Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 14/04/2026 A 24/04/2026
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004768-51.2024.4.02.5107/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
APELANTE: RAFAEL DE OLIVEIRA ROCHA (AUTOR)
ADVOGADO(A): DENIS DA SILVA ROCHA RODRIGUES (OAB RJ175310)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5004768-51.2024.4.02.5107/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
APELANTE: RAFAEL DE OLIVEIRA ROCHA (AUTOR)
ADVOGADO(A): DENIS DA SILVA ROCHA RODRIGUES (OAB RJ175310)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE DECISÃO PRÉVIA ACERCA DO REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I - Apelação interposta por RAFAEL DE OLIVEIRA ROCHA da sentença, que, em ação ajuizada em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL objetivando a quitação do contrato de financiamento imobiliário nº 844440433385, por motivo de aposentadoria por invalidez, julgou improcedente o pedido, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
II - Nos termos do 370 do Código de Processo Civil, é dever do magistrado se pronunciar, de forma fundamentada, sobre as provas requeridas pelas partes.
III - O julgamento antecipado da lide sem prévia decisão acerca do requerimento de prova testemunhal da parte configura cerceamento de defesa, a ensejar nulidade da sentença.
IV - Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de abril de 2026.
30/04/2026, 00:00
Publicação (Acórdão)
29/04/2026, 07:04
Sentença desconstituída
27/04/2026, 19:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual do dia 14/04/2026, com início à 0h e término em 24/04/2026 às 18h, a qual será pública, com acesso direto, em tempo real e disponível a qualquer pessoa, por meio do sistema e-Proc, ressalvadas as hipóteses de sigilo, com base no art. 149-A do Regimento Interno do TRF2 e na forma da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, que será submetida à análise do relator, nos termos do inciso II do art. 2º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, faculta-se aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico através do sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, mediante arquivo de áudio ou de áudio e vídeo compatível com o sistema eproc e no tempo regimental de até 15 (quinze) minutos, sob pena de ser desconsiderada. As sustentações orais que preencham os requisitos ficarão disponíveis no sistema de votação dos membros do órgão colegiado desde o início da sessão de julgamento. Os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, que serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão, tudo nos termos do art. 9º e seus §§ da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Apelação Cível Nº 5004768-51.2024.4.02.5107/RJ (Pauta: 24)
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
APELANTE: RAFAEL DE OLIVEIRA ROCHA (AUTOR)
ADVOGADO(A): DENIS DA SILVA ROCHA RODRIGUES (OAB RJ175310)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
PROCURADOR(A): BRUNO VAZ DE CARVALHO
PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Publique-se e Registre-se.
Rio de Janeiro, 26 de março de 2026.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
Presidente
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5004768-51.2024.4.02.5107 distribuido para GABINETE 14 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 26/09/2025.
29/09/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
26/09/2025, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004768-51.2024.4.02.5107/RJ RELATOR: WALNER DE ALMEIDA PINTO
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 45 - 01/09/2025 - APELAÇÃO
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004768-51.2024.4.02.5107/RJ AUTOR: RAFAEL DE OLIVEIRA ROCHA
ADVOGADO(A): DENIS DA SILVA ROCHA RODRIGUES (OAB RJ175310)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado nos autos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da prescrição da pretensão autoral. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Com o trânsito em julgado, nada requerido, dê-se baixa. P.R.I.