Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004482-58.2024.4.02.5112/RJ AUTOR: FLAVIO LUIS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ANDRE MIRANDA COUTO (OAB RJ202952)
ADVOGADO(A): RODOLFO DA SILVA SANTOS (OAB RJ240302)
SENTENÇA
DISPOSITIVO (JEF) Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos autorais para: a) Conceder em favor da parte autora, o benefício de auxílio doença NB 542.722.146-4, desde 09/2024, bem como converter o benefício de incapacidade temporária em benefício por incapacidade permanente a partir de 29/04/2025, nos termos da fundamentação supra. b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas do benefício em questão desde 09/2024 até a data de implantação do benefício, observados eventuais pagamentos administrativos e a prescrição quinquenal. As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente desde cada vencimento e acrescidas de juros, na forma do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. O Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal deverá ser aplicado, contudo, somente até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC 113/2021). DA TUTELA ANTECIPADA Exercida a cognição exauriente, verifico a evidência do direito da parte autora e o perigo da demora (ante o caráter alimentar da prestação previdenciária). Ainda, consigno que o judiciário deve distribuir isonomicamente o ônus da duração do processo, a fim de concretizar o direito fundamental a um processo justo, eficaz e adequado. Do exposto, com base no art. 4º da lei n. 10.259/2001 e, no art. 43 da lei n. 9.099/95, defiro a tutela de urgência antecipada para determinar que o INSS implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, juntando aos autos o respectivo comprovante. Sem custas, ante a isenção legal do INSS. Condeno a ré em honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixos no percentual mínimo em cada uma das faixas do §3º do art. 85, tudo sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 98 ambos do CPC; e condeno a ré ao ressarcimento dos honorários periciais antecipados por este juízo. Havendo apelação, ao apelado e, após, ao E. TRF-2 com as homenagens de estilo. Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente (sistema e-proc). Intimem-se.