Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011448-44.2023.4.02.5121/RJ AUTOR: HELENA MARTINS SOARES
ADVOGADO(A): DENISE NASCIMENTO DE MORAES (OAB RJ157247)
SENTENÇA
Em consequência, dou parcial provimento ao recurso para sanar as omissões mencionadas, passando a sentença à seguinte redação: Dispensado o relatório. Helena Martins Soares requer, diante do Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS, a concessão do benefício de pensão por morte instituído por Ademir de Siqueira Fonseca. Citado, o INSS, em contestação evento 10, CONT1, pugnou, em termos lacônicos e genéricos, pela improcedência do pedido da autora. Este o sucinto relatório. Decido. O benefício de pensão por morte, regulado pelos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105 a 115 do Decreto nº 3.048/99, será devido a toda pessoa que, ao requerimento, comprovar qualidade de dependente do instituidor, entendida tal dependência como o enquadramento nas hipóteses previstas no art.16 da Lei acima referida. A concessão do benefício fica, assim, condicionada à verificação de três requisitos: a) o falecimento do instituidor; b) que este, ao tempo do óbito, ostentasse qualidade de segurado previdenciário; c) que o requerente da pensão possa se qualificado como dependente previdenciário do instituidor, nos termos postos pelo art. 16 da Lei de Benefícios. Assim, podem pleitear o pensionamento o cônjuge ou companheiro do falecido, o filho inválido de qualquer idade e o menor de 21 anos, desde que não emancipado. À falta de qualquer dessas pessoas, poderão postular o benefício os pais do instituidor; não os havendo, é facultado ao irmão inválido ou menor de 21 anos não emancipado requerê-lo. Comprovado por meio da certidão juntada ao evento 7, CERTOBT2, o óbito, em 25/08/2019, do presuntivo instituidor da pensão requerida nestes autos, Sr. Oswaldo Candido Ribeiro Soares, está satisfeito o pressuposto básico à concessão do mencionado benefício. A verificar, passo seguinte, se o instituidor, Sr. Oswaldo, possuía qualidade de segurado ao tempo do seu falecimento; este ponto é sem dúvida, uma vez que ele estava a receber a aposentadoria por tempo contribuído nº 101.037.397-5. Constando, da mesma certidão, que o Sr. Oswaldo Soares era casado quando faleceu, e que sua cônjuge era a autora, Helena Martins Soares (anotação no rodapé do documento), e constando, ainda, da mesma certidão, que o endereço do falecido era rua Cairo, 456, sendo este o endereço indicado em diversos documentos pessoais juntados ao processo emitidos em nome da autora ? do que se presume a coabitação - dá-se por preenchido o requisito de dependência econômica que deve haver entre instituidor e beneficiário da pensão ? e presume-se, de modo absoluto, que há entre cônjuges na constância do casamento (art. 16, I, §4º, da Lei 8.213/91). Demais de tudo isso, é preciso dizer que os autos trazem notícia de que a própria Administração, por meio de julgamento proferido pela 2ª Composição Adjunta da 5ª Junta de Recursos, reconheceu o direito da autora a receber a pensão. Eis que a pensão foi inicialmente indeferida em razão de a requerente ter auferido benefício de prestação continuada a partir de março/2018, quando alegou viver sozinha. Concluiu, porém, o colegiado que, a despeito de certa intermitência no convívio marital, os documentos apresentados comprovam o reatamento da coabitação a partir de agosto/2018, que se manteve ao tempo do fato instituidor do benefício, isto é, o falecimento do segurado, ocorrido em agosto/2019. Dessa forma, a contagem da duração da convivência do casal, conquanto casados desde 1972, reiniciou-se com a reconciliação, havida cerca de um ano antes do óbito do instituidor. Nessas hipóteses, é-lhe devida a pensão por morte, cuja duração corresponderá a 4 meses, nos termos do art. 77, § 2º, V, alínea "b", da Lei nº 8.213/91, tendo como termo a quo o requerimento sobrevindo em 11/09/2020, uma vez que formulado mais de um ano da data de óbito. Por fim, no tocante ao dano moral, a prova de sua ocorrência mostra-se dispensável, pois existe in re ipsa, ou seja, decorre da gravidade do ato ilícito em si. Logo, uma vez demonstrado o fato ofensivo, também estará demonstrado o dano moral em razão de uma presunção natural. E sua reparação pressupõe a ocorrência de agressão a direito personalíssimo da vítima, não bastando, para tanto, qualquer contrariedade própria da vida em sociedade, ou seja, o alegado dano deve ter caráter de gravidade para justificar a concessão de uma satisfação em dinheiro ao lesado. E, nesse aspecto, cumpre destacar que o indeferimento de benefício pela autarquia não se confunde com eventual prática de conduta apta a ensejar compensação extrapatrimonial. Faz-se necessária a produção de prova de que a parte autora tenha sido submetida a constrangimentos e situações vexatórias perante terceiros ou sofrido qualquer outroa violação aos direitos da personalidade, situação cuja ocorrência não restou demonstrada. Dispositivo Isso posto, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para julgar: a) parcialmente procedente o pedido de concessão de Pensão por Morte à autora, com DIB em 11/09/2020 (DER, evento 10, item 2, fl.1) ficando incumbindo o INSS do cálculo da RMI, com duração de 4 meses. As parcelas vencidas referentes ao benefício são corrigidas monetariamente e acrescidas de juros desde a citação, com base nos índices oficiais do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. b) improcedente o pedido de reparação civil por danos morais. Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001). Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9099/95 c/c 219 do CPC). Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do Enunciado nº 79 do FOREJEF da 2ª Região[1] e da Resolução STJ/GP nº 1/2016[2]. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa e as anotações de praxe. P.R.I. [1] Não há mais o juízo prévio de admissibilidade do recurso inominado, aplicando-se o art. 1.010, § 3º do nCPC no âmbito dos juizados especiais federais. [2] As petições desacompanhadas do comprovante do recolhimento das custas judiciais ou das respectivas guias serão autuadas, certificadas e submetidas ao presidente do Tribunal. (art. 1º, § 2º)