Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5003547-88.2024.4.02.5121/RJ
REQUERENTE: MANOEL PAULO DA SILVA
ADVOGADO(A): SANDRA CRISTINA DA SILVA RIBEIRO (OAB RJ154699)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 115 - Trata-se de pedido de habilitação apresentado pelos irmãos da de cujus, ante a ausência de descendentes e ascendentes aptos a figurarem como sucessores processuais.
Evento 121, PET1 - O INSS não se opôs ao requerimento dos sucessores.
Decido.
No que se refere à habilitação requerida pelo irmãos da falecida, é válido transcrever a norma transcrita na redação do art. 112, da lei nº 8.213/91:
Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
E ainda, a previsão do art. 1056, do CPC/2015:
Art. 688. A habilitação pode ser requerida:
I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido;
II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.
O documento juntado, no evento 115, ALVLEVANT1, pág. 3, evidencia que o de cujus era não deixou filhos e não consta que era casado.
Logo, nos termos da norma supratranscrita, o direito ao recebimento dos valores eventualmente declarados como devidos à de cujus passa aos seus sucessores na forma da lei civil.
Importa relembrar que, de acordo com o Princípio da Saisine, a herança se transmite imediatamente com a abertura da sucessão, isto é, assim que ocorrido o evento morte, princípio este consagrado no art. 1.784 do Código Civil.
Assim, não há dúvida de que os habilitandos têm direito a receber quaisquer valores oriundos de verbas previdenciárias devidas a sua falecida irmã, posto figurar como sucessores legítimos, nos termos do inciso II, do art. 1.829 do Código Civil. Vejamos.
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
Com efeito, é válido frisar que o procedimento do inventário tem sua serventia voltada à adequada partilha do conjunto de bens deixado pelo de cujus, de modo que, em regra, não possui o escopo de atribuir à parte a qualidade de herdeiro, sendo esta atribuição da lei que já o faz, consoante se vê pela combinação dos artigos 1.784 e 1.829 do Código Civil.
Nesse sentido, o interesse processual de sua genitora no prosseguimento do feito decorre dos efeitos patrimoniais resultantes de eventual procedência da pretensão postulada em vida pela autora, fazendo jus à percepção de atrasados, parcelas compreendidas entre a data de requerimento administrativo de aposentadoria e o advento do óbito da segurada.
Dessa forma, a sucessão processual não se condiciona à prévia concessão de pensão por morte; basta, para tanto, que os sucessores figurem como dependentes habilitados perante a previdência social ou segundo a lei civil, de acordo com o art. 112 da Lei nº 8.213/91, invocado pelo requerente.
No caso, os herdeiros tem direito aos valores em atraso provenientes do benefício previdenciário em questão.
Ante o exposto, homologo a habilitação requerida de Raimundo Soares de Oliveira, Inácio Paulo da Silva, Damiana Paulo da Silva, Cosmo Paulo da Silva, Raimunda Paulo da Silva e Hermínia Paulo da Silva, no presente feito.
Proceda a Secretaria à exclusão da parte autora falecida, assim como à inclusão dos habilitados, no polo ativo.
Tudo cumprido, expeçam-se os alvarás de levantamento, em nome dos habilitados, repartindo igualitariamente o valor indicado, no demonstrativo de pagamento do ofício requisitório do evento 108, DEMTRANSF1.
Expedido(s), dê-se ciência à parte autora acerca da expedição do alvará de levantamento, o qual terá a validade de 60 dias e poderá ser impresso e levado ao banco depositário, juntamente com os documentos de identificação do beneficiário, para realização do levantamento dos valores.
Tudo cumprido, considero como satisfeita a prestação jurisdicional.
Dê-se baixa e arquivem-se.