Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001252-07.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: FABRICIO DE OLIVEIRA BREVES
ADVOGADO(A): MEIRE FRANCISCA PINHEIRO CARVALHO FERREIRA (OAB RJ054181)
DESPACHO/DECISÃO
evento 31, OUT1 - Conforme ressaltado, o caso em questão já está sendo debatido no bojo da ação civil pública n. 5024280-38.2024.4.02.5101, em trâmite na 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
As duas demandas, analisando todo o regramento que compõe o nosso microssistema processual coletivo, podem conviver de forma simultânea, de acordo com a inteligência do artigo 104 do CDC, que ora transcrevo:
" Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva."
Infere-se, pois, que a existência da ação coletiva somente influirá nas demandas individuais referentes ao mesmo assunto quando a parte autora destas requerer a suspensão dos processos por ela ajuizados.
Não há, pois, que se falar em decisões conflitantes, a fim de se exigir o julgamento simultâneo e pelo mesmo julgador.
Consigno como exemplo julgado do nosso Tribunal:
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. AÇÃO INDIVIDUAL SOBRE O MESMO TEMA. CONEXÃO. REUNIÃO DE PROCESSOS. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. 1. Trata a presente hipótese de Conflito Negativo de Competência, tendo como Suscitante o Juízo Federal da 27ª VF/RJ, a quem foi distribuída inicialmente ação coletiva (ACP) e Suscitado o Juízo Federal da 19ª VF/RJ, a quem foi posteriormente distribuída Ação Ordinária individual. 2. Não há, de regra, conexão entre ações coletivas e ações individuais sobre o mesmo tema a justificar a reunião dos feitos, vez que, nos termos do art. 104, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à toda e qualquer ação coletiva, ainda que idêntico o objeto e pedido, a ação individual pode tramitar de forma independente da ação coletiva já proposta, como a Ação Civil Pública. O CDC ressalvou quanto aos efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes, com a suspensão da ação individual por iniciativa do demandante e acaso inexistindo pedido suspensivo, ela não sofre efeito algum do resultado da ação coletiva. 3. Conflito conhecido para declarar competente o MM. Juízo Suscitado/Juízo da 19ª VF/RJ." (Conflito de Competência n. 0000422-55.2015.4.02.0000, Des. GUILHERME DIEFENTHAELER, 8ª TURMA ESPECIALIZADA TRF2, 29/01/2016).
Deste modo, intime-se a parte autora para esclarecer se pretende a suspensão do presente processo até o desfecho da ACP.
Decorrido o prazo, sem manifestação, venham conclusos para sentença.