Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5027015-44.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: ALICE CORTES DOMINGUES MILAGRES
ADVOGADO(A): JOAO VITOR NUNES LAGOA (OAB RJ210761)
ADVOGADO(A): HELOISA TERESA DE CASTRO FARIA FERREIRA (OAB RJ099721)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista a petição do evento 24, com requerimento de habilitação dos sucessores/herdeiros da parte autora, bem como a concordância do INSS no evento 46, defiro a habilitação requerida, devendo a secretaria providenciar a retificação da autuação do polo ativo da demanda, para constar como seus sucessores do demandante falecido: LUIZ FERNANDO DOMINGUES MILAGRES (CPF: 116.691.361-91), incapaz, representado por seu irmão e curador José Gonçalves Milagres Filho, JOSE GUILHERME DOMINGUES MlLAGRES (CPF: 114.372.511-53) e JOSE GONÇALVES MlLAGRES FILHO (CPF: 186.294.401-63).
Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a autora originária (falecida no curso do processo) pretendia o restabelecimento de benefício de pensão por morte previdenciária (NB 030.693.850-2), suspenso em março de 2022, com o pagamento das parcelas vencidas e não prescritas, devidamente corrigidas, bem como a condenação da ré a título de danos morais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais).
Narra a parte autora que:
"(...) após o falecimento de seu cônjuge, a Autora requereu junto à Parte Ré, em 14/11/1975, a pensão por morte previdenciária a que tinha direito, benefício nº 030.693.850-2. Começou a receber o benefício, conforme consta no Extrato mencionado e juntado aos autos (ANEXO 6), no dia 26/10/75, data do falecimento de seu cônjuge e o recebeu até o mês de março de 2022, quando então foi suspenso.
(...)
Após 7 (sete) meses de suspensão do benefício, em 9/11/2022, a Autora deu entrada junto ao “MEU INSS” com pedido de esclarecimentos sobre o motivo da suspensão do benefício, ao que lhe foi solicitado a juntada de documentos (CPF DO FALECIDO, ALGUM DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DO FALECIDO (RG-CTPS-CNH) E CERTIDÃO DE ÓBITO) que, imediatamente foram providenciados pela Autora, para análise por parte da Autarquia. (comprovante do contato com o INSS em anexo – ANEXO 8).
Depois disso, todas as vezes que a Autora entrou em contato com o “MEU INSS” a informação que recebia era a de que havia “INCONSISTENCIA DE DADOS CADASTRAIS” e a situação encontrava-se “PENDENTE”, conforme pode-se observar pelos prints das conversas da Autora com o Meu INSS até o ano de 2024, onde constam números de protocolos. (ANEXO 9).
Em 12/02/2024, novamente a informação obtida junto ao “MEU INSS” foi a de que a pensão por morte previdenciária encontrava-se “SUSPENSA”. (ANEXO 10)."
1) Intime-se a parte autora, sob pena de extinção, para que, POR MEIO DO SISTEMA EPROC, em 15 DIAS:
- Junte requerimento administrativo de acordo com o alegado no pedido inicial, de forma integral, para ser analisado o interesse de agir;
- Junte aos autos a procuração devidamente assinada pelos sucessores.
Cumprido o tem 1 acima, de forma correta, prossiga-se nos termos abaixo.
Descumprido, venham conclusos para sentença de extinção.
2) Cite-se o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação. Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, além de juntar cópia do processo administrativo referente ao pleito em questão.
3) Apresentada proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora por 5 dias. Havendo conciliação, venham os autos conclusos para homologação.
4) Sendo apresentada contestação,dê-se vista à parte autora.