Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0737518-19.1900.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: ARNALDO MARTINS SEIXAS (Sucessor)
ADVOGADO(A): IGOR MACHADO DE MELLO FAIA (OAB RJ181529)
ADVOGADO(A): GABRIEL RIBEIRO PESSOA (OAB RJ224856)
ADVOGADO(A): KAROLINE MENDONCA JACOME (OAB RJ233993)
EXEQUENTE: ELISA SEIXAS DE SOUZA (Sucessor)
ADVOGADO(A): IGOR MACHADO DE MELLO FAIA (OAB RJ181529)
ADVOGADO(A): GABRIEL RIBEIRO PESSOA (OAB RJ224856)
ADVOGADO(A): VANESSA TAVARES DE MORAES (OAB RJ226837)
ADVOGADO(A): KAROLINE MENDONCA JACOME (OAB RJ233993)
EXEQUENTE: JORGE COELHO BALTAR
ADVOGADO(A): LEONARDO DOS SANTOS FERREIRA (OAB RJ147247)
DESPACHO/DECISÃO
1) Evento 1636 - é requerida a habiltiação dos sucessores da exequente falecida BERTA MARTINS SEIXAS, bem como a expedição dos respectivos requisitórios.
Registre-se que os respectivos pedidos de habilitação requeridos por ARNALDO MARTINS SEIXAS e ELISA SEIXAS DE SOUZA, na qualidade de filho e neta da falecida autora BERTA MARTINS SEIXAS, foram devidamente apreciados e homologados na decisão do Evento 1046, bem como foram expedidos os requisitórios em favor dos sucessores habilitados (Eventos 1534 e 1535), que inclusive, já levantaram os valores depositados, conforme se depreende dos extratos acostados ao Evento 1638.
Assim sendo, indefiro o pedido formulado.
2) Eventos 1628 e 1635 - é requerida a habiltiação por TIAGO BALTAR SIMOES e CLÁUDIO GIOSEFFI BALTAR, na qualidade de neto e filho do falecido exequente JORGE COELHO BALTAR, respectivamente.
Conforme se depreende da certidão de óbito acostada ao Evento 1628, doc. 02 o falecido era viúvo, deixou bens a inventariar e deixou um filho.
A parte exequente esclarece que o falecido deixou apenas um filho vivo - CLÁUDIO GIOSEFFI BALTAR e uma filha já falecida - BRÍGIDA GIOSEFFI BALTAR (Evento 1628, doc. 05), que deixou um filho - TIAGO BALTAR SIMÕES.
Tenho por cabível a habilitação de herdeiros nos próprios autos exclusivamente na hipótese em que requerida por todos os sucessores do de cujus, que não tenham deixado bens.
O caso concreto demonstra suas particularidades, contudo, que são consideradas na condução do processo e na aferição da sua duração razoável, com base no art. 139, II, do CPC, em face do primado da economia processual e eficiência. Isto porque foI informado o óbito e, ainda que haja bens a inventariar, evidencia-se que os sucessores do autor falecido comprovam a qualidade de únicos herdeiros daquele, conforme dado constante na certidão de óbito.
Assim sendo, homologo a habilitação como sucessores de JORGE COELHO BALTAR, na proporção de 1/2 para:
- TIAGO BALTAR SIMOES, CPF nº 110.850.407-80;
- CLÁUDIO GIOSEFFI BALTAR, CPF nº 596.336.707-72;
Verifico que há requisitório expedido em favor do exequente falecido quie encontra-se depositado desde 05/2025 (Evento 1624).
Autorizo em substituição ao alvará o levantamento do depósito judicial vinculado ao presente processo por meio de transferência bancária eletrônica, para assegurar o pagamento do saldo atualizado, como previsto no parágrafo único do art. 906 do CPC.
Para tanto, forneçam as partes beneficiárias ARNALDO MARTINS SEIXAS, ELISA SEIXAS DE SOUZA, bem como seus patronos, os dados bancários que identifiquem conta de sua titularidade e agência de destino, bem como a inscrição no CPF ou CNPJ, quando for o caso.
Apresentados os meios para se ultimar a transferência eletrônica do saldo atualizado da conta de depósito judicial na Agência nº 4021 da Caixa Econômica Federal para a conta a ser identificada como de titularidade da parte beneficiária, venham os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.