Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000901-16.2025.4.02.5107/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
APELANTE: DEISE SILVEIRA DE AVILA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERNANDA MULLER DE ÁVILA (OAB RS135000)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
INTERESSADO: QUEZIA SILVEIRA DE AVILA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERNANDA MULLER DE ÁVILA
INTERESSADO: THIFANY VITORIA SILVEIRA DE AVILA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERNANDA MULLER DE ÁVILA
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MÚTUO HABITACIONAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de prescrição de dívida, quitação contratual por seguro habitacional e adjudicação compulsória de imóvel.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber (i) se ocorreu cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção probatória adicional; (ii) se houve prescrição da pretensão de cobrança de dívida de mútuo habitacional; (iii) se o seguro prestamista alcança parcelas vencidas anteriormente ao óbito do mutuário; e (iv) se é possível a adjudicação compulsória sem o pagamento integral do preço.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, visto que o magistrado, na qualidade de destinatário da prova, possui discricionariedade fundamentada para indeferir a produção probatória desnecessária, nos termos do art. 370 do CPC, respeitando o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988).
A alegação de prescrição é improcedente, pois, em contratos de trato sucessivo, o prazo de cinco anos inicia-se no vencimento da última parcela (art. 206, § 5º, I, do CC/2002). Ademais, a citação válida interrompe a prescrição (art. 202, I, do CC/2002).
O pedido é improcedente, uma vez que o seguro habitacional não retroage para cobrir inadimplência anterior ao óbito, sob pena de violação à boa-fé objetiva (art. 422 do CC/2002). Não havendo quitação integral do preço, não se preenchem os requisitos para a adjudicação compulsória (arts. 1.417 e 1.418 do CC/2002).
IV. DISPOSITIVO E TESE
Apelação desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: "Em sede de apelação, não houve cerceamento de defesa, não houve prescrição da pretensão de cobrança de dívida de mútuo habitacional e não é possível a adjudicação compulsória sem o pagamento integral do preço, de modo que a rejeição dos pedidos da apelação é medida que se impõe.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 85, § 11, e 370; e CC/2002, arts. 202, I, 206, § 5º, I, 422, 1.417 e 1.418.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Agravo de Instrumento, 5005980-68.2025.4.02.0000, Rel. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, julgado em 22/08/2025, DJe 29/08/2025 15:20:31
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de maio de 2026.