Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5010216-62.2020.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO(A): VITOR FERNANDES ANDRADE DE FREIXO (OAB RJ197431)
ADVOGADO(A): NIDIA REGINA DE LIMA AGUILAR FERNANDES (OAB RJ040474)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 60.1 - Vision Med Assistência Médica Ltda. informou a decretação de sua liquidação extrajudicial pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, por meio da Resolução Operacional nº 3.005/2025, publicada no DOU de 13/05/2025, pleiteando, em razão disso, a extinção da presente execução fiscal, ou, subsidiariamente, sua suspensão, com o levantamento das garantias depositadas. Requereu, ainda, o deferimento da gratuidade de justiça, em virtude da ausência de recursos próprios e da natureza do regime liquidatório instaurado.
Reiterou tais pedidos no evento 61.2, argumentando que a execução individual ofenderia o princípio da par conditio creditorum, aplicável aos processos de liquidação extrajudicial, e que a decretação do regime especial suspenderia toda e qualquer execução, à luz do art. 18, “a”, da Lei nº 6.024/1974.
A exequente ANS (evento 66.1), por sua vez, manifestou-se pela improcedência dos pedidos, sustentando que as execuções fiscais não se submetem ao juízo universal da liquidação, nem se suspendem em razão dela, à luz dos arts. 5º e 29 da Lei nº 6.830/1980, e do recente §7º-B do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020.
Vistos.
Com relação à alegada suspensão ou extinção da execução, não assiste razão à executada.
A Lei nº 6.024/1974, de fato, prevê em seu art. 18, “a”, que a decretação da liquidação extrajudicial acarreta a suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda. Todavia, essa regra não alcança as execuções fiscais, por força de disposição expressa e especial da Lei nº 6.830/1980 (LEF), que prevalece sobre a norma geral.
O art. 5º da LEF estabelece que: “A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.”
E o art. 29 complementa: “A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento.”
Ademais, o §7º-B do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, introduzido pela Lei nº 14.112/2020, reforça a conclusão, ao dispor expressamente que a suspensão das execuções não se aplica às execuções fiscais, admitindo apenas a substituição de atos constritivos sobre bens de capital essenciais, mediante cooperação jurisdicional — hipótese não suscitada nos autos.
Assim, não há fundamento legal para a extinção ou suspensão da presente execução fiscal, devendo o feito prosseguir regularmente, sem prejuízo de eventual pedido de substituição de constrição, se demonstrado prejuízo à liquidação.
Com relação ao pedido de gratuidade de justiça, informe-se que a jurisprudência admite, em caráter excepcional, a concessão de gratuidade de justiça a pessoas jurídicas, desde que comprovada a efetiva hipossuficiência financeira, conforme a Súmula nº 481 do STJ.
No caso, a executada encontra-se em regime de liquidação extrajudicial instaurado pela ANS, com expressa declaração de inexistência de recursos suficientes para quitação de passivo, o que evidencia a precariedade de sua situação econômico-financeira.
Dessa forma, defiro o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC, abrangendo custas e despesas processuais, ressalvado o direito da Fazenda Pública de impugnar o benefício, caso demonstrada a superveniência de recursos suficientes.
Assim, ante o exposto indefiro o pedido de extinção ou suspensão da execução fiscal, devendo o feito prosseguir regularmente; defiro o benefício da gratuidade de justiça à executada Vision Med Assistência Médica Ltda. – em liquidação extrajudicial; e mantenho eventuais garantias ou constrições já efetivadas, facultando à liquidante requerer a substituição de bens, se demonstrada sua essencialidade ao procedimento liquidatório.
Intimem-se as partes, para ciência e, nada vindo, retornem para análise do requerimento formulado pela Exequente no evento 66.1.