Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002138-58.2025.4.02.5116/RJ
AUTOR: MARIA DA PENHA DAS DORES
ADVOGADO(A): TASSIANA LAYLA FRANÇA MERCALDO (OAB DF060606)
DESPACHO/DECISÃO
I - Trata-se de Ação Anulatória de Consolidação da Propriedade com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA DA PENHA DAS DORES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
A autora alega, em síntese, que celebrou com a ré um contrato de financiamento habitacional para aquisição do imóvel de matrícula n.º 12.165 do 3º Ofício de Macaé/RJ. Sustenta que, em virtude de dificuldades financeiras, incorreu em inadimplência, o que levou a ré a iniciar procedimento de execução extrajudicial com base na Lei n.º 9.514/97.
Aduz, contudo, a nulidade do referido procedimento, sob o argumento principal de que não foi devidamente intimada para purgar a mora, tampouco foi notificada sobre as datas de realização dos leilões. Afirma que tal falha viola o devido processo legal e o seu direito de defesa, tornando a consolidação da propriedade em nome da CEF ilegítima. Informa que o imóvel, que serve como sua única moradia, está com leilão extrajudicial designado para os dias 30 de junho e 07 de julho de 2025.
Diante do exposto, requer a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão de todos os atos de leilão e expropriação do bem, mantendo-a na posse do imóvel até que a questão da regularidade da notificação seja melhor esclarecida e haja decisão final de mérito. Pleiteia, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça.
A inicial veio acompanhada de documentos, incluindo a referida certidão da matrícula do imóvel.
É o breve relatório. Decido.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em análise, e considerando especificamente a argumentação da autora quanto à falha aparente no procedimento de notificação, vislumbro a presença de ambos os requisitos.
A probabilidade do direito da autora assenta-se na dúvida razoável e significativa acerca da regularidade do procedimento de intimação extrajudicial. A Lei n.º 9.514/97 estabelece um rito rigoroso para a consolidação da propriedade pelo credor fiduciário, cuja estrita observância é condição sine qua non de validade do ato.
Conforme se extrai da certidão da matrícula n.º 12.165 (evento 1, OUT6), a Av4M12165 é clara ao consignar: averba-se a existência de procedimento de intimação, constante da presente matrícula, cujo resultado da notificação certifica que a devedora não foi encontrada e notificada. Este registo, emanado do próprio cartório, atesta a frustração da tentativa de intimação pessoal da devedora.
A legislação aplicável (art. 26, §4º, da Lei nº 9.514/97) determina que, nos casos em que o devedor fiduciante, seu representante legal ou procurador regularmente constituído se encontrar em local incerto e não sabido, o oficial encarregado da diligência certificará o ocorrido, e o oficial do competente Registro de Imóveis promoverá a intimação por edital.
O Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Extrajudicial (Provimento CGJ n.º 87/2022), em sua Subseção IV do Capítulo XIII do Título VI do Livro V (Das Intimações por Edital no procedimento de alienação fiduciária - arts. 1.474 e seguintes), detalha o procedimento para tal modalidade de intimação.
Posteriormente, a Av6M12165 averba a consolidação da propriedade, afirmando que a medida foi tomada tendo em vista que a devedora, devidamente intimada, não compareceu a este Cartório para purgar a mora no prazo legal.
Contudo, há uma questão crucial: a ausência na própria matrícula do imóvel, de qualquer evidência ou menção de que a intimação por edital tenha sido efetivamente realizada após a constatação de que a devedora não foi encontrada. A simples menção genérica na Av6 de que a devedora foi devidamente intimada não supre, por si só, a necessidade de comprovação do cumprimento específico da modalidade de intimação editalícia.
Nesse sentido, o princípio da publicidade (Art. 1.047, II, do Código de Normas da CGJ/RJ) e o da legalidade (Art. 1.047, XIII, do mesmo Código), que regem os atos registrais, visam garantir a segurança jurídica e a oponibilidade erga omnes dos atos inscritos. A averbação da ocorrência da intimação por edital na matrícula do imóvel, detalhando as publicações realizadas, conferiria maior transparência e segurança ao procedimento de consolidação, permitindo a verificação de sua regularidade por qualquer interessado. A ausência de tal informação na matrícula, somada à certidão de que a devedora não foi encontrada pessoalmente (Av4), reforça a dúvida sobre a correção do procedimento e, consequentemente, a probabilidade do direito alegado pela autora.
Neste juízo de cognição sumária, o indício do não cumprimento de todas as etapas da notificação, especialmente a publicação dos editais e sua respectiva publicidade registral na matrícula, lança sérias dúvidas sobre a validade do procedimento de consolidação da propriedade. A alegação da autora de que nunca teve conhecimento da oportunidade de purgar a mora ganha, assim, contornos de verossimilhança. A questão da efetiva e regular notificação, portanto, demanda dilação probatória e um escrutínio mais aprofundado, sob o crivo do contraditório, para que se possa aferir com segurança se o devido processo legal foi observado.
O perigo de dano, por sua vez, é manifesto e iminente. Conforme informado e comprovado na inicial, o imóvel foi levado a leilão, com datas agendadas para 30 de junho e 07 de julho de 2025. A concretização da arrematação por um terceiro de boa-fé resultaria em dano de difícil, senão impossível, reparação para a autora, que alega ser o imóvel sua única moradia e sustento. A perda do bem antes que se possa dirimir a controvérsia sobre a legalidade do procedimento executivo representaria o esvaziamento do próprio direito postulado.
A suspensão dos atos executivos, neste momento, afigura-se como a medida mais prudente para acautelar os direitos de ambas as partes até que a questão da regularidade da intimação seja devidamente esclarecida. A medida é reversível e não impõe prejuízo irreparável à instituição financeira, que poderá retomar o curso da execução caso a presente ação seja, ao final, julgada improcedente.
Ante o exposto, e considerando a necessidade de melhor esclarecimento sobre a regularidade do procedimento de intimação, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para:
DETERMINAR à Ré, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que suspenda imediatamente a realização dos leilões designados para os dias 30 de junho e 07 de julho de 2025, bem como se abstenha de praticar quaisquer outros atos de expropriação ou alienação do imóvel de matrícula n.º 12.165, do 3º Ofício de Macaé/RJ, até ulterior deliberação deste Juízo.
DETERMINAR a manutenção da autora, Sra. Maria da Penha das Dores, na posse do referido imóvel até o final da presente demanda ou nova decisão judicial.
Intime-se, com urgência, a Caixa Econômica Federal, por meio de oficial de justiça, para ciência do teor da presente decisão. Procedam-se, ainda, às intimações eletrônicas.
II - Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
III - Cite-se a Ré para oferecimento de resposta, no prazo de quinze dias.
IV - Inversão do ônus da prova.
Sabe-se que a inversão do ônus da prova cabe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante. No entanto, estabelece o art. 373, § 1º, do CPC, que, nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, ressalvadas as hipóteses em que existe o risco de gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
Da mesma forma, o Código de Defesa do Consumidor prevê, em seu art. 6º, VIII, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, com a possibilidade de inversão do ônus da prova, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, entendendo-se a hipossuficiência como a impossibilidade de produção da prova, por ser inacessível à parte ou por existir insuperável dificuldade à obtenção de informações nas quais estaria consolidada a prova do direito alegado, ou mesmo porque inexiste o conhecimento das condições de prestação do serviço ou de funcionamento do produto.
Nesse sentido, considerando-se que, nos extremos da relação processual, estão o consumidor e uma sólida instituição financeira, com todo o aparato empresarial com que se pode contar, é razoável que a esta última seja atribuído o ônus da prova da regularidade de sua atuação, especialmente no que se refere às intimações feitas ao autor em cumprimento à Lei n. 9.514/1997.
Por essa razão, determino a inversão do ônus da prova.
V - Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica em 15 (quinze) dias úteis.
Na mesma oportunidade, intimem-se as partes para indicar, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretende produzir, com indicação de cada fato que pretende demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada. Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela Ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
VI - Após, venham os autos conclusos para sentença.