Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5072086-40.2022.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: MARCO ANDRE SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO DE CARVALHO ROCHA (OAB RJ075859)
ADVOGADO(A): ANTONIO JORGE AMERICO DE MOURA JUNIOR (OAB RJ128683)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proferida nos eventos 80 e 101, com trânsito em julgado (evento 109 - 28/04/2025), em que condenado o Conselho ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da parte contrária.
No evento 115, deu-se início ao cumprimento de sentença.
1. Proceda a secretaria à modificação da autuação para cumprimento de sentença com eventual alteração dos polos.
2.Inicialmente, intime-se a parte ora exequente para apresentar planilha de cálculos de modo a permitir eventual impugnação pela parte contrária.
Na mesma oportunidade, haja vista o cadastro de dois advogados na autuação, deve indicar o nome do beneficiário e respectivo CPF/CNPJ. Havendo mais de um beneficiário, deve também indicar o valor que caberá a cada um.
3.O Tribunal Pleno do STF, nos autos do RE 938.837-SP, em julgamento de mérito de tema com repercussão geral, decidiu que “os pagamentos devidos em razão de pronunciamento judicial, pelos Conselhos de Fiscalização não se submetem ao regime de precatórios”.
Assim, cumprido o item 2, intime-se a parte devedora (Conselho), para o cumprimento da sentença, que a condenou em honorários advocatícios, nos termos do art. 523 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, caso não efetue o pagamento, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento).
4. Ante ao prazo de impugnação previsto no artigo 525, do CPC, quedando-se inerte por trinta dias após a intimação para proceder ao depósito, voltem conclusos.
5.Depositados os valores sem impugnação, intime-se a parte credora para ciência de que tem direito ao levantamento de valores nos autos, e para informar se pretende receber estes valores através de alvará de levantamento ou de ofício de transferência bancária, a ser cumprido pela CEF. Prazo: 5 (cinco) dias.
Esclareço, no entanto, que no caso de requerer a transferência através de ofício de transferência bancária, a parte deverá informar nos autos, ou por email, os dados de conta bancária de sua exclusiva titularidade.
6. Silente a parte credora, expeça-se o alvará de levantamento em nome do beneficiário apontado na petição do ora Exequente.
7. Em seguida, voltem conclusos para extinção.
8. Intimado o Conselho e não havendo pagamento, dê-se vista à parte ora exequente para requerer o que entender cabível ao prosseguimento da execução, inclusive eventual penhora on line de valores. Na oportunidade, deve trazer aos autos planilha atualizada do seu crédito.
9. Nada vindo, suspenda-se o feito na forma do artigo 921 e parágrafos do CPC.
JRJ14425