Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO PENAL Nº 0504546-76.2017.4.02.5101/RJ
RÉU: JOAO FILIPE CORDEIRO BARBIERI
ADVOGADO(A): BEATRIZ HELENA FIGUEIREDO ENNE (OAB RJ135136)
ADVOGADO(A): GILBERTO BORGES TALESFERO (OAB RJ091409)
ADVOGADO(A): CRISTIANE DOS SANTOS CORDEIRO (OAB RJ209756)
RÉU: ALEXANDRE CLAUDIO DUARTE PIRES
ADVOGADO(A): SAULO ALEXANDRE MORAIS E SA (OAB RJ135191)
ADVOGADO(A): MARCELO BEZERRA PEREIRA (OAB CE033203)
ADVOGADO(A): FABIO PICANCO DE SEIXAS LOUREIRO (OAB RJ114886)
ADVOGADO(A): CLAUDIO PAIVA DE ALBUQUERQUE (OAB RJ160706)
ADVOGADO(A): FABIANO LEITAO MIGUEIS (OAB RJ119488)
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO CAMILO DE FREITAS (OAB RJ179264)
ADVOGADO(A): THIAGO GUIMARAES DE OLIVEIRA (OAB RJ182211)
RÉU: EDSON DA SILVA ORNELLAS
ADVOGADO(A): BRUNO SACCANI (OAB RJ114953)
ADVOGADO(A): CLAUDIA MARIA BUAINAIN BARCELLOS DE PAULA (OAB RJ155390)
ADVOGADO(A): ERICA JACOBS OLIVIERI (OAB RJ203725)
RÉU: MARCUS GARRIDO LOURENCO
ADVOGADO(A): FERNANDA BALDANZA (OAB RJ171194)
RÉU: CLAUDIO ALVES MENDONCA
ADVOGADO(A): MARCELO LEANDRO MARTINS GIL (OAB RJ148893)
RÉU: MARCIO PEREIRA E COSTA
ADVOGADO(A): CLAUDIO PAIVA DE ALBUQUERQUE (OAB RJ160706)
ADVOGADO(A): SAULO ALEXANDRE MORAIS E SA (OAB RJ135191)
ADVOGADO(A): FABIANO LEITAO MIGUEIS (OAB RJ119488)
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO CAMILO DE FREITAS (OAB RJ179264)
ADVOGADO(A): ALDEMBAR DE ANDRADE SARMENTO (OAB RJ125445)
ADVOGADO(A): RENATA ALCIONE DE FARIA RODRIGUES (OAB RJ141559)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS DINIZ RAMALHO (OAB RJ146779)
RÉU: JOAO VICTOR SILVA ROZA
ADVOGADO(A): CLINIO FERREIRA ARAUJO NETO (OAB RJ176588)
ADVOGADO(A): MARLON ROGERIO GUIMARAES (OAB RJ200884)
ADVOGADO(A): THIAGO FRANCA COSTA (OAB RJ199725)
ADVOGADO(A): FLAVIO SOARES CRELIER (OAB RJ130892)
RÉU: JOSE CARLOS DOS SANTOS LINS
ADVOGADO(A): JESSICA CRISTINE CANDIDO MACHADO AVILA (OAB RJ198035)
ADVOGADO(A): CLINIO FERREIRA ARAUJO NETO (OAB RJ176588)
ADVOGADO(A): BRUNA BUENO (OAB RJ125700)
RÉU: VICTOR HUGO FERREIRA DOS SANTOS CARDOZO
ADVOGADO(A): RODRIGO DE ALMEIDA LACOMBE (OAB RJ105697)
ADVOGADO(A): DANIEL CORREA NOGUEIRA GRILLO (OAB RJ106327)
ADVOGADO(A): LUIS GUILHERME CINTRA TEIXEIRA (OAB RJ113859)
ADVOGADO(A): VINICIUS HENRIQUES DE FREITAS (OAB RJ123165)
ADVOGADO(A): FELIPE WILLIAM CARDOZO ROTONDO (OAB RJ199057)
ADVOGADO(A): LUIZ CONCEICAO DE ALMEIDA (OAB RJ200489)
RÉU: LUCIANO DE ANDRADE FARIA
ADVOGADO(A): ROGERIO DOS SANTOS CARVALHO (OAB RJ117141)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 1188, PROM1. Digam as defesas se há alguma oposição à destruição das mídias.
Nada sendo requerido, providencie a Secretaria a destruição dos CDs, lavrando certidão nos autos.
Após, dê-se baixa nesta ação penal, tendo em vista que a única diligência pendente de cumprimento nos autos, a intimação de MARCUS GARRIDO LOURENCO (evento 1170, DESPADEC1), perdeu seu objeto em razão do teor do despacho do evento 1189, DESPADEC1.
03/06/2026, 00:00
Mero expediente
28/04/2026, 21:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO PENAL Nº 0504546-76.2017.4.02.5101/RJ
RÉU: MARCUS GARRIDO LOURENCO
ADVOGADO(A): FERNANDA BALDANZA (OAB RJ171194)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista o teor da certidão do evento 1178, CERT1:
Reintime-se a defesa de MARCUS GARRIDO LOURENCO, para que, nos termos do que foi requerido no evento 1165, PROM1, junte aos autos comprovante de residência atualizado, bem como para que seja cientificado da destruição de seu passaporte (evento 1167, CERT1) e
Intime-se o MPF para que se manifeste acerca da destinação a ser dada às mídias cujos conteúdos foram inseridos no sistema (evento 1172).
Por fim, certifique a secretaria acerca dos pagamentos das custas nestes autos e aguarde-se a destruição do material referenciado no item "1" do evento 1152, DESPADEC1.
27/04/2026, 00:00
Mero expediente
26/04/2026, 22:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO PENAL Nº 0504546-76.2017.4.02.5101/RJ
RÉU: MARCUS GARRIDO LOURENCO
ADVOGADO(A): FERNANDA BALDANZA (OAB RJ171194)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a defesa de MARCUS GARRIDO LOURENCO, para que atenda o requerimento do MPF no evento 1165, PROM1.
Com a juntada do documento, abra-se vista ao MPF.
Certifique a secretaria o cumprimento das determinações contidas no evento 1152, DESPADEC1.
