Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0060527-15.2015.4.02.5103/RJ
EXECUTADO: RISCADO ENGENHARIA GEOTECNICA LTDA
ADVOGADO(A): LEANDRO ABDALLA MIRANDA (OAB RJ177776)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de analisar a controvérsia sobre o saldo remanescente da multa cominatória (astreintes) imposta ao Conselho Exequente em razão do descumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença (baixa das inscrições em dívida ativa).
A Executada, na petição de evento 166, sustenta que o CREA-RJ, embora tenha reconhecido que o atraso perfez 101 (cento e um) dias, efetuou o cálculo do saldo remanescente de forma equivocada ao abater os rendimentos (correção pela poupança) incidentes sobre o primeiro depósito judicial realizado. Alega que tal procedimento permitiria ao devedor se beneficiar da própria mora, restando ainda um saldo de R$ 484,41 (quatrocentos e oitenta e quatro reais e quarenta e um centavos). Requer a liberação dos valores depositados e a intimação do Conselho para o pagamento da diferença.
O Exequente, nos eventos 164 e 165, fundamentou seu último depósito no parecer de seu assistente técnico, o qual defendeu que a atualização bancária do depósito parcial deveria ser considerada para quitação da obrigação final.
Determinada a manifestação do Exequente, no evento 168, acerca da manifestação do Executado (evento 166), o mesmo silenciou-se.
Examinados, decido.
A questão é meramente aritmética e jurídica, não exigindo maiores dilações.
Primeiramente, quanto ao período de incidência da multa, não há mais controvérsia. O Conselho foi intimado da decisão que cominou a multa em 29/04/2024 (evento 109) e comprovou o acato à ordem apenas em 09/08/2024 (evento 124). O intervalo entre 30/04/2024 e 09/08/2024 totaliza 101 (cento e um) dias.
Fixado o valor diário em R$ 100,00 (evento 107), o montante total devido a título de astreintes é de R$ 10.100,00 (dez mil e cem reais).
O Conselho Exequente realizou dois depósitos judiciais:
R$ 7.200,00 em 29/11/2024 (evento 138);
R$ 2.415,59 em 05/11/2025 (evento 165).
A soma dos valores nominais depositados totaliza R$ 9.615,59.
Assiste razão à Executada quanto à impossibilidade de o Conselho abater os rendimentos da conta judicial para fins de quitação do valor histórico da multa. A atualização monetária e os juros incidentes sobre valores depositados em conta judicial sob a guarda do banco depositário têm o condão de preservar o valor da moeda e remunerar o capital em favor do credor, que ficou privado da disponibilidade do recurso.
O devedor se libera da obrigação nos limites do valor nominal depositado. A pretensão de utilizar a "correção pela poupança" do depósito judicial para reduzir o saldo devedor principal configura tentativa de transferência dos ônus da mora para a própria credora. Admitir tal raciocínio implicaria permitir que o devedor retardasse o pagamento integral para se aproveitar dos juros pagos pela instituição financeira em benefício próprio, o que viola o princípio da boa-fé objetiva e o dever de cumprimento das decisões judiciais (art. 5º e art. 536, ambos do CPC).
Portanto, o cálculo correto é a subtração dos valores nominais depositados do total devido: R$ 10.100,00 (Total) - R$ 7.200,00 (1º Depósito) - R$ 2.415,59 (2º Depósito) = R$ 484,41 (Saldo Remanescente).
Ante o exposto:
ACOLHO a impugnação da Executada (evento 166) para fixar o saldo remanescente da multa cominatória em R$ 484,41 (quatrocentos e oitenta e quatro reais e quarenta e um centavos), valor este que deve ser atualizado pelo IPCA-E a partir desta data até o efetivo pagamento.
INTIME-SE o Conselho Exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o depósito judicial do valor acima indicado, sob pena de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD.
DEFIRO a expedição de mandado de pagamento/alvará em favor da Executada referente aos depósitos constantes nos eventos 139 e 165 (valores totais com acréscimos bancários) em favor da sociedade de advogados que representa a Executada:
Titular: ABDALLA E GIACOMINI ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ: 35.461.964/0001-11)
Banco: Banco do Brasil (001)
Agência: 3028-7
Conta Corrente: 38353-8
Com o depósito do saldo remanescente pelo Conselho ou decorrido o prazo in albis, abra-se vista ao Executado para manifestação, por 5 dias.
Intimem-se.