Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5085547-11.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
APELANTE: IASMIN HELENA PIRES DA SILVA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): MICHEL PEREIRA DE SOUZA (OAB RJ142273)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA E DETERMINA PROSSEGUIMENTO DO FEITO com remessa dos autos ao contador judicial. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. via adequada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA de acordo POR meio de RECURSO interposto nos próprios autos. NECESSIDADE DE AÇÃO ANULATÓRIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra decisão que indeferiu o pedido de anulação de acordo homologado por sentença e determinou o prosseguimento do feito, com remessa dos autos ao Contador Judicial para apuração de valores atrasados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se a decisão que indefere pedido de anulação de acordo homologado e determina o prosseguimento do feito possui natureza interlocutória e, portanto, se é recorrível por agravo de instrumento; e
(ii) estabelecer se é possível desconstituir sentença meramente homologatória por meio de recurso no mesmo processo, ou se é necessária a propositura de ação anulatória, nos termos do art. 966, § 4º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que apenas indefere pedido de anulação de acordo homologado e determina o prosseguimento do feito não extingue a fase cognitiva nem encerra a execução, possuindo natureza de decisão interlocutória, conforme art. 203, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, sendo atacável por agravo de instrumento.
4. A interposição de apelação contra decisão interlocutória configura erro grosseiro, inexistindo dúvida objetiva sobre o recurso cabível, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme orientação consolidada do STJ e do TRF2 (AgInt no AREsp 1555814/PA; TRF2, AC 0011776-41.2017.4.02.5001; TRF2, AC 0126944-25.2017.4.02.5120).
5. A sentença meramente homologatória que apenas confirma acordo celebrado entre as partes, sem proferir juízo de mérito sobre o conteúdo da transação, não é passível de desconstituição por recurso nos próprios autos, devendo eventuais vícios ser alegados mediante ação anulatória, conforme art. 966, § 4º, do CPC.
6. A jurisprudência do STJ afirma ser cabível ação anulatória para impugnar sentença que apenas homologa transação, quando inexistente análise do mérito do acordo (REsp 1.672.551/PR; AgRg no AREsp 205.635/MG; AgRg no REsp 1.314.900/CE).
7. Os Tribunais Regionais Federais igualmente reconhecem que a sentença que apenas homologa acordo, sem adentrar no mérito da transação, sujeita-se exclusivamente à via anulatória e não comporta desconstituição por ação rescisória ou recurso inadequado (TRF3, CumSen 5013879-66.2020.4.03.0000; TRF3, AR 5001341-53.2020.4.03.0000).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação não conhecida.
Tese de julgamento:
1. Decisão que indefere pedido de anulação de acordo homologado e determina o prosseguimento do feito constitui decisão interlocutória e é recorrível exclusivamente por agravo de instrumento.
2. A interposição de apelação contra decisão interlocutória configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
3. Sentença meramente homologatória de transação somente pode ser desconstituída por meio de ação anulatória, nos termos do art. 966, § 4º, do CPC, quando inexistente análise de mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 203, §§1º e 2º; art. 966, §4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.866.165/MG, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no AREsp 1555814/PA, Quarta Turma, j. 30/03/2020; TRF2, AC 0011776-41.2017.4.02.5001, j. 26/02/2019; TRF2, AC 0126944-25.2017.4.02.5120, j. 19/06/2019; STJ, REsp 1.672.551/PR, j. 28/11/2017; STJ, AgRg no AREsp 205.635/MG, j. 27/2/2018; STJ, AgRg no REsp 1.314.900/CE, j. 18/12/2012; TRF3, CumSen 5013879-66.2020.4.03.0000j. 08/02/2021; TRF3, AR 5001341-53.2020.4.03.0000, j. 16/07/2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de fevereiro de 2026.