Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004959-77.2025.4.02.5102/RJ
AUTOR: LISANNE INCUTTO CROZOE BADR
ADVOGADO(A): BRUNO CAPETO HAMMERSCHMIDT (OAB RJ092952)
ADVOGADO(A): TANIA MARIA NOBREGA SA HAMMERSCHMIDT (OAB RJ100544)
ADVOGADO(A): ANA PAULA FRATANE DA SILVA (OAB RJ257784)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de conhecimento na qual LISANNE INCUTTO CROZOÉ BADR pleiteia o deferimento de tutela de urgência para “determinar que a Ré promova a nomeação da Autora, lhe dando posse no cargo de MÉDICO ENDOCRINOLOGISTA PEDIÁTRICO no HOSPITAL UNIVERSITÁRIO ANTÔNIO PEDRO ".
Narra que se classificou em 1º lugar no concurso público inaugurado pelo Edital 01/2023 da EBSERH, concorrendo ao cargo de MÉDICO, especialidade ENDOCRINOLOGIA PEDIÁTRICA para a microregião 05 – HOSPITAL UNIVERSITÁRIO ANTÔNIO PEDRO (HUAP – UFF). Sustenta que há vagas disponíveis para o cargo. Alega a existência de necessidade de profissionais na área e a inércia da Administração na convocação dos aprovados.
Decido.
A concessão da tutela de urgência requer a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no art. 300 do CPC. O pedido urgente não reúne estes requisitos, contudo.
O concurso em questão previa a formação de cadastro de reserva para o cargo pretendido, não havendo previsão de vagas imediatas no respectivo edital. Segundo entendimento pacífico da jurisprudência, a aprovação em cadastro de reserva gera mera expectativa de direito, e não direito subjetivo à nomeação, salvo nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada, o que ainda não está demonstrado nos autos.
A convocação de candidatos aprovados no cadastro de reserva se submete à discricionariedade da Administração, que exerce juízo de conveniência e oportunidade no preenchimento dos cargos, observadas as necessidades institucionais e a disponibilidade orçamentária. Não cabe ao judiciário substituir a gestão administrativa dos recursos humanos e financeiros das instituições, mormente no presente estágio processual, de análise superficial do pleito.
Além disso, a vaga pleiteada pela autora é de endocrinologia pediátrica (anexo 7). O documento acostado no anexo 9, por sua vez, solicita profissional de pediatria para composição de equipe de plantonistas, informando, ainda, que já possui em seu quadro atual 1 médico especializado em endocrinologia. Aparentemente, as supostas vagas abertas não abraçam o cargo para o qual a autora concorreu.
FICA INDEFERIDA a tutela de urgência.
Cite-se, com prazo para oferecimento de contestação regulado pelo art. 335, III c/c art. 231, V do CPC.
Deixo de designar a audiência de que trata o art. 334 do CPC, tendo em vista tratar-se de lide que não admite autocomposição (art. 334, § 4º, II).