05/03/2026, 00:00
Mero expediente
04/03/2026, 07:53
Mero expediente
19/12/2025, 17:47
Mero expediente
23/09/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO PENAL Nº 0504546-76.2017.4.02.5101/RJ
RÉU: JOAO FILIPE CORDEIRO BARBIERI
ADVOGADO(A): BEATRIZ HELENA FIGUEIREDO ENNE (OAB RJ135136)
ADVOGADO(A): GILBERTO BORGES TALESFERO (OAB RJ091409)
ADVOGADO(A): CRISTIANE DOS SANTOS CORDEIRO (OAB RJ209756)
RÉU: ALEXANDRE CLAUDIO DUARTE PIRES
ADVOGADO(A): SAULO ALEXANDRE MORAIS E SA (OAB RJ135191)
ADVOGADO(A): MARCELO BEZERRA PEREIRA (OAB CE033203)
ADVOGADO(A): FABIO PICANCO DE SEIXAS LOUREIRO (OAB RJ114886)
ADVOGADO(A): CLAUDIO PAIVA DE ALBUQUERQUE (OAB RJ160706)
ADVOGADO(A): FABIANO LEITAO MIGUEIS (OAB RJ119488)
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO CAMILO DE FREITAS (OAB RJ179264)
ADVOGADO(A): THIAGO GUIMARAES DE OLIVEIRA (OAB RJ182211)
RÉU: EDSON DA SILVA ORNELLAS
ADVOGADO(A): BRUNO SACCANI (OAB RJ114953)
ADVOGADO(A): CLAUDIA MARIA BUAINAIN BARCELLOS DE PAULA (OAB RJ155390)
ADVOGADO(A): ERICA JACOBS OLIVIERI (OAB RJ203725)
RÉU: MARCUS GARRIDO LOURENCO
ADVOGADO(A): FERNANDA BALDANZA (OAB RJ171194)
RÉU: CLAUDIO ALVES MENDONCA
ADVOGADO(A): MARCELO LEANDRO MARTINS GIL (OAB RJ148893)
RÉU: MARCIO PEREIRA E COSTA
ADVOGADO(A): CLAUDIO PAIVA DE ALBUQUERQUE (OAB RJ160706)
ADVOGADO(A): SAULO ALEXANDRE MORAIS E SA (OAB RJ135191)
ADVOGADO(A): FABIANO LEITAO MIGUEIS (OAB RJ119488)
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO CAMILO DE FREITAS (OAB RJ179264)
ADVOGADO(A): ALDEMBAR DE ANDRADE SARMENTO (OAB RJ125445)
ADVOGADO(A): RENATA ALCIONE DE FARIA RODRIGUES (OAB RJ141559)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS DINIZ RAMALHO (OAB RJ146779)
RÉU: JOAO VICTOR SILVA ROZA
ADVOGADO(A): CLINIO FERREIRA ARAUJO NETO (OAB RJ176588)
ADVOGADO(A): MARLON ROGERIO GUIMARAES (OAB RJ200884)
ADVOGADO(A): THIAGO FRANCA COSTA (OAB RJ199725)
ADVOGADO(A): FLAVIO SOARES CRELIER (OAB RJ130892)
RÉU: JOSE CARLOS DOS SANTOS LINS
ADVOGADO(A): JESSICA CRISTINE CANDIDO MACHADO AVILA (OAB RJ198035)
ADVOGADO(A): CLINIO FERREIRA ARAUJO NETO (OAB RJ176588)
ADVOGADO(A): BRUNA BUENO (OAB RJ125700)
RÉU: VICTOR HUGO FERREIRA DOS SANTOS CARDOZO
ADVOGADO(A): RODRIGO DE ALMEIDA LACOMBE (OAB RJ105697)
ADVOGADO(A): DANIEL CORREA NOGUEIRA GRILLO (OAB RJ106327)
ADVOGADO(A): LUIS GUILHERME CINTRA TEIXEIRA (OAB RJ113859)
ADVOGADO(A): VINICIUS HENRIQUES DE FREITAS (OAB RJ123165)
ADVOGADO(A): FELIPE WILLIAM CARDOZO ROTONDO (OAB RJ199057)
ADVOGADO(A): LUIZ CONCEICAO DE ALMEIDA (OAB RJ200489)
RÉU: LUCIANO DE ANDRADE FARIA
ADVOGADO(A): ROGERIO DOS SANTOS CARVALHO (OAB RJ117141)
DESPACHO/DECISÃO
Intimem-se as partes para que se manifestem, querendo, sobre a destinação a ser dada aos bens acautelados em secretaria relacionados na certidão do evento 1112, CERT1.
Mero expediente
19/08/2025, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO PENAL Nº 0504546-76.2017.4.02.5101/RJ
RÉU: JOAO FILIPE CORDEIRO BARBIERI
ADVOGADO(A): BEATRIZ HELENA FIGUEIREDO ENNE (OAB RJ135136)
ADVOGADO(A): GILBERTO BORGES TALESFERO (OAB RJ091409)
ADVOGADO(A): CRISTIANE DOS SANTOS CORDEIRO (OAB RJ209756)
RÉU: EDSON DA SILVA ORNELLAS
ADVOGADO(A): BRUNO SACCANI (OAB RJ114953)
ADVOGADO(A): CLAUDIA MARIA BUAINAIN BARCELLOS DE PAULA (OAB RJ155390)
ADVOGADO(A): ERICA JACOBS OLIVIERI (OAB RJ203725)
RÉU: MARCUS GARRIDO LOURENCO
ADVOGADO(A): FERNANDA BALDANZA (OAB RJ171194)
RÉU: MARCIO PEREIRA E COSTA
ADVOGADO(A): CLAUDIO PAIVA DE ALBUQUERQUE (OAB RJ160706)
ADVOGADO(A): SAULO ALEXANDRE MORAIS E SA (OAB RJ135191)
ADVOGADO(A): FABIANO LEITAO MIGUEIS (OAB RJ119488)
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO CAMILO DE FREITAS (OAB RJ179264)
ADVOGADO(A): ALDEMBAR DE ANDRADE SARMENTO (OAB RJ125445)
ADVOGADO(A): RENATA ALCIONE DE FARIA RODRIGUES (OAB RJ141559)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS DINIZ RAMALHO (OAB RJ146779)
RÉU: JOAO VICTOR SILVA ROZA
ADVOGADO(A): CLINIO FERREIRA ARAUJO NETO (OAB RJ176588)
ADVOGADO(A): MARLON ROGERIO GUIMARAES (OAB RJ200884)
ADVOGADO(A): THIAGO FRANCA COSTA (OAB RJ199725)
ADVOGADO(A): FLAVIO SOARES CRELIER (OAB RJ130892)
RÉU: JOSE CARLOS DOS SANTOS LINS
ADVOGADO(A): JESSICA CRISTINE CANDIDO MACHADO AVILA (OAB RJ198035)
ADVOGADO(A): CLINIO FERREIRA ARAUJO NETO (OAB RJ176588)
ADVOGADO(A): BRUNA BUENO (OAB RJ125700)
RÉU: VICTOR HUGO FERREIRA DOS SANTOS CARDOZO
ADVOGADO(A): RODRIGO DE ALMEIDA LACOMBE (OAB RJ105697)
ADVOGADO(A): DANIEL CORREA NOGUEIRA GRILLO (OAB RJ106327)
ADVOGADO(A): LUIS GUILHERME CINTRA TEIXEIRA (OAB RJ113859)
ADVOGADO(A): VINICIUS HENRIQUES DE FREITAS (OAB RJ123165)
ADVOGADO(A): FELIPE WILLIAM CARDOZO ROTONDO (OAB RJ199057)
ADVOGADO(A): LUIZ CONCEICAO DE ALMEIDA (OAB RJ200489)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando o trânsito em julgado das decisões do Superior Tribunal de Justiça e do TRF-2ª Região, que tornaram definitivas as penas de ANDRE CALLIL ASSEN, EDSON DA SILVA ORNELLAS, JOAO FILIPE CORDEIRO BARBIERI, JOAO VICTOR SILVA ROZA, JOSE CARLOS DA SILVA PASSOS, JOSE CARLOS DOS SANTOS LINS, MARCUS GARRIDO LOURENCO e VICTOR HUGO FERREIRA DOS SANTOS CARDOZO, e tendo por base as informações certificadas no evento 1028, CERT2, determino as seguintes providências:
1. Oficie-se à Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro, encaminhando as cópias das peças complementares às execuções provisórias, para que elas sejam convertidas em definitivas, referenciando-se no expediente os números de autuação das execuções penais no SEEU (evento 1029).
