Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0016579-34.2012.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: JOAO FRANCISCO AGUIAR FILHO
ADVOGADO(A): NANCY CORREA FRANCA SANAN (OAB RJ038813)
DESPACHO/DECISÃO
O INSS opôs embargos de declaração no evento 183, em relação à decisão de evento 178, arguindo omissão quanto ao direito de compensação de valores pagos.
O Exequente apresenta contrarrazões no evento 192.
O INSS apresenta nova petição reiterando os embargos de declaração.
É o necessário. Passo a decidir.
A definição da questão já havia sido sinalizada pelo Juízo, na decisão de evento 164, no seguinte sentido (g/n):
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo INSS, sob o argumento de que não há atrasados a serem pagos, já que o autor/exequente é devedor do INSS.
A sentença do Evento 25 condenou o INSS nos seguintes termos:
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido, para condenar o Réu a restabelecer o pagamento do benefício de aposentadoria proporcional, espécie 42, em favor da parte autora, desde a data da suspensão, bem como a pagar ao Autor os atrasados daí advindos, corrigidos monetariamente, na forma da Lei n. 6.899/81 (Súmula n. 148 do STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, tudo nos moldes da fundamentação supra.
O acórdão proferido pelo E. TRF2 (Evento 49, fls. 5/12), manteve a referida sentença em parte, modificando apenas os índices de juros e correção monetária, adotando os critérios da Lei n. 11.960/09.
O acórdão proferido pelo E. TRF2 em juízo de retratação, porém, fixou como índice de correção monetária o IPCA-E, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09 (Eventos 110 a 112).
Houve trânsito em julgado em 19/06/2020 (Evento 129).
No Evento 136, o autor promove execução de atrasados referente às competências de fevereiro a dezembro de 2012, no valor de R$ 78.319,94, atualizado até 22/08/2020.
O INSS apresenta impugnação no Evento 142, sustentando que não são devidos valores ao autor, na medida em que ele é o verdadeiro devedor, dado o recebimento a maior de prestações de aposentadoria, cujas diferenças serão cobradas administrativamente. Apresenta ainda, impugnação aos valores cobrados, entendendo que seriam devidos R$ 70.157,58, atualizados até agosto de 2020.
No Evento 149, há comunicação de condenação do autor em ação penal, ainda não transitada em julgado, de que as partes foram intimadas a se manifestar. O autor alega que a condenação criminal não afeta a coisa julgada nestes autos, e o INSS afirma ter havido condenação em devolver ao erário os valores recebidos indevidamente.
É o relatório. Decido.
A condenação criminal reportada não obsta eventual direito de o autor receber atrasados, na medida em que nestes autos também se consideraram indevidos os vínculos utilizados fraudulentamente para a concessão original do benefício. Não por outro motivo, houve condenação de restabelecimento da aposentadoria do autor com valor de RMI revisado.
No entanto, considerando que a sentença penal proferida no processo de n. 0000414-17.2014.4.02.5108 prevê a condenação do autor em ressarcir a autarquia pelo recebimento a maior da aposentadoria ao longo de quatro anos, é de cautela aguardar o trânsito em julgado da ação em referência, de forma a assegurar eventual compensação ao erário.
Foi então determinada a suspensão do feito até o trânsito em julgado da ação penal mencionada.
No evento 177 foi comunicado o encerramento da referida ação penal. A decisão embargada, de evento 178, somente indicou uma situação reconhecida na ação penal nº 0000414-17.2014.4.02.5108/RJ. Transcrevo o julgado em questão (evento 177, acórdão 2):
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO (ART. 171, §3°, DO CÓDIGO PENAL). AUSÊNCIA DE RECURSO DO MPF. PRESCRIÇÃO PELA PENA EM CONCRETO. AFASTADA A APLICAÇÃO DA SUPERVENIENTE LEI Nº 12.234/10. ULTRAPASSADO O PRAZO DE OITO ANOS ENTRE A DATA DO FATO E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECURSO DA DEFESA PREJUDICADO. 1. Por princípio, admite-se o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição, ainda que não tenha sido objeto do recurso ora em exame, por se tratar de matéria de ordem pública, reconhecível em qualquer fase do processo e em todos os graus de jurisdição, a teor do art. 61 do CPP. 2. Com o advento da Lei nº 12.234/2010, passou a ser vedada a prescrição que tenha por termo inicial data anterior à da denúncia ou da queixa, de modo que não mais se admite a prescrição retroativa pré processual, ou seja, entre a data do fato até o recebimento da peça acusatória. Não obstante, considerando a novatio legis in pejus, não é admissível sua retroatividade, senão que terá aplicação apenas aos fatos praticados após sua vigência. 3. O réu, na data da sentença condenatória, possuía idade superior a 70 anos, o que incide a redução do prazo prescricional pela metade (art. 115 do CP). 4. No caso, cumpre reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa, uma vez que ultrapassado o prazo prescricional entre a data do fato e do recebimento da denúncia. 5. Reconhecida a prescrição, resta prejudicada a análise do recurso. - Grifo não consta no original
Foi, portanto, extinta a punibilidade pelo reconhecimento da prescrição.
Nesse sentido, restam mantidas as conclusões já externadas pelo Juízo no evento 164, sendo certo que não se vislumbra qualquer vício na decisão de evento 178, que apenas as reiterou, já considerado o encerramento da ação penal.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimem-se as partes.
Devolvo o prazo de impugnação ao INSS quanto aos cálculos do exequente, nos termos do art. 535 do CPC.