Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5015088-15.2023.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF move ação de execução extrajudicial em face de ANDREA RODRIGUES DA SILVA MARCUCCI e outra pretendendo a execução da cédula de crédito bancário.
A Caixa requer autorização para expedição de ofícios para as empresas mencionadas para fins de localização dos executados.
Decido.
Autorizo a parte exequente a expedir ofícios por sua conta aos órgãos cadastrais de praxe, quais sejam, Oi Celular (TNLP PCS S/A), CEDAE, Light S/A, VIVO, SKY, TIM S/A, Claro Brasil, NEXTEL, CEG, Uber, Netflix, Mercado Livre, GloboPlay, DISCOVERY PLUS, 99 Tecnologia, iFood, Amazon e HBO MAX, para a obtenção de novos endereços, servindo a presente decisão como autorização judicial. Frise-se que é expressamente vedado qualquer tipo de informação relativa a dados bancários e fiscais.
Por fim, advirto que a cópia do presente despacho deverá acompanhar seus ofícios, e que as informações deverão ser endereçadas diretamente à parte autora, a qual deverá apenas informar a este Juízo o novo endereço a ser diligenciado.
Transcorrido o prazo de 3 (três) anos, por força do art. 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil, abra-se vista ao(à) exequente, para que se manifeste acerca da prescrição da pretensão executiva. Prazo: 10 (dez) dias.