Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002692-55.2018.4.02.5110/RJ
EXEQUENTE: CARMEN LUIZA RODRIGUES DA SILVA CUTRIM
ADVOGADO(A): DANILO XAVIER MOREIRA ALVES (OAB RJ184895)
ADVOGADO(A): MAURICIO JOSE MOREIRA ALVES (OAB RJ001415B)
EXEQUENTE: PABLO HUGO DA SILVA CUTRIM
ADVOGADO(A): DANILO XAVIER MOREIRA ALVES (OAB RJ184895)
ADVOGADO(A): MAURICIO JOSE MOREIRA ALVES (OAB RJ001415B)
EXEQUENTE: DAYANA CRISTINA DA SILVA CUTRIM
ADVOGADO(A): MAURICIO JOSE MOREIRA ALVES (OAB RJ001415B)
ADVOGADO(A): DANILO XAVIER MOREIRA ALVES (OAB RJ184895)
EXEQUENTE: LUIZ CLAUDIO DA SILVA CUTRIM
ADVOGADO(A): DANILO XAVIER MOREIRA ALVES (OAB RJ184895)
ADVOGADO(A): MAURICIO JOSE MOREIRA ALVES (OAB RJ001415B)
EXEQUENTE: ANA CLAUDIA DOS SANTOS CUTRIM
ADVOGADO(A): DANILO XAVIER MOREIRA ALVES (OAB RJ184895)
ADVOGADO(A): MAURICIO JOSE MOREIRA ALVES (OAB RJ001415B)
EXEQUENTE: IZABEL CRISTINA DA SILVA CUTRIM DOS SANTOS
ADVOGADO(A): DANILO XAVIER MOREIRA ALVES (OAB RJ184895)
ADVOGADO(A): MAURICIO JOSE MOREIRA ALVES (OAB RJ001415B)
DESPACHO/DECISÃO
O título executivo transitado em julgado reconheceu a indevida incidência do imposto de renda sobre os benefícios pagos pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF a título de complementação de aposentadoria/pensão por morte, até o limite do que foi recolhido sob a égide da Lei nº 7.713/1988; e condenou a ré a restituir o Imposto de Renda recolhido indevidamente sobre os proventos/pensão suplementares recebidos da entidade de previdência privada, na proporção correspondente às contribuições vertidas por RAIMUNDO CANTANHEDE CUTRIM, a seu ônus, no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, a ser apurado em fase de liquidação, observado o prazo prescricional, qual seja o período anterior a 05/09/2013. (evento 134, SENT1)
Em casos como os dos autos, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que deve ser aplicado o “método do esgotamento”, que consiste em atualizar as contribuições recolhidas na vigência da Lei 7.713/88 e, em seguida, realizar o abatimento do montante apurado sobre a base de cálculo do Imposto de Renda incidentes sobre o valor da aposentadoria complementar no ano base de 1996 e seguintes, até o esgotamento do credito.1
A informação fiscal do evento 206, PET1 indica que "sabendo que Raimundo Catanhede Cutrin obteve aposentadoria em 1996, o abatimento das parcelas de contribuição anual de 1989 a 1955, após serem atualizadas, deveriam iniciar na declaração do exercício 1997. Ocorre, entretanto, que o titular apresentou declarações somente para os exercícios de 2005 a 2010. [...]. Segue-se que, de acordo com o que se depreende das declarações citadas, o imposto de renda foi devolvido na própria declaração.
Considerando que a ação foi proposta em setembro de 2018, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a setembro de 2013, de modo que os valores devidos ao autor encontram-se atingidos pela prescrição, tratando-se estes autos da hipótese de execução de cálculo zero.
Confira-se o decidido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região em caso muito semelhante ao destes autos:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE INÉPCIA. REJEIÇÃO. DOCUMENTAÇÃO SUPRIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LC 118/2005. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. METODOLOGIA DO ESGOTAMENTO. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação objetivando a reforma da sentença que, acolhendo a tese de inexistência de crédito, julgou procedentes os presentes embargos, extinguindo a execução e condenou a apelante/embargada no ressarcimento das custas judiciais e ao pagamento de honorários advocatícios. 2. A alegação de inépcia da petição inicial, em razão da ausência de planilha demonstrativa do excesso de execução (art. 739, parágrafo 5º, do CPC/73), deve ser rejeitada, uma vez que a documentação indispensável para se aferir o montante das contribuições, vertidas pela beneficiária no período de 1º/01/1989 a 31/12/1995, para a previdência complementar, que não foram acostadas na execução, foi suprida nos presentes embargos à execução, atendendo determinação judicial (e-fls. 61-62). 3. O título judicial conferiu à apelante/embargada o direito de afastar da incidência de imposto de renda sobre uma riqueza já tributada, qual seja, o valor correspondente às contribuições que recolheu no período de vigência da Lei nº 7.713/88 (1º.01.1989 a 31.12.1995) para o plano de complementação de sua aposentadoria, bem como o direito à repetir o indébito, observada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação (23/11/2009). 4. IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA: Sobre o tema, a Primeira Seção do C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.012.903/RJ (Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 08/10/2008, DJe 13/10/2008), sob o regime dos recursos repetitivos (CPC/73, art. 543-C), consolidou o entendimento no sentido de que "por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, ?b?, da Lei nº 7.713/88, com redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995". Na mesma linha, precedentes desta Corte Regional: AC 0008210- 1 70.2006.4.02.5001, Quarta Turma Especializada, Relatora Desembargadora Federal LETÍCIA MELLO, julgado em 17/10/2017, DJF2R 25/10/2017; AC 0001755-34.2009.4.02.5050, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal THEOPHILO MIGUEL, julgado em 30/05/2017, DJF2R 16/06/2017. 