Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5034762-21.2019.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: KARLA DA COSTA RODRIGUES FERREIRA
ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 138 - Em razão das observações feitas pelo INSS em relação ao cálculo da Contadoria Judicial que finalizou os valores devidos após o óbito da autora (evento 124), os autos retornaram à Contadoria com indicação tanto da data final da planiha dos atrasados, como também em relação ao 13o. salário do ano de 2014, sobrevindo a planilha do evento 148.
A referida planilha apurou um totoal devido de R$ 278.622,12, sendo R$ 253.292,84 - Principal e R$ 25.329,28, valor atualizado até março de 2024.
Observa-se que, embora esse valor esteja atualizdo até março de 2024, o Contador Judicial apurou CORRETAMENTE os valores devidos até agosto de 2021 (óbito da autora), para depois apenas atualizá-lo, como se vê na planilha do evento 148, CALC1, p.12.
Além disso, no evento 124 a Contadoria já havia calculado o valor correto da RM para a competência março de 2024 (R$ 7.786,02), de acordo com o despacho do evento 117, ou seja, com base nas determinações da sentença (evento 33), mantida pelo acordão, no seguinte sentido:
a) condenar o INSS a reajustar o valor da pensão por morte da autora, em consequência da incorporação de diferenças referentes à aplicação dos novos valores de teto de salário-de-benefício decorrentes das EC 20/98 e 41/2003 à RMI da aposentadoria percebida pelo instituidor, a serem oportunamente calculadas de acordo com os seguintes parâmetros:
a.1 Desconsiderar a limitação havida na DIB do instituidor;
a.2 Aplicar, se for o caso, o percentual decorrente do tempo de serviço vigente na DIB do instituidor;
Pois bem, o percentual da aposentadoria do instituidor do beneficio de pensão da autora originária era de 100% (evento 1, DEMONSTRCÁLC DA da RMI,9), coeficiente 1,00.
Este indicador faz muita diferença, pois o valor da RMI do beneficio original, com DIB em 21/3/1990 é exatamente o valor do salário de benefício, LIMITADO AO TETO, apurado na ocasião (NCz$ 27.374,76). Sem limitação a RMI corresponderia a NCz$ 37.365,80.
Assim, nada mais há para ser discutido nessa processo, pois tanto o valor da RM em março de 2024 está correto, bem como, o valor das parcelas atrasadas (eventos 124 e 148).
Desta forma, REJEITO a impugnação do INSS e HOMOLOGO as planilhas de cálculos dos Evento 124 (RM em março de 2024 no valor de R$ 7.786,02) e evento 148 (total de R$ 278.622,12, sendo R$ 253.292,84 - Principal e R$ 25.329,28 - Honorários de sucumbência), para fins de liquidação da presente execução.
Assim, cadastre(m)-se a(s) respectiva(s) ordem(ns) de pagamento (autoras e patrono - honorários contratuais e de sucumbência), dando-se ciência as partes.
O contrato de honorários em nome da sucessora está no evento 54, CONHON7, em favor de BMS - BERKENBROCK, MORATELLI & SCHÜTZ Advogados Associados, CNPJ sob nº 09.656.345/0001-72.
Sem objeções, venham os autos para transmissão do(s) requisitório(s) ao egrégio TRF2, mantendo-se o feito sobrestado até que efetivados os depósitos pela DIPRE.
Esclareço que o beneficiário poderá acompanhar a data do depósito, bem como o Banco em que será depositado, assim como as demais informações necessárias para o saque, mediante consulta processual, no sistema EPROC da SJRJ, pelo número do processo, chave do processo, nome ou CPF da parte autora.
Alternativamente, o beneficiário poderá também acompanhar o andamento da requisição de pagamento em proposta, no sistema EPROC do TRF2, mediante consulta processual, nesse caso, utilizando-se o número do processo no Tribunal, constante na parte final da certidão de envio das requisições juntadas aos autos.
Efetuado o depósito, o beneficiário poderá se dirigir a qualquer agência do Banco depositário para receber os valores depositados.
Cientificada a parte autora, voltem-me conclusos para sentença de extinção da execução.