Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5020744-96.2022.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Indefiro o pedido de pesquisa pelo sistema CNIB (evento 93) pois, por ser medida excepcional, tal exige a demonstração da ineficácia de todas as providências disponíveis à localização de bens da parte-Executada, além da demonstração da presença dos requisitos para a concessão de tutela cautelar de urgência1, o que inocorreu na hipótese.
O art. 835 do NCPC indica diversos outros bens e direitos passíveis de penhora, além de dinheiro em espécie e veículo, não tendo a Exequente comprovado que adotou quaisquer outras diligências no intuito de localizar bens do Executado, de modo a configurar o exaurimento das buscas ordinárias de patrimônio.
Não havendo outro requerimento capaz de impulsionar o feito, arquivem-se os autos, o que não impedirá a retomada do seu processamento, caso haja pedido específico e embasado por planilha atualizada de crédito1 da parte-credora.
Cumpra-se.
1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. MEDIDA EXCEPCIONAL. REQUISITOS. NÃO DEMONSTRADA A NECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. - Ainda que ao presente caso não seja aplicável o art. 185-A, do Código Tributário Nacional porque a dívida exigida não é tributária, o art. 5º, XXXV, da Constituição e a legislação processual civil (em especial o art. 297, art. 300, art. 301 e art. 771, todos do código de 2015) permitem medidas para a indisponibilidade ou bloqueio de bens. - Se em regra essa indisponibilidade ou bloqueio não pode ser determinada antes de o devedor ser validamente cientificado de suas obrigações, tais providências se revelam não só possíveis mas necessárias em casos de ineficácia de providências anteriores em processos judiciais que arrastam pelo tempo. Não é exigível que o Poder Judiciário determine contínuas e intermináveis medidas constritivas, mas as mesmas devem ser empregadas e renovadas se houver elementos mínimos para crer na efetividade da providência necessária ao cumprimento dos primados do processo. - Os instrumentos procedimentais se servem continuamente da evolução de mecanismos eletrônicos para a concretização dos objetivos legítimos do processo, dentre elas as medidas constritivas pela Central Nacional de Indisponibilidade (CNIB), criada pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ. A decretação de indisponibilidade de bens nesses moldes exige a demonstração dos seguintes requisitos concomitantes: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) necessidade do uso dessa CNIB, notadamente pela ineficácia de providências anteriores. Precedentes. - No caso dos autos, trata-se de execução de título judicial que tramita desde 04/11/2015. O valor do débito, no início da fase executiva, era de R$ 3.362.000,96. Ao contrário do alegado pela agravante, não foram esgotadas as tentativas de penhora de bens dos executados. Foram realizadas apenas duas tentativas de penhora de valores via Bacenjud, com bloqueio de valores, ainda que irrisórios diante do valor da execução. Não consta dos autos qualquer tentativa de consulta a outros sistemas, como Infojud, Renajud e ARISP, ao contrário do alegado nas razões recursais. - Incabível, no presente momento, a inscrição dos devedores na CNIB, não estando presentes os requisitos para a concessão da tutela cautelar de urgência. - Agravo de instrumento improvido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO..SIGLA_CLASSE: AI 5026270-87.2019.4.03.0000..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 2ª Turma, DJEN DATA: 03/03/2021..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.)
1. Sob pena de automática desconsideração do pedido e manutenção do arquivamento, observada, inclusive, as normas atinentes à prescrição.
Publicacao/Comunicacao
despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: GLEICIANE NASCIMENTO DA SILVA TESTA
EXECUTADO: SABOR DE MINAS PADARIA & CONFEITARIA LTDA EDITAL Nº 500002399639 A DOUTORA MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND, MMª JUÍZA FEDERAL TITULAR DA 5ª VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, TORNA PÚBLICO QUE SERÁ REALIZADO LEILÃO NA JUSTIÇA FEDERAL: OBJETO DO LEILÃO: uma mesa centro de vidro Expositura;um Freezer Expositor de Fatiados Autoatendimento;um balcão para lanchonete;um cilindro;uma mesa Inox;dois armários com formas de pão doce e forma de pão de sal;forno G. Paniz 10 telas;modeladora Superfecta;forno a lastro; econjunto pia com quatro gavetas e quatro portas e freezer Inox 3 portas. ÔNUS: - ESTADO DE CONSERVAÇÃO DOS BENS: o freezer expositor de fatiados e os armários com formas estão em péssimo estado de conservação e os demais itens estão em estado de conservação ruim. Os bens são modelos antigos e ultrapassados. VALOR DOS BENS (AVALIAÇÃO): um expositor em vidro: R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais);um Freezer Expositor de Fatiados Autoatendimento: R$ 800,00 (oitocentos reais);um balcão para lanchonete: R$ 300,00 (trezentos reais);um cilindro: R$ 2.000,00 (dois mil reais);uma mesa Inox: R$ 200,00 (duzentos reais);dois armários com formas de pão doce e forma de pão de sal: R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais);um forno G. Paniz 10 telas: R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais);uma modeladora Superfecta: R$ 1.000,00 (um mil reais);um forno a lastro: R$ 600,00 (seiscentos reais); econjunto pia com quatro gavetas e quatro portas e freezer Inox 3 portas: 1.100,00 (um mil e cem reais). SALDO DEVEDOR: R$ 43.847,98 (quarenta e três mil, oitocentos e quarenta e sete reais e noventa e oito centavos), em abril de 2023. LOCALIZAÇÃO DOS BENS: rua Cachoeiro de Itapemirim, nº 156, Jardim Carapina, Serra/ES. LEILOEIRA: HIDIRLENE DUSZEIKO. MODALIDADE ELETRÔNICA: Quem pretender arrematar ditos bens deverá ofertar lances pela internet, por meio do site www.hdleiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados, efetuarem cadastramento prévio, no prazo máximo de 24h antes do leilão, confirmarem os lances e recolherem a quantia respectiva na data designada para a realização do leilão, para fins de lavratura do termo próprio, ficando ciente de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor total da arrematação, via depósito judicial no prazo de 24 horas a partir do encerramento da hasta. Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via internet não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. LOCAL, DATAS E HORÁRIOS: Exclusivamente através do site www.hdleiloes.com.br, sendo o 1º LEILÃO, dia 15 de agosto de 2023, com encerramento dos lotes às 9h, por valores equivalentes a, pelo menos, 100% da avaliação do(s) bem(ns). Os lances poderão ser oferecidos, no primeiro leilão, desde o momento do lançamento do lote no site da leiloeira, até o horário do encerramento. Não sendo verificados lances no primeiro leilão, o certame permanecerá aberto até a data do segundo leilão e sendo o 2º LEILÃO, dia 15 de agosto de 2023, com encerramento dos lotes a partir das 10h. Haverá alienação do bem, no segundo leilão, pela melhor oferta, desde que superior ao valor mínimo previsto neste edital, considerado preço vil (inferior a 50% da avaliação) para os fins do art. 891 do NCPC1. OBSERVAÇÃO: os lotes serão encerrados, um a um, de modo sequencial/escalonado, a cada 2 minutos, sendo o encerramento do lote 001 às 10h00, o encerramento do lote 002 ocorrerá, em seguida, às 10h02, e assim sucessivamente, até o último lote. Sem prejuízo do encerramento dos lotes em sequência numérica, não havendo licitantes, poderá a leiloeira, a seu critério, alterar a sua ordem. Havendo lances nos três minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação do seu fechamento por igual período de tempo visando à manifestação de outros eventuais licitantes (art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016). Os bens em relação aos quais não houver oferta de qualquer lance, até o horário previsto para o encerramento do leilão, serão apregoados, novamente, em "repasse", por um período adicional de uma hora, 15 minutos após o término do pregão de todos os lotes. Durante a hora adicional em questão, de "repasse", observar-se-ão, para realização de lances etc, as mesmas regras estipuladas para o pregão propriamente dito. ÔNUS DO ARREMATANTE: (1) Custas de arrematação no importe de 0,5%, respeitando o limite mínimo de 10 UFIR’s (R$ 10,64) e máximo de 1.800 UFIR’s (R$ 1.915,58), conforme Lei nº 9.289/96; e comissão da leiloeira de 10% (dez por cento), calculada sobre o valor da arrematação. Cabe ao arrematante custear o transporte do bem arrematado, bem como providenciar o pagamento de despesas relativas ao registro da transferência da propriedade. FORMAS DE PAGAMENTO: A arrematação far-se-á com depósito à vista e imediato ou conforme prevê o art. 895 do NCPC. Lances à vista terão preferência sobre os lances parcelados, bastando um lance à vista igual ou superior ao último lance ofertado a prazo, nesse caso, o interessado deverá avisar ao Leiloeiro no início do leilão sobre seu interesse em dar o lance à vista. Caso não haja ofertas à vista, o leilão terá continuidade apenas para lances parcelados. O parcelamento será permitido para bens móveis e imóveis conforme art. 895 do CPC (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), cabendo ao interessado apresentar proposta por escrito: a) até o início do primeiro leilão, quando valor da proposta não for inferior ao da avaliação do bem; e b) até o início do segundo leilão, quando o valor da proposta não seja considerado vil (não inferior a 50% do valor da avaliação). Na proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. As propostas deverão, ainda, indicar prazo, modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo (§2º), a ensejar posterior deliberação pelo Juízo. Na hipótese de pagamento da arrematação na forma do art. 895 do CPC, fica o arrematante advertido de que, no caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (§4º), bem como, de que o inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação (§5º). O depósito será realizado em conta judicial a ser aberta na agência 0829 da CEF da Justiça Federal. ADVERTÊNCIAS ESPECIAIS: 01) Ficam intimados pelo presente Edital o(s) executado(s) e respectivo(s) cônjuge(s), se casado(s) for(em), bem como o(s) advogado(s), o(s) depositário(s) e, ainda, os demais credores e interessados indicados no art. 889 do CPC, que não sejam de qualquer modo parte no processo, e que não tenham sido intimados por outro meio idôneo, acerca do processo de execução, do leilão designado e/ou da (re)avaliação realizada, a saber: o coproprietário (inciso II); os titulares de direitos reais sobre o imóvel penhorado (inciso III); os proprietários de imóveis, quando a penhora recair sobre direitos reais a ele relativos (inciso IV); os credores pignoratícios, hipotecários, anticréticos, fiduciários ou com penhora anteriormente averbada (inciso V); o promitente comprador (inciso VI); o promitente vendedor (inciso VII); a União, o Estado e do Município, no caso de alienação de bem tombado (inciso VIII); 02) Havendo adimplemento ou pedido de parcelamento da dívida após a publicação do despacho designando o leilão, deverá o executado pagar comissão à leiloeira no percentual de 2% (dois por cento), calculada sobre o valor da avaliação judicial, ou débito exequendo, o que for menor; 03) O executado não poderá impedir a leiloeira e/ou representante legal de vistoriar e fotografar o(s) bem(ns) constrito(s) e, se for a hipótese, removê-lo(s), ficando desde já advertido de que a obstrução ou impedimento constitui crime (art. 330 do Código Penal). Em se tratando de bem já removido para o depósito, a parte devedora deverá ressarcir a leiloeira das custas de remoção e armazenamento; 04) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça Federal e/ou à leiloeira quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles arrematados. Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão. Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; 05) Os débitos decorrentes de multas, IPVA e outros que eventualmente gravem o(s) bem(ns) e cujo fato gerador seja anterior à expedição da carta de arrematação serão sub-rogados no valor ofertado na arrematação; 06) A carta de arrematação será confeccionada pelo Juízo; 07) Poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 08) No caso de um lote com diversos bens, estes podem ser arrematados separadamente. Dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que englobar todo o lote (art. 893 do CPC); 09) Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação, e, no caso de igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente do executado, nessa ordem (art. 892, §2º, CPC); 10) No caso de leilão de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação, em igualdade de oferta (art. 892, §3º,CPC); e 11) Restando negativo o leilão e em aplicação analógica dos arts. 373 e 374 do Provimento nº 62, de 13/07/2017, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região (Consolidação Normativa), fica autorizada, desde já, a VENDA DIRETA DOS BENS PENHORADOS a qualquer interessado, somente pela internet, no site indicado pela leiloeira, por qualquer valor, exceto o vil (assim considerado, para os presentes fins, aquele inferior a 50% da avaliação ou valor da avaliação, no caso de copropriedade), observando-se os delineamentos fixados no edital quanto ao parcelamento da arrematação e as seguintes condições: 11.1) o prazo da venda direta é de 60 (sessenta) dias, sendo fechada em ciclos de 15 (quinze) dias cada. Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final; 11.2) o valor da maior oferta deve ser apurado e comunicado a este Juízo em até 2 (dois) dias após o término do prazo estipulado no item anterior; 11.3) ao final do prazo, o maior lance recebido ficará sujeito à homologação deste Juízo; e 11.4) homologada a proposta por este Juízo, o pagamento das parcelas deverá ser feito mediante depósito judicial, em conta vinculada ao processo, aberta quando do primeiro recolhimento. DADO E PASSADO na Secretaria da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Espírito Santo, em 14 de julho de 2023. Eu, Mara Denise Nunes Nascimento, Analista Judiciário, digitei. E eu, Cristiane Salomão Barros, Diretora de Secretaria, conferi e subscrevo.
Edital 80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5020744-96.2022.4.02.5001/ES