5. Somente a partir da vigência da Lei nº 9.250/95 - ou da aposentadoria do beneficiário, o que for superveniente - é que surge a questão do bis in idem, referente aos valores pagos a título de imposto de renda, que incidiram sobre as prestações mensais do benefício de complementação da aposentadoria, pagos pelas entidades de previdência privada, para aqueles que contribuíram para o respectivo plano no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995. 6. REPETIÇÃO DO INDÉBITO - PRAZO PRESCRICIONAL: Quanto ao prazo prescricional para a repetição de indébito, relativo ao tributo em questão, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo pronunciamento definitivo firmado pela Suprema Corte no julgamento do RE 566.621/RS (Tribunal Pleno, Relatora Ministra ELLEN GRACIE, julgado em 04/08/2011, DJe 11/10/2011), assentou o entendimento de que, "para as ações de repetição de indébito relativas a tributos sujeitos a lançamento por homologação ajuizadas a partir de 09.06.2005, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, ou seja, prazo de cinco anos com termo inicial na data do pagamento; para as ações ajuizadas antes de 09.06.2005, deve ser aplicado o entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º, com o do art. 168, I, do CTN (tese dos 5+5)". 7. Na hipótese dos autos, o prazo prescricional a ser aplicado é o quinquenal, eis que a ação de origem foi ajuizada em 23/11/2009 (e-fl. 08), de modo que encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 23/11/2004. 8. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA - MÉTODO DO ESGOTAMENTO: Quanto ao método de liquidação da sentença, a jurisprudência do eg. STJ firmou-se no sentido de que deve ser aplicado o método do esgotamento, "correspondente àquele em que se atualizam as contribuições recolhidas na vigência da Lei n. 7.713/88 - ou seja, na proporção das contribuições efetivadas ao fundo no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995 - e, em seguida, abate- se o montante apurado sobre a base de cálculo do imposto de renda incidente sobre os proventos complementares no ano base de 1996 e seguintes, se necessário, até o esgotamento do crédito". Precedentes: REsp 1.375.290/PE, Segunda Turma, Relator Ministro OG FERNANDES, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016; AgRg no REsp 1.212.993/PR, Primeira Turma, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, julgado em 15/05/2015, DJe 22/05/2015; AgRg no REsp 1.422.096/RS, Primeira Turma, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 26/08/2014, DJe 05/09/2014; REsp 1.221.055/RS, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 27/11/2012, DJe 05/12/2012. Seguindo a metodologia assentada pela jurisprudência da e. Corte Superior, julgados desta eg. Turma Especializada: AC 0003628-42.2011.4.02.5101, Relatora Desembargadora Federal LETÍCIA DE SANTIS MELLO, julgado em 10/10/2017, DJF2R 25/10/2017; AC 0023672-14.2013.4.02.5101, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 13/06/2017, DJF2R 21/06/2017. 9. Em síntese, o denominado "método do esgotamento" corresponde àquele em que o somatório das contribuições vertidas pelo participante do plano de previdência, no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995 (vigência da Lei nº 7.713/88), devidamente atualizado, constitui o montante a ser utilizado na dedução da base de cálculo do imposto de renda, nas declarações de ajuste anual que se seguirem ao ano de sua aposentadoria, se posterior a 31/12/1995 (vigência da Lei nº 2 9.250/95), até que este montante esteja, como dito, esgotado. 10. No caso em tela, e tendo em conta que a apelante/embargada teve sua aposentadoria concedida em 25/04/2001, verifica-se que o procedimento adotado pela Contadoria Judicial está em perfeita sintonia com a coisa julgada e com o método do esgotamento assentado pela jurisprudência da Corte Superior, tendo concluído pela inexistência de crédito. 11. Neste aspecto, concluiu o expert judicial que o montante das contribuições vertidas na vigência da Lei 7.713/88 (R$ 11.739,58), não chegou sequer a ultrapassar a primeira dedução da base de cálculo dos rendimentos tributáveis (complementação de aposentadoria), recebidos no ano de sua aposentadoria, em 2001 (R$ 36.968,84). De sorte que, se a prescrição alcançou as deduções anteriores a 23/11/2004, nenhum crédito há em favor da embargada/apelante, como acertadamente decidiu o Magistrado de primeiro grau. 12. Finalmente, vale ressaltar que o fato de a parte autora ter um provimento judicial favorável transitado em julgado, não impede que, em sede de execução, se depare com a existência de cálculo zero (TRF2, AC 0537563-89.2006.4.02.5101, julgado em 30/03/2016, DJF2R 12/04/2016). 13. Recurso desprovido.
Tratando-se de hipótese de execução de cálculo zero, não há valores a serem restituídos à parte autora, devendo ser encerrada a fase de cumprimento de sentença.
Publique-se. Intimem-se.
Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
1. RESP 1.375.290/PE, Relator Min. Og Fernandes, Segunda Turma, Data do Julgamento: 10/11/2016, Data da Publicação: 18/11/2016