Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5005010-19.2020.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: ANDREA DA SILVA PIMENTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
APELANTE: EDIFICAR CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): WILLIAM FONSECA DE MORAES (OAB RJ202633)
ADVOGADO(A): VALERIA CRISTINA OLIVEIRA DA COSTA (OAB RJ227039)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FAIXA 1 - FAR. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES QUANTO AO FUNDAMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E QUANTO À QUESTÃO DA CITAÇÃO APÓS A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I – Caso em exame
1. Embargos declaratórios da Construtora Ré (Apelante) opostos contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação e ao recurso da parte autora, mantendo a sentença de parcial procedência que reconheceu a sua responsabilidade solidária com a Caixa Econômica Federal (CEF), por danos materiais no montante de R$ 2.678,85 devido a vícios construtivos detectados em imóvel residencial edificado sob as regras do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV - FAR - Faixa 1).
2. A parte embargante ofereceu embargos declaratórios em 27/03/2026 e, após informar ao Gab22, através de petição datada de 28/03/26, que os poderes outorgados à advogada subscritora do recurso haviam sido revogados, constituiu novos patronos, que opuseram novo recurso, juntado em 01/06/2026 aos autos.
II – Questão em discussão
3. Tendo sido alegada omissões no julgado, a parte embargante afirma que o acórdão teria deixado de se manifestar sobre a questão da solidariedade e também sobre o fato de a Construtora ter sido citada, na qualidade de litisconsorte necessária, após a produção da prova pericial.
III – Razões de decidir
4. Antes de mais nada, cumpre registrar que o princípio da unirrecorribilidade estabelece que, para cada decisão judicial, a lei prevê apenas um recurso adequado e específico, ficando desautorizada a parte de oferecer dois ou mais recursos simultâneos ou sucessivos contra a mesma decisão.Ocorrendo a hipótese de o recorrente protocolar mais de um recurso objetivando modificar a mesma decisão, a preclusão consumativa conduz ao não conhecimento, via de regra, do segundo recurso interposto, ficando desautorizada a apreciação de suas razões meritórias pelo Juízo. No caso dos autos, porém, o fato de haverem sido os primeiros embargos declaratórios opostos por advogada cujos poderes foram revogados no momento da interposição, conduz à solução excepcional de apreciação do segundo recurso interposto, eis que subscrito por advogados que, no prazo assinalado à parte recorrente, protolocaram a nova peça aos autos.
5. No mérito, não cabe prover os embargos declaratórios, pois descabe reconhecer as apontadas omissões, eis que o voto condutor do acórdão embargado deixou claro que o reconhecimento, por este Relator, da responsabilidade concorrente da CEF, por danos materiais decorrentes de vícios construtivos, decorreu de sua submissão à jurisprudência do STJ, segundo a qual estaria ela legitimada, tanto quanto a Construtora, para responder por tais danos, nos casos de empreendimentos sociais de moradia destinados à baixa e baixíssima renda. Vale ressaltar que o posicionamento do Relator, em processos anteriormente julgados, era no sentido de que somente a Construtora seria responsável pelos danos materiais por vícios construtivos constatados em perícia.
6. A segunda apontada omissão tampouco pode ser reconhecida, porque o voto condutor do acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da citação após a produção da prova pericial, ao afirmar que: "Neste tocante, cumpre igualmente afastar o alegado cerceamento de defesa pois a construtora ingressou no polo passivo no curso da demanda, tendo sido regularmente citada e apresentado constestação ( evento 131, PET1), bem como foi intimada quanto à realização da perícia, tendo sido oportunizada manifestação sobre o laudo pericial constante dos autos, facultando-lhe a apresentação de eventuais indagações ao perito."
7. Não merecem complementação os fundamentos do acórdão para fins de prequestionamento quando devidamente analisadas no acórdão embargado todas as normas pertinentes ao deslinde da controvérsia, de modo a permitir a atuação dos Tribunais de Superposição em sede de recursos especial e extraordinário a serem eventualmente interpostos.
IV – Dispositivo.
8. Embargos declaratórios subscritos por advogada cujos poderes foram revogados não conhecidos. Novos embargos declaratórios conhecidos mas desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER dos embargos de declaração opostos por advogada cujos poderes foram revogados (Event 27, TRF2), e CONHECER, MAS NEGAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios opostos no Evento 61, TRF2, por EDIFICAR CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 2026.