Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0740671-60.1900.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: JULIETA JOSE MACHADO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): IGOR MACHADO DE MELLO FAIA (OAB RJ181529)
EXEQUENTE: SIMONE MACHADO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): IGOR MACHADO DE MELLO FAIA (OAB RJ181529)
DESPACHO/DECISÃO
Os presentes autos encontravam-se baixados em arquivados desde 03/11/2025.
1) No Evento 7777, é noticiado o óbito de JULIETA JOSÉ MACHADO DE OLIVEIRA e requerida a habilitação por SIMONE MACHADO DE OLIVEIRA, na qualidade de filha da falecida.
Conforme se depreende da certidão óbito acostada ao Evento 7777, doc. 06, a falecida era viúva, não havendo informação acerca da existência de bens a inventariar ou da quantidade de filhos deixados pela de cujus.
Registre-se, ainda, que há requisitório expedido em favor da exequente, cujo valor retornou aos cofres públicos, conforme se extrai do extrato juntado no Evento 7783, doc. 01, circunstância que impõe maior cautela na verificação da legitimidade sucessória para prosseguimento do feito.
Assim, antes da apreciação do pedido de habilitação, INTIME-SE a sucessora SIMONE MACHADO DE OLIVEIRA para, no prazo de 5 dias, comprovar sua legitimidade para a sucessão processual, mediante a apresentação de declaração firmada sob as penas da lei acerca da existência ou inexistência de outros herdeiros de JULIETA JOSÉ MACHADO DE OLIVEIRA, ou, caso existentes, indicando e qualificando os demais sucessores.
Esclareça-se que a sucessão processual deverá ser promovida por todos os herdeiros, ressalvada a possibilidade de reserva da respectiva quota-parte aos eventuais sucessores não habilitados.
2) No Evento 7778 a exequente DEBORA OLIVEIRA DA SILVA alegou que não levantou o valor depositado em seu favor no Evento 7783, doc. 02, e requereu a expedição de novo requisitório.
De fato, conforme se depreende do extrato anexado ao Evento 7784, doc. 02, o respectivo valor não foi levantado e retornou aos cofres públicos.
Com relação aos honorários advocatícios, o art. 22, § 4º da Lei nº 8.906/94 autoriza que o juiz determine o pagamento diretamente ao advogado quando juntados aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte.
No caso concreto, pleiteia o escritório FAIA & SAAD SOCIEDADE DE ADVOGADOS, pelo recebimento de 30% do benefício a ser pago pela exequente DEBORA OLIVEIRA DA SILVA.
No requisitório expedido em favor da Exequente (Evento 7782, doc 02, pg. 02), já houve destaque do percentual de 20% em favor de HECILDA MARTINS FADEL, entretanto, o valor devido ao exequente não foi levantado e retornou aos cofres públicos.
Existem, portanto, dois contratos de honorários advocatícios vinculados a este processo, com pedido de destaque do percentual total de 60% (20% da primeira advogada que já foi pago e 30% do segundo escritório) do valor a ser pago à exequente.
As condições peculiares do caso concreto exigem o enfrentamento imediato e definitivo da questão dos honorários contratuais, a fim de evitar grave prejuízo às partes em face da prestação jurisdicional que lhes entrega a atividade satisfativa.
Os honorários advocatícios contratuais devem guardar proporcionalidade com o serviço efetivamente prestado, de modo a preservar o equilíbrio da relação contratual e a evitar enriquecimento sem causa.
Nesse contexto, reputam-se abusivos os honorários contratuais pactuados em patamares manifestamente desproporcionais à atuação profissional desempenhada no feito.
Cumpre assegurar a observância aos princípios da probidade e da boa-fé objetiva nas relações contratuais, os quais também regem a fixação de honorários advocatícios, especialmente quando presentes litigantes em situação de maior vulnerabilidade.
Registre-se que a presente decisão não implica ingerência indevida na prática da advocacia ou na autonomia das partes para pactuar honorários, mas tão somente o controle de eventual abusividade quando evidenciado descompasso entre o valor ajustado e a efetiva extensão do serviço prestado.
No caso concreto, observa-se que a presente ação foi proposta no ano de 1986, tendo o escritório FAIA & SAAD SOCIEDADE DE ADVOGADOS passado a atuar no processo apenas após a outorga de procuração em 26/02/2026, quando o feito já se encontrava em fase avançada, limitada essencialmente à expedição de requisitório de pagamento.
Nesse cenário, a atuação profissional restringiu-se à fase final do cumprimento do julgado, circunstância que deve ser considerada na análise da razoabilidade dos honorários contratuais pretendidos.
Ademais, o art. 22, § 3º, da Lei nº 8.906/94 dispõe que, salvo estipulação em contrário, os honorários são devidos em três momentos distintos: um terço no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante ao final da demanda, o que reforça a necessidade de proporcionalidade entre a remuneração e a etapa processual efetivamente acompanhada pelo patrono.
Posto isso, considerando que os patronos passaram a atuar exclusivamente na fase de expedição do requisitório de pagamento, DECLARO abusivos os honorários advocatícios contratuais cumulados nos termos em que pactuados, devendo ser observada a proporcionalidade em relação à efetiva atuação profissional nos autos.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais formulado no Evento 533, doc. 10, em favor de FAIA & SAAD SOCIEDADE DE ADVOGADOS, limitando-o à dedução de 10% sobre o valor a ser percebido pelo constituinte, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94.
EXPEÇA-SE novo requisitório para pagamento, em favor da parte beneficiária com base no valor estornado e na data do respectivo retorno, que serão atualizados quando do respectivo envio, a partir da data-base, passíveis de consulta diretamente no eproctrf2 – https://eproc.trf2.jus.br/eproc/ (eproctrf2), em favor de:
- R$ 23.911,97, atualizados em 02/05/2022 (data do estorno - Evento 7784, doc. 02), em favor de DEBORA OLIVEIRA DA SILVA, CPF nº 033.704.294-20;
Após, intimem-se as partes acerca do requisitório expedido, com a ciência de que eventual oposição deve ser fundamentada no prazo de 5 (cinco) dias, sem o que restará preclusa qualquer discussão em torno do valor devido.
Na ausência de impugnação, o requisitório será ato contínuo enviado à Divisão de Precatórios do TRF da 2ª Região, para pagamento no prazo a que se refere o §5º do art. 100 da Constituição Federal.
A requisição de pagamento poderá ser consultada diretamente pelo número do processo do TRF2, pelo nome do beneficiário ou seu CPF/CNPJ, no endereço eletrônico www.eproc.trf2.jus.br, na opção “consulta pública” (eproctrf2).
Após o depósito do crédito:
- Para pagamento liberado, a parte beneficiária deverá dirigir-se a qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, conforme o domicílio bancário indicado na consulta ao requisitório. Os dados da conta após o depósito devem ser verificados no mesmo endereço eletrônico indicado acima;
- Para pagamento bloqueado, o recebimento do valor se dará mediante autorização judicial por meio de transferência eletrônica, com base no parágrafo único do art. 906 do CPC e nos dados da parte beneficiária a serem apresentados em Juízo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.