Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5033837-49.2024.4.02.5101/RJ
RECORRENTE: FELIPE FERREIRA CAREGA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FLÁVIO SILVA PIMENTA (OAB MG128506)
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que manteve a sentença de procedência do pedido de abatimento do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil, decorrente do abatimento mensal de 1% do período pandêmico:
FIES. ABATIMENTO COVID. ART. 6º-B, III DA LEI 10260/01. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LIDE CARACTERIZADA. INFORMAÇÕES DOS RÉUS SOB A IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO REQUERIMENTO ANTE A AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS DEMONSTRAM QUE AUTOR ATUOU NO ÂMBITO DO SUS NO PERÍODO DA PANDEMIA (UPA). FIM DO PERÍODO DE EMERGÊNCIA SANITÁRIA DA COVID-19 DECRETADO PELA PORTARIA GM/MS Nº 913 DE 22/04/2022. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
2. O Tema 372, que define se o direito ao abatimento do contrato do FIES, estabelecido em favor do profissional da saúde, nos termos do art. 6º-B, III, da Lei 10260/2001, fica limitado aos profissionais que tenham exercido as funções mencionadas no período de vigência do Decreto Legislativo nº 06, de 20 de março de 2020, ou pode ser estendido para período posterior, consideradas, alternativamente, a Portaria GM/MS 913, de 22/04/2022, ou a decretação do fim da pandemia pela OMS, em maio de 2023, estava sob análise pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos autos do PEDILEF 5003645-46.2022.4.04.7010/PR, que transitou em julgado em 29/07/2025, firmou a seguinte tese:
3. Portanto, definiu-se que o direito ao abatimento do contrato do FIES ao profissional da saúde previsto no art. 6º-B, III, da Lei 10.260/2001, abarca o período de Março/2020 a 22/05/2022 (Portaria 188/2020 e Portaria 913/2022).
4. No caso presente, impõe-se a inadmissão do recurso, pois o acórdão recorrido está alinhado à referida decisão.
5. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização de jurisprudência, com base no art. 14, III, b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
6. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem.