Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5051436-64.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA
ADVOGADO(A): LEANDRO DAUMAS PASSOS (OAB RJ093571)
ADVOGADO(A): GERSON STOCCO DE SIQUEIRA (OAB RJ75970)
DESPACHO/DECISÃO
NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA, pessoa jurídica qualificada e representada nos autos, move ação pelo rito comum em face da FIOCRUZ - FUNDACAO OSWALDO CRUZ, com pedido de tutela de urgência, objetivando:
a) que seja concedida a tutela de urgência de natureza cautelar, de modo proibir a continuidade da cobrança de qualquer valor referente ao Contrato nº 223/2017 até o deslinde final desta ação, nos termos do artigo 300, do CPC;
No mérito, pleiteia a declaração de inexistência de dívida e a devolução dos valores indevidamente pagos ou, subsidiariamente, seja declarada a impossibilidade de retroação da medida e a correção da alíquota efetivamente paga.
Custas recolhidas conforme certidão do ev. 2.
É o relatório. Decido.
A tutela de urgência está prevista no artigo 300 do CPC e possui os seguintes requisitos para o seu deferimento: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A parte autora participou de Pregão aberto pela FIOCRUZ para "prestação de serviços de apoio administrativo e técnico, acessórios e instrumentais aos processos de produção, qualidade, desenvolvimento tecnológico e gestão de vacinas, reativos para diagnóstico e biofármacos, além de outros insumos e serviços estratégicos de saúde de interesse do SUS", regido pelo Edital nº 308/17 (ev. 1, out4).
Referido edital previu, no tocante às informações sobre a tributação das empresas participantes, que cabia às licitantes estabelecer em suas planilhas o percentual das alíquotas de acordo com seu regime de tributação (ev. 1, out4, fls. 299/300), estabelecendo, ainda, como obrigação da contratada (fl. 305):
8.16 Efetuar o pagamento de todos os impostos, taxas e demais obrigações fiscais incidentes ou que virem a incidir sobre o objeto do contrato, até seu término, adequando os percentuais dos tributos PIS (Programa de Integração Social) e COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) à legislação em vigor (Lei nº 10.833/03), conforme regime de tributação da empresa. A comprovação do recolhimento dos referidos tributos durante a execução contratual deverá ser apresentada ao fiscal do contrato, por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF do Ministério da Fazenda, identificando o código do regime de tributação.
A autora apresentou a competente planilha de custos (ev. 1, out5), fazendo constar as alíquotas de 1,65% e 7,60% para o PIS e a COFINS, respectivamente.
Após vencer a licitação, as partes celebraram o Contrato nº 223/2017, em 14/12/2017 (ev. 1, out6), prorrogado conforme termos aditivos juntados no ev. 1, out7/17.
Ocorre que, após auditoria interna, a FIOCRUZ passou a questionar as alíquotas indicadas pela autora para o PIS e a COFINS e aquelas efetivamente pagas pela empresa, conforme indicado no Ofício 753/2022 (ev. 1, out18):
A parte autora se insurge em face de tais cobranças, alegando que não foi prevista no edital de licitação qualquer exigência acerca da previsão de alíquotas efetivas, mas tão somente nominais, de modo que não há pagamento indevido a ser restituído à Administração.
Aduz que foram realizados diversos aditamentos sem que a ré questionasse as alíquotas indicadas, razão pela qual não pode pretender a retroatividade das conclusões da auditoria.
Sem prejuízo da pertinência e razoabilidade da tese autoral, entendo que o melhor momento para apreciação de seus pedidos é o da prolação da sentença, considerando que não há, nesse momento inicial, o periculum in mora necessário ao deferimento da tutela de urgência.
Com efeito, o parcelamento para restituição dos valores devidos foi firmado em março de 2023 (ev. 1, out22) e a autora indicou na inicial já ter quitado 25 prestações, somente buscando o socorro do Poder Judiciário com o ajuizamento da presente ação, em maio de 2025, mesmo com o encerramento do contrato, conforme informado na inicial, em janeiro de 2024.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Cite-se o réu.