Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5068956-71.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
APELADO: RICARDO AKERMAN SHEPS (AUTOR)
ADVOGADO(A): GUILHERME NOLETO NEGRY SANTOS (OAB RJ105872)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MÉDICO. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES MÉDICAS (GDM-PST). PROPORCIONALIDADE COM DUAS JORNADAS DE 20 HORAS. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível e remessa necessária interpostas pela UNIÃO contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por servidor público federal, médico do Ministério da Saúde, para condenar a ré a revisar o valor da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas (GDM-PST), de modo a corresponder a duas jornadas de 20 horas semanais, em razão da opção pela jornada de 40 horas, bem como ao pagamento das parcelas atrasadas, observada a prescrição quinquenal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o servidor médico que opta pela jornada de 40 horas semanais faz jus à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas em valor equivalente ao de duas jornadas de 20 horas semanais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 12.702/2012 autoriza a opção pela jornada de 40 horas semanais, assegurando vencimentos e gratificações correspondentes, conforme o Anexo XLV.
4. O Anexo XLV estabelece valores do ponto da GDM-PST que não guardam proporcionalidade entre as jornadas de 20 e 40 horas, resultando em remuneração inferior proporcionalmente para quem trabalha 40 horas.
5. A diferenciação de valores viola os princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, ao conferir tratamento desigual a servidores que exercem carga horária equivalente.
6. A equiparação da gratificação ao valor correspondente a duas jornadas de 20 horas não configura criação de vantagem pelo Judiciário, mas interpretação conforme a legislação vigente.
7. Não há afronta ao art. 37, XI e XIII, da Constituição, pois não se trata de equiparação entre cargos distintos, nem de aumento indevido de remuneração.
8. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que médicos que optam pela jornada de 40 horas fazem jus aos benefícios correspondentes a duas jornadas de 20 horas semanais.
IV. DISPOSITIVO E TESES
9. Apelação e remessa necessária desprovidas.
Teses de julgamento:
1. Servidor público médico que opta pela jornada de 40 horas semanais faz jus à Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas em valor equivalente ao de duas jornadas de 20 horas.
2. A ausência de proporcionalidade na fixação do valor da gratificação entre jornadas distintas viola os princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade.
3. A interpretação judicial que assegura a proporcionalidade da gratificação não configura criação de vantagem nem afronta ao art. 37, XI e XIII, da Constituição.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XI e XIII; Lei nº 9.436/1997; Lei nº 12.702/2012, arts. 39 e 41, §§ 2º e 3º, e Anexo XLV; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.014.326/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 12/06/2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.980.897/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26/06/2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.977.216/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 13/06/2022; TRF2, AC nº 5066850-10.2022.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. Luiz Norton Baptista de Mattos, j. 21/02/2025; TRF2, AC nº 5007745-36.2021.4.02.5102/RJ, Rel. Des. Fed. Mauro Souza Marques da Costa Braga, j. 26/11/2023; TRF2, AC/RN nº 5072937-79.2022.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. Reis Friede, j. 23/10/2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos a relatora e o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de março de 2026.