Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011056-96.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: FABIANE ALVES ARAUJO CORREA
ADVOGADO(A): GISELE GOMES DIAS DIONIZIO ALVES (OAB RJ127549)
RÉU: LIV BLUE SPE LTDA
ADVOGADO(A): RENATO DE SOUZA ALVES (OAB RJ187627)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por FABIANE ALVES ARAUJO CORREA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e LIV BLUE SPE LTDA, na qual pleiteia a determinação de baixa da hipoteca e indenização por dano moral.
No mérito, requer a baixa da hipoteca do imóvel e o pagamento de indenização por danos morais, relativa ao imóvel situado na rua Zoroastro Pamplona, n.766, Ap.306 bloco 2, Freguesia de Jacarepaguá/RJ e inscrito na matrícula n. 458222 do 9º Ofício do Registro de Imóveis da Capital do Rio de Janeiro.
A parte autora alega que celebrou contrato de promessa de compra e venda com a parte ré em 01/11/2022 para aquisição do imóvel situado no empreendimento Arbbo Liv Blue, no Rio de Janeiro/RJ, pelo valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), integralmente quitado no ato da assinatura do contrato. No entanto, a parte ré não providenciou a baixa da hipoteca sobre o imóvel, descumprindo sua obrigação. Diante da impossibilidade de resolver a questão administrativamente, a parte autora ajuizou a presente demanda para obter a regularização da matrícula, com a baixa do gravame e a transferência definitiva da propriedade.
Procuração e demais documentos no Evento 1 e 7.
Instada, apresentou manifestação no Evento 7.
Decisão do Evento 9 recebeu a petição do Evento 7 como emenda à inicial, indeferiu a tutela antecipada e determinou a citação da parte ré.
Contestação apresentada pela CEF no Evento 19, alegando que a parte autora não possui contrato de financiamento com a CEF e pleiteia a liberação do ônus quer recai sobre o imóvel que adquiriu diretamente da construtora, em virtude do empreendimento ter sido dado em garantia.
Decisão determinou a intimação da parte autora para promover o prosseguimento do feito, nos Eventos 23 e 30.
Contestação apresentada pela ré LIV BLUE SPE LTDA, alegando preliminar de ilegitimidade passiva e a legitimidade passiva da CEF e, no mérito, requer a improcedência do pedido, no Evento 34.
A parte autora juntou documentos, no Evento 28.
É o relatório.
DECIDO.
Considerando a impossibilidade de transação na presente demanda, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357, do CPC/15.
DAS QUESTÕES EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO
Quanto às questões exclusivamente de direito, serão as mesmas tratadas oportunamente na sentença.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES
- Da preliminar de ilegitimidade da ré LIV BLUE SPE LTDA
A preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito e será analisada por ocasião da sentença.
DAS PROVAS
Requereu a parte autora na inicial a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente a prova documental, testemunhal, depoimento pessoal do representante legal da requerida.
A ré CEF requereu, na contestação, a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, inclusive o depoimento pessoal da parte autora e a prova documental.
DEFIRO a produção de prova documental, devendo as partes promover a juntada dos documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, INTIME-SE a parte autora para que promova a juntada aos autos de cópia da inicial e de todas as decisões proferidas no processo nº 0939307-25.2023.8.19.0001, que tramita junto à 04ª Vara Cível de Jacarepaguá (Evento 9).
No mesmo prazo, INTIME-SE a parte autora para que comprove documentalmente a alegada quitação das obrigações relativas ao imóvel informado na inicial e que não há óbice ao levantamento da hipoteca, bem como promova a juntada de certidão atualizada do registro de imóveis.
Ainda no mesmo prazo, INTIMEM-SE os réus para que informem ao Juízo e comprovem documentalmente eventual restrição existente em relação ao imóvel, que impede o levantamento da hipoteca do imóvel objeto da inicial.
Promovida a juntada de novos documentos, abra-se vista à parte contrária, por igual prazo.
INDEFIRO a produção das demais provas requeridas, quais sejam, testemunhal e oitiva do depoimento pessoal vez que prescindíveis ao deslinde da demanda.
Intimem-se as partes para ciência, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC/15.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
P.I.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI
Juíza Federal Titular
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