Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001887-77.2024.4.02.5115/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
APELADO: ADILSON SOARES (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSE HAROLDO DA SILVA CALDAS (OAB RJ207659)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE EM INDÚSTRIA GRÁFICA. MOTORISTA DE ÔNIBUS. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PPP. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que reconheceu como especial os períodos de 24/09/1984 a 27/04/1993, na função de chapista em indústria gráfica, e de 29/04/1995 a 13/11/2005, na função de motorista de ônibus com exposição a ruído, determinou a conversão do tempo especial em comum pelo fator 1,4 e condenou a autarquia a conceder aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, com DER em 07/01/2019, observadas as regras anteriores à EC nº 103/2019, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros, além de honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido como chapista em indústria gráfica no período anterior à Lei nº 9.032/1995 por enquadramento profissional; (ii) estabelecer se o período trabalhado como motorista de ônibus, com exposição a ruído, pode ser reconhecido como especial com base em PPP e laudos técnicos, ainda que apontadas supostas irregularidades formais; (iii) determinar a validade da metodologia de aferição do ruído indicada no PPP para fins previdenciários; e (iv) fixar os critérios aplicáveis aos honorários advocatícios e aos consectários legais da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legislação aplicável ao reconhecimento da atividade especial é a vigente à época da prestação do serviço, admitindo-se, até 28/04/1995, o enquadramento da especialidade pelo exercício da categoria profissional prevista nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979.
4. A atividade de chapista em indústria gráfica enquadra-se como especial por categoria profissional, sendo irrelevante a apresentação de laudo técnico para o período anterior à Lei nº 9.032/1995, sobretudo quando corroborada por CTPS e PPP idôneos.
5. O Perfil Profissiográfico Previdenciário constitui meio de prova válido para comprovação da atividade especial, inclusive quando extemporâneo, desde que contenha informações suficientes sobre as atividades exercidas, agentes nocivos e identificação do responsável técnico.
6. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído superiores aos limites legais caracteriza a especialidade do labor, observados os parâmetros normativos vigentes em cada período, sendo irrelevante a ausência de indicação de metodologia específica de aferição quando comprovada tecnicamente a nocividade.
7. A inexistência ou incompletude de indicação formal do responsável técnico no PPP não afasta, por si só, o reconhecimento do tempo especial, não sendo razoável prejudicar o segurado por falha atribuível ao empregador ou à fiscalização administrativa.
8. A metodologia de avaliação do ruído não é vinculada a técnica específica na legislação previdenciária, bastando a comprovação da exposição acima do limite de tolerância por laudo ou PPP elaborado por profissional habilitado.
9. Somados os períodos especiais convertidos em tempo comum ao tempo já reconhecido administrativamente, a parte autora implementa mais de 35 anos de contribuição na DER, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras anteriores à EC nº 103/2019.
10. A superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou o regime de atualização monetária e juros de mora nas condenações contra a Fazenda Pública, impõe a integração do acórdão por se tratar de matéria de ordem pública e de aplicação imediata.
11. Os critérios de correção monetária e juros devem observar a sucessão normativa prevista nas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, conforme o período de incidência.
12. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir apenas sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. O reconhecimento da atividade especial rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995.
2. O PPP constitui prova idônea da atividade especial, ainda que extemporâneo ou com falhas formais, quando demonstra exposição habitual e permanente a agentes nocivos acima dos limites legais.
3. A aferição do ruído para fins previdenciários independe de metodologia específica, bastando a comprovação técnica da exposição acima do limite de tolerância vigente.
4. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios incidem apenas sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, conforme a Súmula 111 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, 57, 58 e § 4º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979, nº 2.172/1997 e nº 4.882/2003; Emendas Constitucionais nº 103/2019, nº 113/2021 e nº 136/2025; Código Penal, art. 299.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AR 2.745/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 08.05.2013; STJ, REsp 440.289/RN, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 28.06.2004; STJ, AR 5.186/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 04.06.2014; STJ, Tema 1.083; STJ, Petição 10.262/RS, j. 08.02.2017; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573; TRF2, AC 2012.51.01.101648-6, Rel. Des. Fed. Abel Gomes, E-DJF2R 08.04.2014; TRF2, AC 5000608-66.2022.4.02.5102/RJ, j. 04.12.2024; TRF3, ApCiv 5002249-57.2018.4.03.6119, j. 04.06.2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de março de 2026.