2. Redistribua a secretaria os mandados de prisão expedidos no BNMP em desfavor dos condenados para a VEP-RJ.
3. Calculem-se as custas judiciais nos termos da sentença condenatória. O cálculo deverá incluir o condenado MARCIO PEREIRA E COSTA, que teve o início da execução definitiva determinada pelo Tribunal, conforme evento 329, GUIARECPRESO1 e evento 329, COMP2.
4. Intimem-se os apenados para efetuar o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 5 dias, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
5. Atualize-se a situação das partes no módulo de gerenciamento das partes.
6. Expeçam-se os ofícios de praxe.
7. Cadastre-se o resultado do feito nos sistemas SINIC, FACWEB e INFODIP.
8. Certifique-se a existência de bens relacionados aos autos, listando todo o material que se encontra acautelado em Secretaria vinculado a esta ação penal.
9. Ato contínuo, intimem-se as partes para ciência das determinações do juízo e manifestação acerca da destinação dos bens.
Mero expediente
04/08/2025, 21:25
Recebimento
26/05/2025, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2120845/RJ (2024/0015306-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: ANDRE CALLIL ASSEN
AGRAVANTE: JOSE CARLOS DA SILVA PASSOS
AGRAVANTE: JOAO FILIPE CORDEIRO BARBIERI
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2120845/RJ (2024/0015306-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: ANDRE CALLIL ASSEN
AGRAVANTE: JOSE CARLOS DA SILVA PASSOS
AGRAVANTE: JOAO FILIPE CORDEIRO BARBIERI
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO PENAL Nº 0504546-76.2017.4.02.5101/RJ
RÉU: MARCUS GARRIDO LOURENCO
ADVOGADO(A): FERNANDA BALDANZA (OAB RJ171194)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista o teor da certidão do evento 1178, CERT1:
Reintime-se a defesa de MARCUS GARRIDO LOURENCO, para que, nos termos do que foi requerido no evento 1165, PROM1, junte aos autos comprovante de residência atualizado, bem como para que seja cientificado da destruição de seu passaporte (evento 1167, CERT1) e
Intime-se o MPF para que se manifeste acerca da destinação a ser dada às mídias cujos conteúdos foram inseridos no sistema (evento 1172).
Por fim, certifique a secretaria acerca dos pagamentos das custas nestes autos e aguarde-se a destruição do material referenciado no item "1" do evento 1152, DESPADEC1.
27/04/2026, 00:00
Mero expediente
26/04/2026, 22:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO PENAL Nº 0504546-76.2017.4.02.5101/RJ
RÉU: MARCUS GARRIDO LOURENCO
ADVOGADO(A): FERNANDA BALDANZA (OAB RJ171194)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a defesa de MARCUS GARRIDO LOURENCO, para que atenda o requerimento do MPF no evento 1165, PROM1.
Com a juntada do documento, abra-se vista ao MPF.
Certifique a secretaria o cumprimento das determinações contidas no evento 1152, DESPADEC1.
05/03/2026, 00:00
Mero expediente
04/03/2026, 07:53
Mero expediente
19/12/2025, 17:47
Mero expediente
23/09/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO PENAL Nº 0504546-76.2017.4.02.5101/RJ
RÉU: JOAO FILIPE CORDEIRO BARBIERI
ADVOGADO(A): BEATRIZ HELENA FIGUEIREDO ENNE (OAB RJ135136)
ADVOGADO(A): GILBERTO BORGES TALESFERO (OAB RJ091409)
ADVOGADO(A): CRISTIANE DOS SANTOS CORDEIRO (OAB RJ209756)
RÉU: ALEXANDRE CLAUDIO DUARTE PIRES
ADVOGADO(A): SAULO ALEXANDRE MORAIS E SA (OAB RJ135191)
ADVOGADO(A): MARCELO BEZERRA PEREIRA (OAB CE033203)
ADVOGADO(A): FABIO PICANCO DE SEIXAS LOUREIRO (OAB RJ114886)
ADVOGADO(A): CLAUDIO PAIVA DE ALBUQUERQUE (OAB RJ160706)
ADVOGADO(A): FABIANO LEITAO MIGUEIS (OAB RJ119488)
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO CAMILO DE FREITAS (OAB RJ179264)
ADVOGADO(A): THIAGO GUIMARAES DE OLIVEIRA (OAB RJ182211)
RÉU: EDSON DA SILVA ORNELLAS
ADVOGADO(A): BRUNO SACCANI (OAB RJ114953)
ADVOGADO(A): CLAUDIA MARIA BUAINAIN BARCELLOS DE PAULA (OAB RJ155390)
ADVOGADO(A): ERICA JACOBS OLIVIERI (OAB RJ203725)
RÉU: MARCUS GARRIDO LOURENCO
ADVOGADO(A): FERNANDA BALDANZA (OAB RJ171194)
RÉU: CLAUDIO ALVES MENDONCA
ADVOGADO(A): MARCELO LEANDRO MARTINS GIL (OAB RJ148893)
RÉU: MARCIO PEREIRA E COSTA
ADVOGADO(A): CLAUDIO PAIVA DE ALBUQUERQUE (OAB RJ160706)
ADVOGADO(A): SAULO ALEXANDRE MORAIS E SA (OAB RJ135191)
ADVOGADO(A): FABIANO LEITAO MIGUEIS (OAB RJ119488)
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO CAMILO DE FREITAS (OAB RJ179264)
ADVOGADO(A): ALDEMBAR DE ANDRADE SARMENTO (OAB RJ125445)
ADVOGADO(A): RENATA ALCIONE DE FARIA RODRIGUES (OAB RJ141559)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS DINIZ RAMALHO (OAB RJ146779)
RÉU: JOAO VICTOR SILVA ROZA
ADVOGADO(A): CLINIO FERREIRA ARAUJO NETO (OAB RJ176588)
ADVOGADO(A): MARLON ROGERIO GUIMARAES (OAB RJ200884)
ADVOGADO(A): THIAGO FRANCA COSTA (OAB RJ199725)
ADVOGADO(A): FLAVIO SOARES CRELIER (OAB RJ130892)
RÉU: JOSE CARLOS DOS SANTOS LINS
ADVOGADO(A): JESSICA CRISTINE CANDIDO MACHADO AVILA (OAB RJ198035)
ADVOGADO(A): CLINIO FERREIRA ARAUJO NETO (OAB RJ176588)
ADVOGADO(A): BRUNA BUENO (OAB RJ125700)
RÉU: VICTOR HUGO FERREIRA DOS SANTOS CARDOZO
ADVOGADO(A): RODRIGO DE ALMEIDA LACOMBE (OAB RJ105697)
ADVOGADO(A): DANIEL CORREA NOGUEIRA GRILLO (OAB RJ106327)
ADVOGADO(A): LUIS GUILHERME CINTRA TEIXEIRA (OAB RJ113859)
ADVOGADO(A): VINICIUS HENRIQUES DE FREITAS (OAB RJ123165)
ADVOGADO(A): FELIPE WILLIAM CARDOZO ROTONDO (OAB RJ199057)
ADVOGADO(A): LUIZ CONCEICAO DE ALMEIDA (OAB RJ200489)
RÉU: LUCIANO DE ANDRADE FARIA
ADVOGADO(A): ROGERIO DOS SANTOS CARVALHO (OAB RJ117141)
DESPACHO/DECISÃO
Intimem-se as partes para que se manifestem, querendo, sobre a destinação a ser dada aos bens acautelados em secretaria relacionados na certidão do evento 1112, CERT1.
20/08/2025, 00:00
Mero expediente
19/08/2025, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO PENAL Nº 0504546-76.2017.4.02.5101/RJ
RÉU: JOAO FILIPE CORDEIRO BARBIERI
ADVOGADO(A): BEATRIZ HELENA FIGUEIREDO ENNE (OAB RJ135136)
ADVOGADO(A): GILBERTO BORGES TALESFERO (OAB RJ091409)
ADVOGADO(A): CRISTIANE DOS SANTOS CORDEIRO (OAB RJ209756)
RÉU: EDSON DA SILVA ORNELLAS
ADVOGADO(A): BRUNO SACCANI (OAB RJ114953)
ADVOGADO(A): CLAUDIA MARIA BUAINAIN BARCELLOS DE PAULA (OAB RJ155390)
ADVOGADO(A): ERICA JACOBS OLIVIERI (OAB RJ203725)
RÉU: MARCUS GARRIDO LOURENCO
ADVOGADO(A): FERNANDA BALDANZA (OAB RJ171194)
RÉU: MARCIO PEREIRA E COSTA
ADVOGADO(A): CLAUDIO PAIVA DE ALBUQUERQUE (OAB RJ160706)
ADVOGADO(A): SAULO ALEXANDRE MORAIS E SA (OAB RJ135191)
ADVOGADO(A): FABIANO LEITAO MIGUEIS (OAB RJ119488)
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO CAMILO DE FREITAS (OAB RJ179264)
ADVOGADO(A): ALDEMBAR DE ANDRADE SARMENTO (OAB RJ125445)
ADVOGADO(A): RENATA ALCIONE DE FARIA RODRIGUES (OAB RJ141559)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS DINIZ RAMALHO (OAB RJ146779)
RÉU: JOAO VICTOR SILVA ROZA
ADVOGADO(A): CLINIO FERREIRA ARAUJO NETO (OAB RJ176588)
ADVOGADO(A): MARLON ROGERIO GUIMARAES (OAB RJ200884)
ADVOGADO(A): THIAGO FRANCA COSTA (OAB RJ199725)
ADVOGADO(A): FLAVIO SOARES CRELIER (OAB RJ130892)
RÉU: JOSE CARLOS DOS SANTOS LINS
ADVOGADO(A): JESSICA CRISTINE CANDIDO MACHADO AVILA (OAB RJ198035)
ADVOGADO(A): CLINIO FERREIRA ARAUJO NETO (OAB RJ176588)
ADVOGADO(A): BRUNA BUENO (OAB RJ125700)
RÉU: VICTOR HUGO FERREIRA DOS SANTOS CARDOZO
ADVOGADO(A): RODRIGO DE ALMEIDA LACOMBE (OAB RJ105697)
ADVOGADO(A): DANIEL CORREA NOGUEIRA GRILLO (OAB RJ106327)
ADVOGADO(A): LUIS GUILHERME CINTRA TEIXEIRA (OAB RJ113859)
ADVOGADO(A): VINICIUS HENRIQUES DE FREITAS (OAB RJ123165)
ADVOGADO(A): FELIPE WILLIAM CARDOZO ROTONDO (OAB RJ199057)
ADVOGADO(A): LUIZ CONCEICAO DE ALMEIDA (OAB RJ200489)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando o trânsito em julgado das decisões do Superior Tribunal de Justiça e do TRF-2ª Região, que tornaram definitivas as penas de ANDRE CALLIL ASSEN, EDSON DA SILVA ORNELLAS, JOAO FILIPE CORDEIRO BARBIERI, JOAO VICTOR SILVA ROZA, JOSE CARLOS DA SILVA PASSOS, JOSE CARLOS DOS SANTOS LINS, MARCUS GARRIDO LOURENCO e VICTOR HUGO FERREIRA DOS SANTOS CARDOZO, e tendo por base as informações certificadas no evento 1028, CERT2, determino as seguintes providências:
1. Oficie-se à Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro, encaminhando as cópias das peças complementares às execuções provisórias, para que elas sejam convertidas em definitivas, referenciando-se no expediente os números de autuação das execuções penais no SEEU (evento 1029).
2. Redistribua a secretaria os mandados de prisão expedidos no BNMP em desfavor dos condenados para a VEP-RJ.
3. Calculem-se as custas judiciais nos termos da sentença condenatória. O cálculo deverá incluir o condenado MARCIO PEREIRA E COSTA, que teve o início da execução definitiva determinada pelo Tribunal, conforme evento 329, GUIARECPRESO1 e evento 329, COMP2.
4. Intimem-se os apenados para efetuar o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 5 dias, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
5. Atualize-se a situação das partes no módulo de gerenciamento das partes.
6. Expeçam-se os ofícios de praxe.
7. Cadastre-se o resultado do feito nos sistemas SINIC, FACWEB e INFODIP.
8. Certifique-se a existência de bens relacionados aos autos, listando todo o material que se encontra acautelado em Secretaria vinculado a esta ação penal.
9. Ato contínuo, intimem-se as partes para ciência das determinações do juízo e manifestação acerca da destinação dos bens.
06/08/2025, 00:00
Mero expediente
04/08/2025, 21:25
Recebimento
26/05/2025, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2120845/RJ (2024/0015306-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: ANDRE CALLIL ASSEN
AGRAVANTE: JOSE CARLOS DA SILVA PASSOS
AGRAVANTE: JOAO FILIPE CORDEIRO BARBIERI
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2120845/RJ (2024/0015306-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: ANDRE CALLIL ASSEN
AGRAVANTE: JOSE CARLOS DA SILVA PASSOS
AGRAVANTE: JOAO FILIPE CORDEIRO BARBIERI
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
10/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/01/2025, 16:16
Mero expediente
07/01/2025, 16:05
Recebimento
20/12/2024, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2120845/RJ (2024/0015306-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE: ANDRE CALLIL ASSEN
RECORRENTE: JOSE CARLOS DA SILVA PASSOS
RECORRENTE: JOAO FILIPE CORDEIRO BARBIERI
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: CLAUDIO ALVES MENDONCA
CORRÉU: LUCIANO DE ANDRADE FARIA
CORRÉU: JOAO VICTOR SILVA ROZA
CORRÉU: JOSE CARLOS DOS SANTOS LINS
CORRÉU: MARCUS GARRIDO LOURENCO
CORRÉU: VICTOR HUGO FERREIRA DOS SANTOS CARDOZO
CORRÉU: MARCIO PEREIRA E COSTA
CORRÉU: EDSON DA SILVA ORNELLAS
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ANDRE CALLIL ASSEN, JOSE CARLOS DA SILVA PASSOS e JOAO FILIPE CORDEIRO BARBIERI com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – TRF2 em julgamento dos Embargos Infringentes nos Embargos de Declaração na Apelação Criminal n. 0504546-76.2017.4.02.5101. Consta dos autos que: a) José Carlos e André foram condenados pela prática dos delitos tipificados no art. 2º, § 4º, III e V, da Lei n. 12.850/2013 e no art. 17, c/c art. 19, ambos da Lei n. 10.826/2003 (pertencimento a organização criminosa e comércio de arma de fogo de uso restrito) (fl. 3.893) às penas de 13 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado (fls. 3.926 e 3.933). b) João Filipe foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art. 2º, § 4º, III e V, da Lei n. 12.850/2013, no art. 17, c/c art. 19, ambos da Lei n. 10.826/2003 e no art. 18, c/c art. 19, ambos da Lei n. 10.826/2003, este último por duas vezes (pertencimento a organização criminosa, comércio de arma de fogo de uso restrito e tráfico internacional de arma de fogo de uso restrito) (fl. 3.892), à pena de 27 anos e 12 dias de reclusão, em regime fechado (fl. 3.900) Recursos de apelação interpostos pela defesa foram, por maioria, parcialmente providos (fl. 9.938). O acórdão ficou assim ementado: "PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES EXCLUSIVAS DE DEFESA. COMÉRCIO ILEGAL E TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COMPROVAÇÃO DE MATERIALIDADES E AUTORIAS DELITIVAS. CONDENAÇÕES, DOSIMETRIA DAS PENAS E PRISÕES PREVENTIVAS MANTIDAS. I – Réus denunciados pelo transporte, venda e exposição à venda, no exercício de atividade comercial ou industrial, por 75 vezes, pelo menos 1043 armas de fogo, 1043 carregadores e 297.000 unidades de munição de uso restrito, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, restando condenados pela prática de tráfico internacional de arma de fogo de uso restrito, comércio de arma de fogo de uso restrito e por crime de integrar organização criminosa, com o fim de exportar/importar dos EUA armas de fogo, acessórios e munições de uso restrito (tráfico internacional), bem como a sua revenda em território nacional (comércio ilegal), e incursos nas penas previstas nos arts. 17, c/c art. 19, e 18, todos da Lei nº 10.826/03 e art. 2º, § 4º, III e V, da Lei nº 12.850/13. II - A peça acusatória descreve de forma bastante pormenorizada a dinâmica dos fatos imputados, seja em relação ao tráfico internacional de armas e munições, seja em relação à suposta participação de cada um dos investigados na estrutura da Organização Criminosa. III - A justa causa, tal como delineada pelo art. 395, III do CPP, consiste na presença de indícios mínimos de autoria e materialidade. Do teor da documentação que instrui o inquérito, dentre elas o resultado de quebras de sigilo bancário e telemático, interceptações telefônicas, medidas de busca e apreensão, materialidade e autoria encontram-se minimamente delineadas. IV - Não há que se falar em nulidade da ação penal em decorrência da não realização de audiências de custódia, após a decretação de prisão preventiva. V - Foram realizadas outras diligências investigativas antes de que fosse deferida quebra de sigilo telefônico e de comunicações telefônicas, além disso, apenas a interceptação dos ramais seria meio de prova eficaz para a delimitação da extensão da organização criminosa investigada e identificação de seus membros e distribuição de funções dentro do grupo. VI - Não há qualquer ilegalidade das interceptações telefônicas prorrogadas por mais de uma vez. Em que pese a repercussão geral do tema tenha sido reconhecida no RE nº 625.623/PR e até o momento não haja uma decisão definitiva do STF sobre a matéria, os Tribunais Superiores vêm reconhecendo a legalidade das sucessivas prorrogações das interceptações telefônicas, desde que ainda justificáveis e adequadamente fundamentadas as decisões de prorrogação, ao final do prazo inicialmente estipulado (que não deve ser maior do que 15 dias, a contar da data da efetivação da medida). Também não há nulidade quando ausente transcrição integral das gravações interceptadas, desde que seja franqueado acesso às partes do conteúdo das gravações, o que não ocorreu, haja vista os áudios encartados nas mídias acauteladas em secretaria, conforme o respectivo termo. VII - Não há qualquer ofensa à ampla defesa quando o juiz indefere, de maneira fundamentada, a produção de provas que considerar irrelevantes ou impertinentes, nos termos do art. 400, § 1º do CPP. VIII - A colaboração premiada é atividade que envolve as partes, devendo o acordo firmado ser submetido ao juízo tão somente para análise da presença dos requisitos formais e homologação. IX - Não há que se falar em qualquer vício referente à ausência ou falta de fundamentação. A Magistrada de primeiro grau expôs de forma pormenorizada não só os fatos e imputações como também a própria cronologia das investigações empreendidas, primeiro pela Polícia Civil, e, posteriormente, pela Polícia Federal. A decisão tratou especificamente das preliminares e das alegações de mérito aventadas pelas partes, ora acolhendo-as e ora rejeitando-as. Debruçou-se de forma minuciosa sobre o acervo probatório válido disponível para formar seu conhecimento e expôs os motivos que a levaram a absolver e/ou condenar os réus. X - Impõe-se manter a condenação dos réus, como incursos nas penas dos crimes dos arts. 17, c/c art. 19, e 18, este por duas vezes, ambos da Lei nº 10.826/03, e art. 2º, § 4º, III e V, da Lei nº 12.850/13, diante da subsunção dos fatos aos tipos delitivos, posto que comprovados, pelos documentos e depoimentos produzidos no inquérito e na instrução criminal, os quais foram submetidos ao crivo do contraditório, as materialidades e os respectivos nexos causais com as autorias, não incidindo qualquer excludente de culpabilidade ou de ilicitude. XI - A dosimetria da pena-base se encontra fundamentada em elementos concretos, próprios do caso submetido à análise, não decorrendo de exclusiva apreciação do julgador quanto à gravidade abstrata dos delitos praticados pelos recorrentes. A organização criminosa integrada pelos condenados realizava o tráfico internacional de armas de fogo de alto poder destrutivo, em larga escala, sendo certo que tal ORCRIM abastecia as facções criminosas que, infelizmente, subjugam, mediante dominação territorial, parcela significativa da população do Estado do Rio de Janeiro, em especial, o segmento mais carente. XII - Na medida em que não foi de somenos importância a participação dos apelantes, dado que a colaboração de cada um foi relevante para a execução e consumação dos delitos perpetrados, praticados com unidade de desígnios e mediante divisão de tarefas entre os condenados, mostra-se inviável a aplicação do disposto no art. 29, §1º do CP. XIII - Se os réus, que eram responsáveis por negociar o armamento traficado com as organizações criminosas especializadas em tráfico de entorpecentes no Estado do Rio de Janeiro, estavam totalmente integrados à estrutura para a prática do crime de comércio ilegal de armas de fogo, afasta-se a aplicação da teoria da cooperação dolosamente distinta. XIV - Embora dois dos réus não tenham sido os responsáveis diretos pela internação do pesado material bélico (e sequer foram condenados por tal conduta), é certo que, dentro da estrutura da ORCRIM que integravam, concorreram diretamente para sua traficância internacional, pois responsáveis por negociar o armamento traficado com as organizações criminosas especializadas em tráfico de entorpecentes no Estado do Rio de Janeiro, não havendo que se falar em incomunicabilidade da causa de aumento de pena prevista nos incisos III e V, do §4º, do art. 2º, da Lei nº 12.850/2013, pois evidente a transnacionalidade da organização. XV - Devidamente comprovada a prática por um dos acusados de duas infrações penais nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, apresenta-se correta a aplicação do aumento da pena pela continuidade delitiva, na fração de 1/6. XVI - Se a pena privativa de liberdade foi fixada em patamar bastante superior a 4 anos, não se encontrando preenchido, na espécie, o requisito a que se refere o inciso I, do art. 44, do Código Penal, mostra-se inviável a substituição da pena por restritivas de direitos. XVII - Uma vez correta a quantidade de pena privativa de liberdade imposta, a fixação do regime inicial de cumprimento da sanção encontra-se subordinada às regras previstas no artigo 33, do Código Penal, em especial em seus parágrafos 2º e 3º. Assim, a fixação do regime fechado para início de cumprimento de pena encontra-se em absoluta consonância com as disposições legais que regem a matéria, não se verificando qualquer ilegalidade. XVIII - As circunstâncias que justificaram a decretação da medida cautelar permanecem hígidas e só fizeram se fortalecer com as altíssimas condenações que foram impostas aos réus. Como registrado na fundamentação, estes se ocupam profissionalmente da realização de crimes gravíssimos, possuindo histórico altamente indicativo de uma especial propensão para a prática criminosa, suficiente para caracterizar o risco à ordem pública, caso venham a ser postos em liberdade. O modus operandi dos crimes, com alta sofisticação, voltada sobretudo para burlar as atividades de fiscalização aduaneira, bem como o seu objeto material (tráfico internacional e interno de armas de fogo de altíssimo calibre - só fuzis) representam elementos concretos de periculosidade social dos réus. XIX - A despeito do teor da Recomendação nº 62, de 17 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, sugerindo a reavaliação prioritária de prisões preventivas de idosos ou que tenham excedido o prazo de 90 (noventa) dias, ou que estejam relacionadas a crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa, como medida preventiva à propagação da infecção pelo novo coronavírus, não resta afastada a eficácia das normas processuais penais que regem a prisão preventiva. XX - Mesmo ponderando o atual contexto da pandemia de COVID-19, não havendo prova de risco concreto ou absoluta ineficácia das medidas preventivas adotadas pelo Estado do Rio de Janeiro, impõe-se o restabelecimento das prisões preventivas dos dois réus que se encontram em prisão domiciliar por integrarem grupo de risco para o contágio do vírus. Dizer o contrário em uma decisão judicial, seria simplesmente presumir que os atos administrativos emanados do ente federativo seriam ineficazes e insuficientes. Seria reconhecer incidentalmente e sem nenhuma prova, a ineficiência da administração púbica estadual, o que, evidentemente, não é possível. XXI - Os pedidos de prisão domiciliar restaram fundados genericamente no medo da realidade do sistema prisional nacional - circunstância, de fato, notória há longa data -, desconsiderando, contudo, a especificidade das condições de encarceramento à qual se encontravam submetidos dois réus, sem que se demonstrasse que as medidas preventivas determinadas pelo Estado do Rio de Janeiro não estão sendo adotadas ou que, enquanto custodiados, estariam submetidos a deficiente condição sanitária ou perigo concreto de incidência do vírus. XXII - A afirmação de que presos têm mais risco de contaminação e óbito por COVID-19 do que quem está em liberdade, sem apresentação de dados concretos ou comprovação de alegada subnotificação, não passa de argumentação fantasiosa, sem qualquer respaldo empírico ou científico, e que parte do pressuposto que o IBGE, o Ministério da Saúde, o DEPEN, a SEAP e os demais órgãos do sistema penitenciário estão mentindo ou fraudando números e dados. XXIII - Não restam afastados os pressupostos, motivos e condições suficientes para o restabelecimento da prisão preventiva daqueles dois réus, restando, incabíveis quaisquer outras medidas cautelares, especialmente por ausência de prova de ineficiência das medidas preventivas adotadas pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro em relação ao seu sistema penitenciário, durante a pandemia de COVID-19. XXIV - O restabelecimento da prisão cautelar de dois réus, assim como a manutenção da prisão processual dos demais, não afronta - como é de costume alegar-se - a Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (Pacto de São José da Costa Rica), tratado internacional que entrou em vigor no Brasil, em 25 de setembro de 1992, com a promulgação do Decreto nº 678/1992, mas cujo art. 32, que não costuma ser muito lembrado pelos que se dizem garantistas, também possui status constitucional. XXV - Recursos de apelação desprovidos. " (fls. 9.994/9.997). Embargos de declaração opostos pela defesa de corréu foram desprovidos (fl. 10.859). O acórdão ficou assim ementado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA E EXAUSTIVA. I - Não há obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento (art. 619 do CPP). II - Acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa e exaustiva à elucidação da lide. III - Embargos de declaração da defesa não providos." (fl. 10.861). Embargos Infringentes opostos pela defesa foram rejeitados (fl. 11.123). O acórdão ficou assim ementado: "PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS. ARTIGO 2º, DA LEI 12.850/13 E ARTIGOS 17, 18 E 19, TODOS DA LEI 10.826/03. DOSIMETRIA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1 – Embargantes condenados pela prática de crimes de participação em organização criminosa (artigo 2º, da Lei 12.850/13), comércio ilegal e tráfico internacional de armas de fogo (artigos 17, 18 e 19, todos da Lei 10.826/03), uma vez que, entre os anos de 2014 e 2017, se associaram de forma estruturalmente ordenada, com outros corréus, para promover o comércio ilegal e tráfico internacional de armas de fogo e munições. 2 - Conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal "Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal" (Tema 150 de repercussão geral). 3 - A individualização das penas não segue um modelo meramente matemático, sendo as sanções corporais fixadas em quantum suficiente e necessário para a reprovação e prevenção do delito. 4 - Recursos desprovidos." (fl. 11.120). Em sede de recurso especial (fls. 11.177/11.182), a defesa apontou violação ao art. 5º, da Lei n. 9.296/1996, tendo em vista que a interceptação telefônica por meio da qual foram produzidas as provas incriminadoras ocorreu de forma ilegal, por ter superado o prazo máximo previsto legalmente, sem que tivesse sido apresentada a correspondente justificativa idônea para a sua prolongação temporal. Sustenta também a violação ao art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, tendo em vista que os recorrentes foram condenados indevidamente pelo crime de organização criminosa, apesar da ausência de provas sobre a participação deles em organização ou de suas ciências prévias sobre a extensão dos fatos ou de que tenham agido dolosamente em conjunto com a organização. Destaca que o depoimento dado pelo colaborador premiado na fase extrajudicial não atinge os recorrentes. Aponta, ainda, violação ao art. 2º, § 4º da Lei n. 12.850/2013, tendo em vista a desproporcionalidade na escolha da fração exasperatória de 1/5. Também sustenta a violação ao art. 29, §§ 1º e 2º, do Código Penal – CP, tendo em vista que os recorrentes fazem jus à aplicação da causa de diminuição de pena por participação de menor importância ou à desclassificação delitiva por participação de crime menos grave, considerando que os recorrentes não tinham ciência e nem desejavam integrar a referida organização criminosa, apesar de não negarem o exercício de atividades de comércio ilegal. Por fim, aponta violação ao art. 59, do CP, já que a exasperação da pena-base dos crimes a que foram condenados se deu de maneira desproporcional e não isonômica entre os réus. Especificamente quanto ao recorrente João Filipe, a defesa sustenta a violação ao art. 69, do CP, tendo em vista que tal dispositivo legal foi aplicado em detrimento do art. 71, do CP, argumentando que a aplicação do concurso material entre os delitos de pertencimento a organização criminosa e do tráfico de armas de fogo de uso restrito implica em bis in idem, pois o tráfico de armas já constitui elemento da organização criminosa, resultando em dupla punição. Requer a absolvição dos recorrentes, seja por meio da declaração de nulidade da interceptação telefônica ou por insuficiência de provas para sustentar a condenação pelo crime de organização criminosa. Subsidiariamente, requer o redimensionamento da pena dos recorrentes. Contrarrazões (fls. 11.223/11.238). Admitido o recurso no TRF2 (fls. 11.317/11.321), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 11.353/11.370). É o relatório. Decido. Primeiramente, verifica-se que o Tribunal a quo não se manifestou, em nenhum momento, acerca da tese defensiva relativa à adoção da regra de concurso de crimes (art. 69, do CP) em detrimento da regra de continuidade delitiva (art. 71, do CP) em relação ao recorrente João Filipe. Dessa forma, o recurso carece do adequado e indispensável prequestionamento. Incidentes, por analogia, as Súmulas n. 282 (“[é] inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) e 356 (“[o] ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”), ambas do STF. Inviável, pois, o conhecimento do apelo nobre quanto ao ponto. Nesse sentido, confiram-se precedentes: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.ºS 282 E 356, AMBAS DO STF. DECISÃO MANTIDA. I - Como se sabe, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - Com efeito, constato que a matéria, da forma como trazida nas razões recursais, não foi objeto de debate na instância ordinária, o que inviabiliza a discussão da matéria em sede de recurso especial, por ausência de prequestionamento. III - Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para provocar sua análise" (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.727.976/DF, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 10/6/2022). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 171, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DA SUPREMA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O pleito de concessão do Acordo de Não Persecução Penal não foi objeto de apreciação pela Corte de justiça de origem e não se opuseram embargos de declaração. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF. 2. In casu, quando do julgamento dos embargos de declaração, que ocorreu em 09/03/2020, a Lei n. 13.964/2019 já estava em vigor e a prestação jurisdicional não estava encerrada e, assim, não há falar em impossibilidade de levar o tema à apreciação da Corte a quo. 3. E ainda que se trate de matéria de ordem pública, o requisito do prequestionamento se mostra indispensável a fim de evitar supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.065.090/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.) No tocante à violação ao art. 5º, da Lei n. 9.296/1996, ao art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, art. 29, §§ 1º e 2º, do CP, art. 2º, § 4º da Lei n. 12.850/2013 e ao art. 59 do CP (exceto para o crime do art. 17 da Lei n. 10.826/03), verifica-se que as razões recursais não dizem respeito à matéria tratada no acórdão que julgou os embargos infringentes, mas, sim, àquela decidida no julgamento da apelação. Logo, as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos do aresto recorrido, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." Por seu turno, a se considerar o acórdão que julgou a apelação como ato recorrido, o recurso especial é intempestivo, pois ultrapassado o lapso temporal de 15 dias corridos para interposição. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas n. 354 e 355, ambas do STF, respectivamente: "Em caso de embargos infringentes parciais, é definitiva a parte da decisão embargada em que não houve divergência na votação." "Em caso de embargos infringentes parciais, é tardio o recurso extraordinário interposto após o julgamento dos embargos, quanto à parte da decisão embargada que não fora por eles abrangida." Assim, o recurso especial não deve ser conhecido. Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO ESPECIAL SUBJACENTE PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DECISÃO DEFINITIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 33 DO CÓDIGO PENAL - CP. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 284 E N. 355, AMBAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. VIOLAÇÃO AO ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. INOCORRÊNCIA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA E PETRECHOS APREENDIDOS. REFORMATIO IN PEJUS NO JULGAMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Inafastável a incidência das Súmulas n. 284 e n. 355, ambas do STF, para os apontamentos de violação legal em face de matérias que não foram objeto do acórdão de julgamento dos embargos infringentes. [...] 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.201.992/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024.) PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. VIOLAÇÃO AO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06 E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULAS N. 284 E N. 355 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou-se no sentido de que a redação dada pela Lei 10.352/2001 a seu artigo 498 não tinha aplicação no âmbito do processo penal, motivo pelo qual sempre imperou os ditames da súmula 355 da Excelsa Corte: "Em caso de embargos infringentes parciais, é tardio o recurso extraordinário interposto após o julgamento dos embargos, quanto à parte da decisão embargada que não fora por eles abrangida." Tal conclusão quedou-se reforçada pela edição do vigente Codex Processual Civil, o qual, diferentemente do revogado estatuto e do Código de Processo Penal, sequer prevê expressamente os Embargos Infringentes como modalidade recursal" (AgRg no AREsp n. 1.363.426/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 18/12/2020). 1.1 Na presente hipótese, quanto à violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 e ao dissídio jurisprudencial, inafastável a incidência das Súmulas n. 284 e n. 355/STF, porquanto o tema não se relaciona com a matéria decidida no acórdão dos Embargos Infringentes. 2. "Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no AREsp 1389936/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/3/2019, DJe de 29/3/2019). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.100.855/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 2/5/2023.) DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES PARCIAIS. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. SÚMULAS 354 E 355 DO STF. REVOGAÇÃO DO ART. 498 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRAZOS PROCESSUAIS PENAIS CONTÍNUOS E PEREMPTÓRIOS. CONTINUIDADE DELITIVA. NÚMERO DE REITERAÇÕES. REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. PERSONALIDADE DO AGENTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS E DETERMINADOS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA EM MAIOR EXTENSÃO. I - Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou-se no sentido de que a redação dada pela Lei 10.352/2001 a seu artigo 498 não tinha aplicação no âmbito do processo penal, motivo pelo qual sempre imperou os ditames da Súmula 355 da Excelsa Corte: "Em caso de embargos infringentes parciais, é tardio o recurso extraordinário interposto após o julgamento dos embargos, quanto à parte da decisão embargada que não fora por eles abrangida." Tal conclusão quedou-se reforçada pela edição do vigente Codex Processual Civil, o qual, diferentemente do revogado estatuto e do Código de Processo Penal, sequer prevê expressamente os Embargos Infringentes como modalidade recursal. [...] Agravo parcialmente provido para, não conhecido o Recurso Especial e indeferido o pedido de expedição de alvará de soltura, conceder, em maior extensão, ordem de habeas corpus de ofício em favor do agravante, para readequar as penas privativas de liberdade e de multa impostas. (AgRg no REsp n. 1.840.088/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 30/3/2021, DJe de 9/4/2021.) Sobre a violação ao art. 59 do CP especificamente para o delito do art. 17 da Lei n. 10.826/03, o TRF2 registrou o seguinte no voto vencedor do julgamento dos embargos infringentes (grifos nossos): "Veja-se que as defesas alegam faltar proporcionalidade, destacando que "Com relação ao crime do art. 17 da Lei 10.826/03, alguns corréus tiveram negativadas três circunstâncias judicias, sendo assim, o magistrado entendeu por agravar a pena-base em 01 ano e 04 meses. Neste mesmo delito os embargantes tiveram somente duas circunstâncias judiciais negativadas e receberam o mesmo acréscimo de 01 ano e 04 meses em sua pena base." Contudo, a individualização das penas não segue um modelo meramente matemático, razão pela qual não é razoável escorar-se unicamente na quantidade de circunstâncias judiciais desfavoráveis, se duas ou três, para assim decidir sobre a adequação do quantum a ser fixado, sobretudo com equiparação à pena imposta a terceiros. Nada impede a fixação da pena-base no máximo legal, ainda que tenha sido valorada tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, RHC n. 101.576/SP). Dito isso, em não sendo discutida pela Defesa a valoração negativa das consequências e circunstâncias dos crimes de tráfico internacional de armas apurados (artigo 17 da Lei 10.826/2003), mas tão somente o quantum dosado, tem-se que a fixação da pena-base dos embargantes em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão está acertadamente dimensionada e proporcional à gravidade dos fatos, notadamente, considerando que armamentos de grosso calibre eram negociados com diversas facções criminosas (Comando Vermelho, Amigos dos Amigos, Terceiro Comando Puro), potencializando consideravelmente os crimes de roubo e derramamentos de sangue pela cidade do Rio de Janeiro, tudo de pleno conhecimento dos embargantes. O rigor é realmente necessário por conta da triste constatação de que os embargantes forneciam armas para facções rivais, fomentando conscientemente uma interminável guerrilha urbana, para assim multiplicarem seus lucros." (fl. 11123). Por seu turno, no voto vencido constou o seguinte: "Art. 17 da Lei 10.826/03 A MM Juíza fixou a pena-base em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão por considerar presentes 2 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis: circunstâncias e consequências. O acréscimo da pena em razão das circunstâncias (quantidade de armas vendidas) e as consequências (incremento de ocorrência de crimes praticados com fuzis) também se encontra plenamente justificado, pelos mesmos motivos já expostos na dosimetria de JOÃO FILIPE. Não obstante, o quantum deve ser reduzido para 5 (cinco) anos de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa, assim como foi realizado para o réu JOÃO FILIPE, a fim de que seja guardada a coerência e proporção com as penas cominadas para os demais acusados." (fl. 11129). Extrai-se dos trechos acima que o voto vencedor manteve o montante de exasperação da pena-base em 1 ano e 4 meses para José Carlos e André, por terem sido consideradas negativas duas circunstâncias judiciais (circunstâncias do crime e consequências do delito), ao passo que outros corréus que tiveram uma circunstância negativada a mais (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime) também tiveram sua pena-base exasperada na mesma quantidade. Embora não se negue que inexista critério matemático definido para fins de exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria da pena, é também dever do magistrado agir em discricionariedade motivada e pautado pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo sempre fundamentar eventual escolha de critérios mais gravosos aos apenados. Dessa forma, verifica-se que não foi razoavelmente justificada a exasperação na mesma quantia de 1 ano e 4 meses para os recorrentes, que possuíam apenas duas circunstâncias judiciais negativas (fls. 9963 e 9965), quando comparada, por exemplo, com o corréu Edson (fl. 9922), o qual, além das circunstâncias e as consequências do crime praticado, também teve sua culpabilidade considerada para fins de exasperação de pena-base. Por consectário lógico e a fim garantir a proporcionalidade na confecção da dosimetria da pena, deve ser readequada a pena-base dos recorrentes José Carlos e André, de maneira a fazer prevalecer o entendimento contido no voto vencido do julgamento do acórdão dos Embargos Infringentes pelo tribunal de origem. Dessa forma, considerando existirem só duas circunstâncias judiciais consideradas em seu desfavor, a pena-base de José Carlos e André para o crime do art. 17 da Lei n. 10.826/03 deve ser reduzida para 5 anos de reclusão e 97 dias-multa. Prosseguindo, na dosimetria da pena, verifica-se inexistirem agravantes ou atenuantes (fl. 11130). Por fim, faço as mesmas ponderações do voto vencido, no sentido de que deve incidir a causa de aumento de pena do art. 19, da Lei n. 10.826/03, haja vista que as armas de fogo eram de uso proibido ou restrito, na fração legalmente prevista de 1/2, atingindo-se à pena final de 7 anos e 6 meses de reclusão e 145 dias-multa em relação ao cometimento do crime do art. 17, da Lei n. 10.826/03, pelos recorrentes José Carlos e André. Ante o exposto, conheço, em parte, do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe provimento para redimensionar as penas dos recorrentes André Callil Assen e José Carlos da Silva Passos em relação ao crime tipificado no art. 17, da Lei n. 10.826/03, para 7 anos e 6 meses de reclusão e 145 dias-multa. Publique-se. Intimem-se.
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: ANDRE CALLIL ASSEN ADVOGADO(A): TERESA DA SILVA MOREIRA (DPU)
EMBARGANTE: JOSE CARLOS DA SILVA PASSOS ADVOGADO(A): TERESA DA SILVA MOREIRA (DPU)
EMBARGANTE: JOAO VICTOR SILVA ROZA ADVOGADO(A): GRAZIELA YUMI MIYAUCHI DE ALENCAR (OAB SP276217)
EMBARGADO: LUCIANO DE ANDRADE FARIA ADVOGADO(A): ROGERIO DOS SANTOS CARVALHO (OAB RJ117141)
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR PROCURADOR(A): MARCIA MORGADO MIRANDA
EMBARGADO: CLAUDIO ALVES MENDONCA ADVOGADO(A): MARCELO LEANDRO MARTINS GIL (OAB RJ148893)
EMBARGADO: ALEXANDRE CLAUDIO DUARTE PIRES ADVOGADO(A): CLAUDIO PAIVA DE ALBUQUERQUE (OAB RJ160706) ADVOGADO(A): FABIANO LEITAO MIGUEIS (OAB RJ119488) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO CAMILO DE FREITAS (OAB RJ179264) ADVOGADO(A): MARCELO BEZERRA PEREIRA (OAB CE033203) ADVOGADO(A): FABIO PICANCO DE SEIXAS LOUREIRO (OAB RJ114886) ADVOGADO(A): SAULO ALEXANDRE MORAIS E SA (OAB RJ135191) ADVOGADO(A): THIAGO GUIMARAES DE OLIVEIRA (OAB RJ182211)
INTERESSADO: EDSON DA SILVA ORNELLAS ADVOGADO(A): FLAVIO JORGE DA GRACA MARTINS
INTERESSADO: MARCUS GARRIDO LOURENCO ADVOGADO(A): ANDRE ADAN PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): WANDERLEY REBELLO DE OLIVEIRA FILHO
INTERESSADO: MARCIO PEREIRA E COSTA ADVOGADO(A): ALDEMBAR DE ANDRADE SARMENTO ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS DINIZ RAMALHO ADVOGADO(A): RENATA ALCIONE DE FARIA VILLELA DE ARAUJO
INTERESSADO: JOAO FILIPE CORDEIRO BARBIERI ADVOGADO(A): TERESA DA SILVA MOREIRA
INTERESSADO: VICTOR HUGO FERREIRA DOS SANTOS CARDOZO ADVOGADO(A): DANIEL CORREA NOGUEIRA GRILLO
INTERESSADO: JOSE CARLOS DOS SANTOS LINS ADVOGADO(A): CLINIO FERREIRA ARAUJO NETO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de janeiro de 2023. Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente
80 - 1a. SEÇÃO ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da Primeira Sessão Virtual da 1ª Seção Especializada, com início, no dia 13 de fevereiro de 2023, às 13 horas, e término, no dia 17 de fevereiro de 2023, às 12 horas e 59 minutos, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, a partir da publicação da presente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), até 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da sessão virtual, consoante o disposto no art. 1º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, que alterou o art. 3º caput, da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00058 c/c Resolução CNJ nº 234/2016, de 13 de julho de 2016. Embargos Infringentes e de Nulidade (Seção) Nº 0504546-76.2017.4.02.5101/RJ (Pauta - Revisor: 17) RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE REVISOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER