Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002017-26.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
APELANTE: VALMIRA MESSIAS GOMES (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANA FRIDA MIRANDA SILVA (OAB ES024793)
ADVOGADO(A): JEFERSON RONCONI DOS SANTOS (OAB ES022175)
EMENTA
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E AUXÍLIO-ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de auxílio-doença, aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio-acidente, fundamentada na ausência de incapacidade laborativa comprovada por perícia judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se (i) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal e de nova perícia e (ii) se o autor preenche os requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade ou auxílio-acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O tribunal rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, pois o magistrado, na qualidade de destinatário da prova (CPC, art. 370), pode indeferir diligências desnecessárias. A prova testemunhal é inidônea para atestar condições clínicas complexas (CPC, art. 464), e o laudo pericial apresentado foi fundamentado e respondeu aos quesitos necessários, observando o art. 473 do CPC.
4. Os pedidos de auxílio-doença e aposentadoria por incapacidade foram indeferidos porque a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade laborativa funcional. Segundo os arts. 42 e 59 da L. nº 8.213/1991, o benefício é devido pela repercussão funcional da doença, o que não restou demonstrado, uma vez que o autor mantém mobilidade e reflexos preservados, conforme laudo técnico que prevalece sobre exames particulares (CPC, art. 479).
5. O tribunal negou a concessão de auxílio-acidente com fundamento no art. 86 da L. nº 8.213/1991, visto que a perícia médica judicial não identificou sequelas definitivas ou qualquer redução da capacidade laboral do segurado que justificasse a indenização.
6. A pretensão de indenização por danos morais foi rejeitada, pois não se verificou ato ilícito por parte da autarquia previdenciária. A negativa administrativa foi corroborada pela perícia judicial, inexistindo dano indenizável ou perda de tempo útil.
7. Diante do desprovimento do recurso, o tribunal majorou os honorários advocatícios em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e conforme o Tema 1.059 do STJ. Contudo, foi determinada a suspensão da exigibilidade da cobrança em razão da gratuidade de justiça deferida (CPC, art. 98, § 3º).
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 370, 464, 473, 479; e L. nº 8.213/1991, arts. 42, 59, 86.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059; TRF2, Apelação Cível 5009150-51.2023.4.02.5001, Rel. Gustavo Arruda Macedo, 10ª Turma Especializada, j. 15.04.2025; e STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 19.10.2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos da fundamentação explicitada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de abril de 2026.