Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000896-55.2025.4.02.5119/RJ
AUTOR: ALEXSSANDER SOARES DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO(A): ANNE KAROLINNE MEJIA DE QUEIROZ MATHEUS (OAB RJ181430)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de requerimento de tutela de urgência visando o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio doença (NB 639.133.375-4), cessado administrativamente em 24/02/2025, por não reconhecimento de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual do requerente ALEXSSANDER SOARES DE ALBUQUERQUE.
Petição inicial contendo a síntese fática e jurídica do feito, devidamente instruída com os documentos necessários à exordial.
É o necessário. Decido.
I. Da Tutela de Urgência
O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
No caso em análise, o reconhecimento da probabilidade do direito da autora depende da produção de prova pericial, sendo que, enquanto não realizada, em regra, deve prevalecer a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, apenas afastada mediante prova robusta em contrário, o que não se verifica no caso concreto.
Considerando que os requisitos previstos no art. 300 do CPC são cumulativos, não constatada a presença de um deles, qual seja, a probabilidade do direito, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.
II. Da Audiência de Conciliação
O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 3º, §§ 2º e 3º, privilegiou as soluções consensuais dos conflitos, mediante a colaboração das partes. Por isso fixou, no art. 334, caput, ser necessária a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação, para os demandantes comporem seus interesses, antes de o feito efetivamente começar a ter seu mérito apreciado.
No caso concreto, porém, a realização do ato atentaria contra o princípio da celeridade, uma vez que nele figura como parte ré um ente público - INSS, evidenciando-se a impossibilidade de autocomposição, nos termos do Ofício Circular nº 00006/2016/GAB/PRF2R/PGF/AGU, da Procuradoria Regional Federal da 2ª Região, e impondo-se a utilização do preceito do § 4º, inc. II, do mesmo artigo, sem prejuízo de eventual acordo durante a tramitação do processo.
Sendo assim, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de reapreciação em caso de viabilidade da autocomposição após a triangularização da relação processual.
Ante o exposto:
Em face da declaração de hipossuficiência econômica, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral, consoante o disposto no art. 98 do Código de Processo Civil.
CITE-SE a parte ré para que apresente contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Com a juntada da contestação, INTIME-SE a autora para manifestação em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas que pretende produzir, justificando-as.
Após, à parte ré para especificar eventuais provas que pretendam produzir, justificando-as.
Havendo requerimento de produção probatória, venham os autos conclusos para decisão.
Na hipótese de concordância quanto ao julgamento antecipado do mérito, venham os autos conclusos para sentença.