Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073182-22.2024.4.02.5101/RJ REQUERIDO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A
REQUERIDO: CAIXA SEGURADORA S/A
SENTENÇA
Em face do exposto: (i) DECLARO A PRESCRIÇÃO E JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 487, II, do CPC, com relação à pretensão de reparação de danos materiais em face da ré CAIXA SEGURADORA; (ii) JULGO IMPROCEDENTES, nos termos do art. 487, I do CPC, o pedido de reparação de danos materiais em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, bem como o pedido de cessação dos descontos em face das rés; (iii) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) condenar as rés CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A e CAIXA SEGURADORA S/A à obrigação de fazer de promover o cancelamento dos contratos que ensejaram os descontos realizados sob as siglas ?SEGURADORA?, código 329493 e ?DEB AUTOM?, código 056614, e se abstenham de cobrar quaisquer valores inerentes ao referido contrato; b) condenar a corré CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente à devolução em dobro dos valores que foram comprovadamente descontados do benefício previdenciário da parte autora no período compreendido entre setembro de 2021 a dezembro de 2023, que perfaz o montante de R$ 994,06 (novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos), a partir de cada desconto indevido, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir de cada desconto indevido, abatidos eventuais valores eventualmente ressarcidos na via administrativa; c) condenar as rés CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A, CAIXA SEGURADORA S/A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ao pagamento, pro rata, a título de indenização por dano moral do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), atualizado nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal, com juros e correção monetária a incidir a partir desta data. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, diante do disposto nos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias úteis contados da ciência da presente sentença (Lei nº 9.099/1995, art. 42) Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, e proceda-se ao seguinte: a) adeque-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - JEF b) intimem-se as rés CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A e CAIXA SEGURADORA S/A para comprovarem o cumprimento da obrigação de fazer; c) por tratar-se de sentença líquida, intime-se a parte ré para que cumpra com a obrigação de pagar, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. Prazo: 60 (sessenta) dias (Lei nº 10.259/2001, art. 17 e §2º). d) intime-se a parte Autora para manifestar se há interesse na realização de transferência bancária em substituição ao Alvará de Levantamento, conforme permissivo do art. 906, parágrafo único, do CPC, nesse sentido deve declinar informações da conta bancária de forma a viabilizar a operação. Prazo: 5 (cinco) dias. Por se tratar de modalidade de entrega que substitui o alvará de pagamento, sobre a eventual operação de transferência de valores, não deverá incidir qualquer taxa por parte da instituição financeira depositária. e) com a manifestação, proceda-se à entrega do valor depositado conforme a modalidade escolhida. f) comprovados o cumprimento da obrigação e a entrega do montante devido à parte autora, retornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intimem-se.