Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5002137-80.2023.4.02.5104/RJ
EMBARGANTE: JOSE ALEXANDRE DE SOUZA MOREIRA
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE RODRIGUES SILVA (OAB RJ176970)
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Considerando as intercorrências acontecidas na data de hoje durante a tentativa de realização da audiência designada nos eventos 62 e 82, que decorreram de motivo de força maior (fenômenos da natureza), e de modo a assegurar a escorreita coleta da prova, redesigno a audiência para oitiva das duas testemunhas arroladas no evento 58, nos moldes anteriormente determinados, para o dia 25/02/2026, às 15 horas.
Segue novo link de acesso a plataforma ZOOM:
https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/83663464717?pwd=lYKefH7oLWcy0qbybPRPOK7ZIWG0sd.1
Nos termos do disposto no caput do art. 455 do CPC, "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo", com isso, compete ao advogado da parte que arrolou as testemunhas a serem ouvidas na audiência ora designada, a atribuição de encaminhar o link acima indicado e orientar a testemunha acerca do acesso à sala de audiência virtual, ressalvadas, outrossim, as hipóteses previstas no parágrafo quarto do referido dispositivo legal.1
1. § 4º A intimação será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454. § 5º A testemunha que, intimada na forma do § 1º ou do § 4º, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento.