Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5034296-51.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: SARA RIBEIRO DE MOURA SOUSA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227)
AUTOR: RAQUEL RIBEIRO DE MOURA SOUSA (Pais)
ADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227)
SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar que o INSS promova a implantação em favor do autor do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS) NB 87/713.664.195-1, com DIB em 29/08/2023, condenando-o ao pagamento das respectivas parcelas em atraso. Sem custas a recolher. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo no patamar mínimo que tratam os incisos I a V do parágrafo 3º do art. 85 do CPC, considerando como base de cálculo o proveito econômico obtido, a ser apurado em liquidação, a partir dos valores devidos até a presente data, em respeito à Súmula 111 do STJ. Os juros e correção monetária devem seguir o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sem prejuízo de alterações posteriores à emissão do documento como aquelas decorrentes da EC 136/2025. Sentença não submetida à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, dado que, embora ilíquida, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a condenação resulte em proveito econômico acima de 1.000 (mil) salários-mínimos. Havendo recurso, abra-se vista ao recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, observando, caso cabível, o disposto no art.1.009, §2º, do mesmo diploma processual. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Transitando em julgado, intime-se o INSS para cumprimento da obrigação de fazer e apresentação dos cálculos dos atrasados, no prazo de 20 (vinte) dias úteis. Após, dê-se vista ao exequente/parte autora e havendo concordância, expeça-se a RPV. Cumpridas as obrigações, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se as partes.