Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011628-83.2024.4.02.5102/RJ
AUTOR: ANTONIO PEDRO LIMA COSTA PEREIRA
ADVOGADO(A): DENISE FERNANDES ROCHA (OAB RJ091486)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por ANTONIO PEDRO LIMA COSTA PEREIRA em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando "a confirmação da Tutela de Urgência requerida, em sentença, garantindo ao Autor o direito à dispensa de Incorporação (já reconhecida a inaptidão do Autor pelo médico do Ministério da Defesa), a fim de que seja dispensado do serviço militar, em razão da sua inaptidão física (patológica e de não preenchimento de requisito físico de estatura), bem como sua inaptidão mental, sendo entregue gratuitamente ao Autor Certificado de Dispensa de Incorporação (CDI)" (1.1).
Indeferida a tutela de urgência, pois a prova dos fatos demanda necessariamente dilação probatória, com a indispensável realização de prova técnica pericial (4.1).
Indeferido o pedido de reconsideração (11.1).
Comprovado o recolhimento das custas judiciais (14.3).
Contestação no evento 21.1, sem preliminares.
Em réplica (26.1), a parte autora requer "a realização de perícia médica judicial, com especialista em alergologia e psiquiatria".
DECIDO.
Nos termos do art. 357 do CPC, passo ao saneamento do feito.
A parte autora alega não possuir altura mínima exigida para o Serviço Militar, que é portador de asma e rinite alérgica, bem como sofre de trauma com armas de fogo, o que a tornaria incapaz para o Serviço Militar.
Defiro o pedido da parte autora de produção de prova pericial médica nas especialidades pneumologia e psiquiatria.
Os honorários serão adiantados pela parte autora, requerente da prova, nos termos do art. 95 do CPC.
Determino que a Secretaria proceda, mediante sorteio eletrônico, à pré-seleção de profissional dentre aqueles cadastrados junto ao sistema AJG e no sistema EPROC, certificando-se no processo o nome e os dados essenciais disponíveis.
Após, intime-se-o, por meio eletrônico, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste seu interesse no encargo, nesse sentido deve apresentar proposta de honorários e currículo, com comprovação da especialização.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso haja recusa do encargo, a Secretaria deverá repetir os procedimentos anteriores, anotando-se o fato para fins de sorteios posteriores.
Com a aceitação do encargo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do profissional sorteado e, caso não o tenham feito, formulem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos, conforme o disposto no art.465, §1º, do CPC.
Havendo impugnação à pré-seleção do profissional selecionado, intime-se-o para manifestação, no prazo de 5(cinco) dias, antes de retornarem os autos conclusos.
Por fim, voltem conclusos para deliberação acerca da nomeação do perito pré-selecionado e das demais providências subsequentes.
Sem prejuízo das deliberações acima, intimem-se todas as partes nos termos do disposto no parágrafo 1º do art. 357 do CPC.