Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0010403-78.2008.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: PEDRO CANUTO DE LIMA FILHO
ADVOGADO(A): LEANDRO GOMES DE BRITO PORTELA (OAB RJ117625)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se, na origem, de embargos à execução propostos pela UNIÃO com fulcro no art. 730 do Código de Processo Civil de 1973 então vigente.
No parecer técnico que instruiu a inicial, o setor de cálculos da UNIÃO apurou ser devida a quantia de R$ 383.557,17. Na exordial, porém, o ente embargante afirmou que o valor efetivamente devido seria menor, já que seu setor de cálculos não descontara verbas pagas administrativamente.
Na sentença, houve reconhecimento da necessidade de abatimento dos pagamentos administrativos realizados em outubro e novembro de 1997. Por essa razão, o juízo declarou como devido o valor de R$ 372.080,12, atualizado até janeiro de 2008. Na mesma ocasião, o embargado foi condenado a pagar honorários de R$ 9.400,00. Por oportuno, trago imagem do dispositivo (fls. 36 do PDF do evento 52):
Contudo, por vislumbrar a necessidade de abatimento de valores pagos também em outros meses, a UNIÃO interpôs apelação, à qual o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), em um primeiro momento, negou provimento.
Em face do acórdão, a UNIÃO opôs embargos de declaração para que a omissão quanto à compensação fosse sanada.
Como, aos embargos de declaração, a Corte Regional também negou provimento, o ente político interpôs recurso especial, ao qual o Superior Tribunal de Justiça deu provimento para anular o acórdão e determinar que o TRF2 suprisse a omissão quanto à compensação.
Em cumprimento à ordem da Corte Superior, o TRF2 deu provimento aos embargos de declaração para “determinar que novos cálculos sejam elaborados com a compensação dos valores pagos administrativamente ao Autor a título de anistiado político” (fls. 11/15 do PDF do evento 55).
Ocorrido o trânsito em julgado, a UNIÃO acabou sendo instada a iniciar a fase de execução da verba honorária (evento 59, DESPADEC23).
O ente, então, requereu a intimação do embargado para pagar o valor de R$ 11.746,67 (evento 68).
Intimado, PEDRO CANUTO DE LIMA FILHO alegou que “a decisão proferida às fls. 206/210 (anexa nestes embargos), pelo TRF2 nos Embargos de Declaração ofertado pela embargante, determinou que fossem elaborados novos cálculos. Sendo assim, data vênia, a respectiva sentença de embargos que antes fixara o valores aludidos e igualmente condenava o embargado em sucumbências foi anulada, não tendo honorários de sucumbências a serem executados nesse processo.”.
À vista das alegações do embargado, este juízo ordenou a suspensão do processamento para que se aguardasse a realização das diligências que haviam sido ordenadas, nos autos principais nº 0018288-66.1996.4.02.5101, com vistas à elaboração de novos cálculos.
Contudo, os autos da execução acabaram sendo baixados, por inércia das partes, sem que os novos cálculos tivessem sido feitos.
Tendo em vista a baixa, a UNIÃO foi instada, nos presentes autos, a promover o prosseguimento do feito (evento 99, DESPADEC1).
O ente, então, mais uma vez, requereu a execução da verba honorária.
À vista do requerimento da UNIÃO, este juízo ordenou, novamente, a intimação de PEDRO CANUTO DE LIMA FILHO, na forma do art. 523 do CPC.
Intimado,PEDRO CANUTO DE LIMA FILHO apresentou exceção de pré-executividade, na qual alegou que "a decisão proferida às fls. 206/210 (anexa nestes embargos), pelo TRF2 nos Embargos de Declaração ofertado pela embargante, determinou que fossem elaborados novos cálculos. Sendo assim, data vênia, a respectiva sentença de embargos que antes fixara os valores aludidos e igualmente condenava o embargado em sucumbências foi anulada, não tendo honorários de sucumbências a serem executados nesse processo." (evento 109, EXCPREEX1).
É o relatório. Decido.
Pretende a UNIÃO a execução de verba honorária fixada na sentença acostada a fls. 34/36 do PDF do evento 52.
Contudo, conforme esclarecido no relatório, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu provimento a embargos de declaração opostos em face do acórdão que negara provimento à apelação para “determinar que novos cálculos sejam elaborados com a compensação dos valores pagos administrativamente ao Autor a título de anistiado político” (fls. 11/15 do PDF do evento 55).
É certo que, ao contrário do que afirmado por PEDRO CANUTO DE LIMA FILHO, a Corte Regional, ao dar provimento ao recurso, não afirmou, expressamente, que estava a anular a sentença. Entretanto, fato é que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região reputou indevido o quantum debeatur nela fixado e ordenou o abatimento dos montantes pagos, o que, por consequência, gerará a majoração do valor dos honorários devidos. Afinal, por força do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, devem ser estes últimos calculados sobre o proveito econômico obtido pela embargante UNIÃO, o qual, no caso, é o excesso de execução.
Sendo assim, no presente momento, não há título a subsidiar a pretensão executiva relativa aos honorários.
Portanto, acolho a exceção de pré-executividade para declarar a nulidade da execução da verba honorária, ante a inexistência de título executivo.
Por outro lado, observo que, na inicial dos presentes embargos à execução e nos embargos de declaração de fls. 11/13 do PDF do evento 54, a UNIÃO informou que seu Núcleo de Cálculos e Perícias não realizara a compensação de valores pagos administrativamente, pelo fato de tal matéria depender de manifestação judicial.
Considerando que, conforme acima relatado, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região já reconheceu o cabimento da compensação (fls. 11/15 do PDF do evento 55), intime-se a UNIÃO para que, à vista dos documentos juntados no evento 132 da execução nº 0018288-66.1996.4.02.5101 e de outros de que disponha, apresente seus cálculos definitivos. Para tanto, confiro o prazo de 30 dias.
Apresentada a conta, intime-se o embargado PEDRO CANUTO DE LIMA FILHO para que sobre ela se manifeste. Na ocasião, deverá atentar para o fato de que as questões já decididas, notadamente sobre expurgos inflacionários, não podem ser rediscutidas, pois sobre elas já se operou a preclusão pro judicato.
Aceita a conta, voltem os autos conclusos para homologação, fixação de honorários sobre o excesso e extinção dos presentes embargos à execução.
Sem prejuízo, altere-se a classe processual para que volte a ser “EMBARGOS À EXECUÇÃO” e invertam-se os integrantes dos polos, para que a UNIÃO volte a figurar como autora e PEDRO CANUTO DE LIMA FILHO como réu.