Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000631-20.2010.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: ANTONINO AUGUSTO CABRAL
ADVOGADO(A): ROMEU FERNANDO CARVALHO DE SOUZA (OAB RJ065722)
EXECUTADO: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS
DESPACHO/DECISÃO
A Emgea opôs embargos de declaração (evento 388) em face da decisão (evento 381), sustentando a ocorrência de omissão/contradição no pronunciamento judicial.
Decido.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabendo ao embargante alegar, tão somente, as matérias do art. 1.022, do CPC, quais sejam omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Há omissão quando a decisão embargada deixa de examinar ponto sobre o qual deveria ter se manifestado, como a falta de apreciação de requerimento ou fundamento relevante apontado pelas partes.
A contradição que autoriza o manejo dos embargos é “contradição interna do julgado, ou seja, aquelaverificada entre a fundamentação e a conclusão da decisão” (EDcl no AgInt no AREsp 1028884/RJ, Rel. Des.Convocado LÁZARO GUIMARÃES, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018).
Quanto à obscuridade, configura-se o vício “quando a decisão se encontra-se ininteligível, dada a falta de legibilidade de seu texto, imprecisão quanto à motivação da decisão ou ocorrência de ambiguidade com potencial de produzir entendimentos díspares” (EDcl no AgRg no AREsp 729.647/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018)
Não é o caso das alegações da embargante, que busca, em verdade, apenas obter a revisão da decisão e de seus fundamentos.
Com efeito, a decisão embargada registrou, com clareza e objetividade, o seguinte:
“Trata-se de pedido de desbloqueio de valores constritos através do sistema SISBAJUD em conta de titularidade do executado Antônio Augusto Cabral.
A Secretaria fez juntar detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores no total de R$6.460,65, sendo R$5.671,58, na Caixa e R$789,07 no Banco Santander.
Nos termos do art. 854, § 3º, do CPC/15, após o bloqueio de ativos financeiros através do SISBAJUD, incumbe ao executado, comprovar que as quantias são impenhoráveis ou há indisponibilidade excessiva.
Por essa razão, a jurisprudência do eg. TRF-2ª Região firmou-se no sentido de que “pertence ao executado o ônus de provar que as quantias depositadas em conta corrente se inserem nas hipóteses previstas no art. 833, IV, do CPC/15” (Agravo de Instrumento nº 0007088-38.2016.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro).
in casu, sustenta o executado António que há a possibilidade de poupar valores no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, independentemente da qualidade da conta bancária, se corrente, salário ou poupança, alegando que o legislador conferiu proteção quanto à impenhorabilidade, considerando o montante depositado, à luz do art. 833, inciso X, do CPC, que dispõe o seguinte, in verbis:
"Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;"
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de ser "possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários-mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (STJ. AgInt no REsp 1.958.516-SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/06/2022 - Informativo n° 742).
Para aplicação da regra extensiva firmada pelo C. STJ, é necessário que haja observância ao limite estabelecido (40 salários mínimos), alcançando, assim, todos os numerários poupados pelo executado, "não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda1".
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o requerido, para determinar o desbloqueio via Sistema SISBAJUD do valor bloqueado do executado nos bancos Caixa e Santander, no valor total de R$6.460,65.
Intime-se a exequente para requerer, no prazo de 15 (quinze) dias, o que entender de direito.
Decorrido o prazo e nada sendo requerido, ou caso não encontrados bens sujeitos à execução, suspenda-se o feito, com arquivamento provisório, pelo prazo de um ano, a teor do art. 921, III, c/c §1º do CPC/15.
Ressalte-se que este período de suspensão é concedido pela lei para que o exequente busque bens penhoráveis do(s) executado(s) – a fim de possibilitar a execução, bem como que, durante o período de suspensão, não serão praticados atos processuais, exceto providências comprovadamente urgentes (art. 923 do CPC/15).
Havendo manifestação da parte exequente durante o prazo de suspensão, venham os autos conclusos.
Nada sendo requerido no prazo de suspensão, proceda-se ao arquivamento dos autos, ciente a exequente do termo inicial da prescrição intercorrente no curso do processo (art. 921, §4º do CPC/15, com redação dada pela Lei n° 14.195/2021).."
Não há, portanto, omissão na decisão recorrida, que demonstrou, de forma fundamentada, as razões que levaram o Juízo a deferir o desbloqueio de valores na conta do executado.
O inconformismo com a decisão embargada deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para novamente analisar a pretensão. Assim orientam o STF (ED na ADI nº 3287, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 2/12/2020, publicado 3/12/2020; e ED no AG.REG. nos ED na Rcl nº 46585/MG, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe 3/11/2021) e o STJ (AgInt no AREsp 1366951/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021; e EDcl no AgInt na PET nos EAREsp 1269645/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 17/11/2021, DJe 17/12/2021).
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO dos embargos, mas NEGO-LHES provimento.
Intimem-se.
1. STJ. AgInt nos EDcl no AREsp 1.323.550/RJ, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/09/2021.