Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008764-57.2020.4.02.5120/RJ
EXECUTADO: ALL FACILITIES LTDA
ADVOGADO(A): WANDER CARASCOSO DA SILVA (OAB RJ218858)
ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO ABILIO BASTOS (OAB RJ129401)
DESPACHO/DECISÃO
1) Intime-se o executado acerca da petição do evento 60, PET1 no qual a exequente informa o procedimento necessário para solicitação de parcelamento. Prazo para manifestação: 10 (dez) dias.
2) Vindo comprovante, intime-se a parte exequente para que se manifeste, em 20 (vinte) dias, acerca do alegado parcelamento.
3) Caso informe não haver parcelamento, ou estar inadimplido, deve o exequente no mesmo prazo, requerer o que for de seu interesse para o prosseguimento da execução
4) Informada ausência de parcelamento ou inadimplência e nada sendo requerido, suspenda-se o curso da presente execução fiscal, pelo prazo máximo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40, da Lei 6.830/80.
4.1) Precluso o prazo suspensivo, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, na forma do §2º daquele artigo.
4.2) Transcorrido o prazo de prescrição do débito sem notícia de qualquer causa de suspensão/extinção da prescrição, venham-me os autos conclusos para sentença.
5) Confirmado o parcelamento e considerando o disposto na Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, suspendo o curso da presente execução, enquanto perdurar o parcelamento, cabendo à parte exequente informar eventual inadimplemento ou cumprimento total do acordo.
5.1) Advirto que, o controle do parcelamento deverá ser feito exclusivamente pela parte exequente, titular exclusiva da execução fiscal, a qual deverá informar ao Juízo eventual inadimplemento ou cumprimento total do acordo, não transferindo ao judiciário o ônus de controlar prazos de verificação que, data venia, deve ser feito pela parte exequente.
5.2) Acaso seja requerido sobrestamento do feito por qualquer outro prazo, sem previsão legal, mantenha-se o feito suspenso na forma determinada no item 4.
5.3) Findo o prazo previsto para parcelamento, ou decorrido o prazo de 05 (cinco) anos, sem manifestação, dê-se vista à parte exequente, para que se manifeste acerca da satisfação do débito ou sobre o estado em que se encontra o parcelamento.
6) No caso de ter ocorrido rescisão do acordo de parcelamento, a partir daquela data o feito passará automaticamente a ser suspenso, nos termos do art. 40, da Lei 6.830/80, vindo, na sequência, após passado 01 (um) ano, ser arquivado, sem baixa na distribuição, até ulterior ocorrência da prescrição intercorrente.