Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5026946-75.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: INTERCONTINENTAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): RENAN CORTES STUMBO (OAB RJ201685)
ADVOGADO(A): LUIS FELIPE ESTOL (OAB RJ166998)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de oferta de veículo como garantia, sob o argumento de menor onerosidade para o executado.
Intimada a se manifestar, a União apresentou resposta rechaçando a oferta.
É o relato. Decido.
Em que pese os argumentos do executado, não restou demonstrada a maior onerosidade alegada, a ensejar a subversão da ordem de preferência constante no art. 11, da LEF.
Isto porque a alegação genérica de onerosidade não é suficiente para deferir a incidência da penhora sobre bens de menor liquidez, cabendo à parte executada a demonstração objetiva e inequívoca da viabilidade econômica da oferta para satisfazer a execução, o que não ocorreu.
Ademais, o princípio da menor onerosidade ao devedor não possui caráter absoluto, devendo ser ponderado com a efetividade da tutela jurisdicional e o interesse do credor na satisfação do crédito exequendo.
Neste sentido, trago à colação o seguinte julgado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ON-LINE DE VALORES. SUBSTITUIÇÃO POR VEÍCULO. INDEFERIMENTO. ORDEM DE PREFERÊNCIA DOS BENS PENHORÁVEIS. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por M.F. Evolução GNV Ltda e Manoel Luiz Fernandes Neto contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro nos autos de ação de execução por título extrajudicial, que indeferiu o pedido de substituição dos valores bloqueados via SISBAJUD por um veículo indicado pelos executados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de substituição da penhora em dinheiro por bem móvel, considerando a ordem legal de preferência dos bens penhoráveis prevista no art. 835 do CPC e o princípio da menor onerosidade do devedor; (ii) a validade da manifestação de discordância do exequente, Caixa Econômica Federal, quanto à substituição da penhora, diante da alegação de ilegitimidade do advogado subscritor da petição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A penhora deve observar a ordem preferencial prevista no art. 835 do CPC, sendo o dinheiro, em espécie ou depósito bancário, o primeiro na escala de bens penhoráveis, por garantir maior efetividade ao processo de execução.
4. O princípio da menor onerosidade do devedor (art. 805 do CPC) não prevalece sobre a efetividade da execução, salvo demonstração de circunstâncias excepcionais, como a violação à dignidade da pessoa humana ou a comprovação de que o bem substituto assegura maior aptidão satisfativa ao crédito exequendo.
5. A substituição da penhora em dinheiro por bem móvel exige a anuência do credor, salvo nas hipóteses excepcionais mencionadas, não configuradas no caso concreto.
6. A documentação apresentada pelos agravantes não comprova que o veículo ofertado para substituição possui liquidez suficiente para garantir a satisfação do débito, tampouco justifica a flexibilização da ordem de penhora.
7. A manifestação de discordância da substituição da penhora pode ser sanada, quando protocolada por procurador sem poderes específicos, afastando eventual alegação de nulidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
1 - A substituição da penhora em dinheiro por bem móvel deve observar a ordem legal de preferência dos bens penhoráveis, exigindo a anuência do credor, salvo em situações excepcionais devidamente demonstradas e que o bem indicado em substituição alcance maior aptidão satisfativa.
2 - O princípio da menor onerosidade do devedor não autoriza, por si só, a inversão da ordem legal da penhora quando ausente prova de que o bem substituto possui maior aptidão satisfativa.
3 - A manifestação de discordância do credor quanto à substituição da penhora é válida quando apresentada por advogado devidamente habilitado nos autos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 805, 835 e 847.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AgInt nº 5001639-33.2024.4.02.0000, rel. Juiz Federal Marcelo Leonardo Tavares, julgado em 26/07/2024; TRF2, Agravo de Instrumento nº 5004483-53.2024.4.02.0000, Rel. Guilherme Couto de Castro, julgado em 14/05/2024; STJ, AgInt no AREsp 1448340/SP, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/09/2019.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Agravo de Instrumento, 5009843-37.2022.4.02.0000, Rel. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, julgado em 21/05/2025, DJe 28/05/2025 09:37:39)
Desta forma, tendo em vista o requerido pela parte exequente, efetue-se o bloqueio de ativos financeiros, via Sistema SISBAJUD, no valor de R$ 32.534,32, em face de INTERCONTINENTAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ: 64.308.299/0015-24.
Realizado o bloqueio, intime-se a parte executada, nos termos do art. 854 §§ 2º e 3º do CPC.
Decorrido o prazo, sem manifestação, converta-se a indisponibilidade em penhora, mediante a transferência dos valores bloqueados para uma conta à disposição deste Juízo, devendo a parte executada ser intimada nos termos do art. 16 da Lei 6.830/80.
Eventual indisponibilidade excessiva deverá ser cancelada, conforme o art. 854, § 1º do CPC.
Frustrada a diligência de constrição, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias.