Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5006901-50.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELADO: ROGERIO EDUARDO DAMAS (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANTONIO NELSON NORONHA DA CRUZ (OAB RJ141791)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS COMPROVADOS. PPP. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. CONVERSÃO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. TEMA 942 do stf.
1. Apelação e remessa necessária em face de sentença que julgou procedente o pedido, para condenar a ré: i) a converter em comum o tempo exercido sob condições especiais durante o período vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social; ii) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com integralidade e paridade de proventos, a partir do requerimento administrativo (29/10/2019); e iii) pagar os valores devidos em atraso.
2. Cinge-se a controvérsia em verificar se o apelado preenche as condições para a concessão de aposentadoria especial. O art. 40, §4º da CRFB/88 dispõe ser vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º, incluídos pela EC nº 103/2019.
3. Antes do advento da Lei nº 9.032/1995 faziam jus à aposentadoria especial todas as categorias listadas nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, independentemente de efetiva comprovação, situação essa que se alterou com a edição da referida lei. Desde então, e até a regulamentação pelo Decreto n° 2.172/1997, exigia-se a comprovação pela lavratura dos formulários SB-40 e DSS-8030, e, a partir do citado decreto, de laudo técnico por profissional especializado.
4. Autor que exerce função no Arsenal da Marinha e que comprovou a exposição através de Perfis Profissiográficos Previdenciários.
5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.014.286/SP – Tema 942, fixou a tese de que até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria.
6. Calculando o tempo laborado pela parte autora com efetiva exposição aos agentes nocivos, após a vigência da Lei nº 8.112/90 e antes da vigência da EC nº 103/2019, verifica-se que a parte autora comprovou ter exercido atividade especial por mais de vinte e cinco anos, antes do advento da EC n. 103/2019, fazendo jus à aposentadoria vindicada desde o implemento de seus requisitos.
7. No mais, conforme orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).
8. Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como o não provimento do recurso interposto, aplica-se a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados.
9. Apelação cível e remessa necessária não providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de outubro de 2025.