Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006613-79.2024.4.02.5120/RJ
AUTOR: VERA LUCIA DOS REIS JOAQUIM
ADVOGADO(A): MONTIVAL VALE DOS SANTOS (OAB RJ204826)
RÉU: MRS LOGISTICA S/A
ADVOGADO(A): ADRIANA ASTUTO PEREIRA (OAB RJ080696)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por VERA LUCIA DOS REIS JOAQUIM contra MRS LOGISTICA S/A e AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, com requerimento de tutela, buscando a desobstrução da estrada de acesso a seu imóvel.
Alega, em síntese, ser proprietária de imóvel localizado na Rua Margem Esquerda EFCB71070, parque Mário Belo, Paracambi/RJ, na qual mantém atividades agropecuárias, e que no dia 12/05/2023 teve o acesso a sua propriedade fechado pela MRS.
Afirma enfrentar dificuldades de acesso a seu imóvel em virtude do fechamento da estrada de acesso, estando impossibilitado o trânsito de veículos, o que vem causando prejuízos.
Decisão, no Evento 1, INIC1, fls. 37, defere a gratuidade de justiça e intima a parte ré a se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência
Manifestação da MRS LOGISTICA S/A (Evento 1, INIC1, fls. 39/51 e Evento 1, ANEXO2, fls.01/10) pelo indeferimento da tutela. Argumenta a inviabilidade técnica para cruzamento de veículos no local, expondo os moradores e as operações da malha viária a riscos.
Réplica no Evento 1, ANEXO6, fls.14/19.
Decisão no Evento 1, ANEXO6, fls. 20/21, acolhe parcialmente embargos declaratórios e torna sem efeito a inversão do ônus da prova.
Manifestação de MRS Logística S.A no Evento 1, ANEXO6,fls. 23/28.
Manifestação da autora no Evento 1, ANEXO6,fls. 29/35. Requer a produção de prova pericial topográfica.
Decisão de declínio de competência no Evento, ANEXO6,fls. 37.
Decisão no Evento 1, ANEXO10, fls. 24/28 indefere a tutela de urgência.
Contestação no Evento 1, ANEXO10, fls.30/51
Decisão no evento 5 ratifica o indeferimento da tutela.
No evento 10, PET1, a ANTT informa não ter interesse em ingressar na demanda.
É o relato do necessário. Decido.
O fato de MRS LOGISTICA S/A ser uma concessionária de serviços públicos não justifica o trâmite da presente ação na Justiça Federal.
Instada, a ANTT assevera não ter interesse em ingressar na demanda uma vez que, por previsão contratual, compete à concessionária adotar todas as providências necessárias, inclusive judiciais, à garantia do patrimônio das Ferrovias que compõem o Lote Ferroviário.
O artigo 109, inciso da CF elenca os entes cujas causas são de competência da Justiça Federal:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (Grifei)
Nesse passo, assentado o desinteresse da ANTT na presente demanda, não há razão para que a causa tramite perante a Justiça Federal, conforme o disposto na Lei Processual Civil:
Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:
I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;
II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.
§ 1º Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação.
§ 2º Na hipótese do § 1º, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas.
§ 3º O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo. (grifos nossos)
Ante o exposto, por se tratar de matéria apreciável de ofício pelo Juízo, reconheço a incompetência absoluta da Justiça Federal, em razão da pessoa, para conhecer do presente feito e DECLINO DA COMPETÊNCIA para a Justiça Comum Estadual, restituindo os autos à Vara Única da Comarca de Paracambi na forma do art. 45, § 3º, do CPC.
Encaminhem-se os presentes autos ao Juízo Distribuidor da Comarca de Paracambi, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.