Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5012650-48.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: POSTO LITORANEO LTDA
ADVOGADO(A): LEONARDO PASSOS DA SILVA (OAB RJ261082)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de POSTO LITORANEO LTDA objetivando cobrança de débito no valor originário de R$132.677,64 (cento e trinta e dois mil, seiscentos e setenta e sete reais e sessenta e quatro centavos).
Citada, a parte executada deixou transcorrer o prazo legal, sem manifestação. Dessa forma, foi determinada a penhora de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD, diligência que obteve resultado positivo, com a constrição da quantia de R$ 703,69 (setecentos e três reais e sessenta e nove centavos), em contas de titularidade da executada, parcialmente transferida para a conta judicial n.º 4117 / 635 / 00052919-0, aberta em 05/05/2025.
A parte executada foi devidamente intimada acerca da penhora e de seu prazo legal para oposição de embargos à execução fiscal, conforme certidão do evento 18.1.
Em petição do evento 22.1, a parte executada vem aos autos oferecer à penhora percentual de seu faturamento.
Nos termos da certidão do evento 23, decorreu o prazo legal da parte executada, sem a oposição de embargos à execução fiscal.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, determino que seja efetuada a transferência do montante que permanece bloqueado para a conta judicial à disposição do juízo, por meio do sistema SISBAJUD.
Considerando o decurso do prazo legal sem oposição de embargos à execução fiscal, e a fim de evitar tumulto processual, entendo por determinar a transformação em pagamento definitivo do valor total penhorado, antes de analisar o pleito da executada.
Dessa forma, intime-se a parte exequente para informar em qual inscrição deseja que o montante penhorado seja alocado. Prazo: 05 (cinco) dias.
Na hipótese de eventual inércia, serão os valores imputados na ordem decrescente dos montantes, na forma do art. 163, IV do CTN, haja vista ser o critério viável de determinação por este Juízo.
Em seguida, determino que a CEF, agência 4117, efetue a transformação em pagamento definitivo em favor de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, CNPJ n.º 00.394.460/0216-53, da quantia TOTAL, com acréscimos legais, depositada na conta judicial n.º 4117 / 635 / 00052919-0, aberta em 05/05/2025, devendo o montante ser alocado na inscrição indicada, servindo a presente decisão como ofício. Prazo: 15 (quinze) dias.
Autorizo a abertura de nova conta, caso seja necessário.
Realizada a transformação, intime-se a exequente para a apropriação da quantia, bem como para se manifestar acerca da oferta de percentual do faturamento da executada. Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos para decisão.