Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5049869-95.2025.4.02.5101/RJ
APELANTE: VANDA RIBEIRO DE FREITAS (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARILIA CARVALHO AZZI (OAB RJ049617)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por VANDA RIBEIRO DE FREITAS, representada por sua curadora, nos autos de apelação interposta contra sentença que, embora tenha reconhecido o direito à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, em razão de ser portadora de doença grave (Alzheimer), fixou como termo inicial da benesse a data da concessão da curatela provisória.
Sustenta a agravante, em síntese, que o conjunto probatório evidencia a existência da moléstia em período muito anterior, com manifestações clínicas progressivas já documentadas desde antes de 2021, inclusive ensejando o ajuizamento de ação de interdição, o que demonstraria a plausibilidade do direito à retroação dos efeitos financeiros.
No tocante ao fumus boni iuris, destaca que o próprio decisum reconheceu expressamente o direito material à isenção, inexistindo controvérsia quanto a esse ponto, limitando-se a insurgência ao marco temporal fixado, de modo que a manutenção dos descontos, mesmo após o reconhecimento judicial, esvaziaria a eficácia da decisão.
Quanto ao periculum in mora, alega que os órgãos pagadores (Marinha do Brasil e Exército Brasileiro) continuam promovendo a retenção do imposto de renda sobre verba de natureza alimentar, percebida por pessoa idosa e portadora de enfermidade grave, circunstância que acarreta prejuízo financeiro contínuo e compromete sua subsistência.
Requer, assim, em caráter de urgência, a imediata cessação dos descontos e a expedição de ofícios às fontes pagadoras para cumprimento da medida, bem como, ao final, o reconhecimento do direito à restituição dos valores indevidamente retidos.
É o relato do necessário.
No caso concreto, a União, em sede de contestação, anuiu parcialmente ao pleito autoral, reconhecendo como idônea a documentação apresentada para comprovar a condição de portadora de moléstia grave (Alzheimer) e, por conseguinte, o direito à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de pensão percebidos junto ao Exército e à Marinha, bem como à repetição do indébito, fixando, contudo, como termo inicial a data da curatela provisória.
Nesse contexto, a sentença acolheu tal entendimento, julgando parcialmente procedente o pedido para declarar o direito à isenção nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, com efeitos a partir de 28/04/2025, afastando a pretensão de retroação quinquenal por ausência de prova inequívoca da moléstia no período anterior, e condenando a União à restituição dos valores indevidamente retidos.
Pois bem.
A concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, podendo ser deferida liminarmente ou após justificação prévia, conforme o caso concreto. Trata-se de medida de natureza instrumental, destinada a assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, evitando que a demora inerente ao trâmite processual comprometa o direito material discutido em juízo, sendo cabível sempre que demonstrado que a manutenção do estado atual pode acarretar prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte requerente.
Diante do conjunto fático-probatório delineado, verifica-se que a própria sentença já reconheceu o direito material da autora à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, bem como à repetição do indébito, restando incontroverso o mérito da demanda quanto à existência do direito, limitando-se a controvérsia recursal apenas à definição do termo inicial dos efeitos financeiros da isenção.
O benefício fiscal em apreço tem por escopo mitigar o ônus suportado pelo aposentado, atenuando os encargos financeiros inerentes ao acompanhamento médico e à aquisição de medicações, além das despesas adicionais decorrentes dos cuidados especiais exigidos por seu estado de saúde.
Outrossim, reputo configurado o requisito do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso a tutela não seja deferida neste momento processual, circunstância que se revela ainda mais evidente diante da condição do agravante, pessoa idosa, com 82 anos de idade, cuja situação demanda pronta tutela jurisdicional.
A controvérsia suscitada no recurso de apelação, atinente à definição do termo inicial para a restituição dos valores indevidamente descontados, será oportunamente apreciada pelo órgão colegiado, por ocasião do julgamento do mérito recursal.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para suspender os descontos de imposto de renda sobre os proventos de pensão percebidos junto ao Exército e à Marinha e a expedição de ofícios às fontes pagadoras para cumprimento da medida.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intimem-se.
Ao Ministério Público Federal.
Após, voltem conclusos para julgamento.