Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001028-57.2025.4.02.5105/RJ
AUTOR: ADRIANO MOTTA DE SOUZA
ADVOGADO(A): HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB SP090916)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação, sob o procedimento comum, proposta por ADRIANO MOTTA DE SOUZA, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de períodos laborados em condições especiais.
Atribui à causa o valor de R$92.266,52 (noventa e dois mil duzentos e sessenta e seis reais e cinquenta e dois centavos).
Pleiteia a concessão do benefício da gratuidade de justiça, juntando declaração de hipossuficiência (evento 1, anexo 3).
Decido.
- DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Em tese, em favor da parte autora, pessoa física, milita a presunção de veracidade da sua declaração de hipossuficiência, na forma do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Contudo, para a análise do pedido, deverá a parte promovente trazer aos autos o comprovante de renda mensal, que não deverá ultrapassar o valor equivalente a três salários mínimos, um dos parâmetros adotados pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (vide Apelação Cível nº 0140303-02.2017.4.02.5101/RJ, Desembargador Federal Relator Alcides Martins, Quinta Turma, julgamento em 14 de outubro de 2020).
Superando este patamar, o autor precisará comprovar a alegada situação de hipossuficiência econômica, na forma do art. 99, § 2º do Código de Processo civil (CPC), como por exemplo planilha de gastos mensais, acompanhada de documentos, e última declaração de ajuste anual do IRPF.
Faculta-se à parte autora, em sendo o caso, o recolhimento de metade das custas por ocasião da distribuição do feito, conforme autoriza o art. 14, I, da Lei n. 9.289/96.
- DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (ART. 334, CPC)
Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, dispenso a realização de audiência de conciliação.
- DA CITAÇÃO E DEMAIS DETERMINAÇÕES
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar aos autos, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 321, parágrafo único do CPC:
a. comprovante de residência atual em nome próprio EXPEDIDO NOS ÚLTIMOS 6 MESES, ou, caso em nome de terceiro, declaração, subscrita pelo titular do comprovante, de que o autor reside no endereço dele constante. Neste caso, deverá também ser acostada aos autos cópia da carteira de identidade do declarante.
b. prova da insuficiência de recursos alegada, na forma do art. 99, § 2º, do CPC, ou recolha as custas correspondentes.
Demonstrado o recolhimento da despesa de ingresso, CITE-SE a parte ré para apresentação de contestação, no prazo legal.
Na contestação, deverá a parte demandada indicar, precisa e motivadamente, quais as provas que pretende produzir (art. 336, do CPC), vedado o requerimento genérico de prova, ou, do contrário, deverá requerer o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC).
Apresentada a contestação, havendo preliminares ou a oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(as) autor(a)(es), intime-se para réplica (arts. 350 e 351, ambos do CPC), devendo nesta ocasião o(a)(s) promovente(s) indicar(em) as provas que deseja(m) produzir e/ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Ressalte-se, porém, que a realização de acordo entre as partes pode se dar em qualquer momento, no curso da presente ação.
Proceda a Secretaria às intimações e aos expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica.