc. VII, do RI/TRF-1ª Região estabelece que é da competência da Eg. Terceira Turma desta Corte o processo e julgamento dos feitos relativos à responsabilidade civil. III - Conflito de Competência conhecido. Declarada a competência da Desembargadora Federal suscitada, integrante da 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal. (TRF 1ª REGIÃO. CC – 199938000330667. DJ DATA: 1/9/2006. Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS. PERDAS E DANOS POR FALSO DIAGNÓSTICO MÉDICO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EM MATÉRIA ESPECIALIZADA. - Embora a questão se tenha originado de suspensão de aposentadoria por invalidez, não se trata de matéria de ordem previdenciária, e sim de responsabilidade civil, se a pretensão autoral é, na realidade, no sentido de haver perdas e danos da autarquia, que, segundo alega, afastou-a das lides profissionais por falso diagnóstico de doença incurável e discriminatória. - Assim, não tendo a ação natureza previdenciária, a competência não é do Juízo Suscitante, especializado em direito previdenciário, mas do suscitado, ao que o feito fora originalmente distribuído. - Procedência do conflito negativo. (TRF 2ª REGIÃO. CC – 9702081971. DJ:09/07/1998. Relator JUIZ CLELIO ERTHAL)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA DE COMPETÊNCIA PREVIDENCIÁRIA. I - O autor ajuizou ação ordinária de reparação de danos por ter sofrido, por erro administrativo do INSS, descontos indevidos a título de pensão alimentícia. II - Trata-se de responsabilidade civil, não existindo, portanto, qualquer matéria afeta a Juizado especializado em matéria previdenciária. III – Conflito de competência procedente para determinar a remessa do feito para o Terceiro Juizado Especial Federal/RJ (Juízo suscitado). (TRF 2ª REGIÃO. CC - - 6127. DJU DATA:19/03/2004. Relator JUIZ CHALU BARBOSA)
Na esteira desses precedentes, como já mencionado no evento 83, extingo, sem resolução de mérito, o pedido de condenação em danos morais, na forma do artigo 485, IV, do CPC, pela falta de competência do Juízo.
Quanto à preliminar de coisa julgada, arguída pelo INSS em contestação, diante do prazo requerido pela parte autora, sem manifestação, para pronunciamento acerca de novo requerimento administrativo do benefício de incapacidade temporária ou permanente após o trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos nº 00136760920174025050, determino nova intimação da parte demandante para pronunciamento ACERCA DO INTERESSE DE AGIR NO FEITO, estando ciente o silência importará na extinção do feito, sem resolução do mérito.
Prazo: 15 (qunze) dias.