Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003630-34.2001.4.02.5110/RJ
EXEQUENTE: LEVI DA COSTA ALCANTARA (Sucessor)
ADVOGADO(A): ANDERSON BARROS BORGES (OAB RJ187416)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de requerimento de habilitação, considerando o falecimento do autor ARY DE ALCANTARA, conforme noticiado no evento 69.
Intimado, o réu se opôs a habilitação, nos termos do evento 84.
Decido.
A ordem de vocação hereditária constitui o rol das pessoas que podem suceder.
Respeitada a ordem legal, deve-se promover a habilitação de todos os herdeiros do falecido, mediante a apresentação dos seus documentos pessoais e, se necessária, a publicação de editais, procedimento este vedado pelo art. 18, § 2º da Lei 9.099/1995, o que, de imediato, afasta a competência dos juizados especiais para processar o feito.
Ressalte-se, ainda, que a Lei 7.174/2015, que dispõe acerca do imposto sobre a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (“ITD”) no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, deve ser aplicada no âmbito da Justiça Estadual.
Apesar do exposto, diante da decisão proferida no Mandado de Segurança nº 0002121-10.2004.4.02.5160/0211, DEFIRO A HABILITAÇÃO requerida por LEVI DA COSTA ALCÂNTARA, CPF: 009.272.487-60, um dos filhos do autor falecido. Proceda a secretaria as alterações necessárias no cadastro do processo.
Cumprido e visto que houve devolução do valor do requisitório depositado ao Tribunal, em cumprimento à Lei 13.463/2017 (evento 79), defiro a reinclusão de 1/6 do requisitório devolvido no valor informado pelo banco, com as atualizações monetárias devidas e calculadas pelo sistema de precatório do Tribunal a partir da devolução, diante do decidido na ADI 5755 do STF.
Em cumprimento ao final do § 4º do art 22 da Lei 8.906/1994, apresente o requerente a declaração do contratante de que ainda não houve o pagamento do contrato de honorários apresentado no evento 69, ANEXO2, fl. 3. Apresentada a declaração, defiro o destaque dos honorários contratuais.
Dê-se vista às partes da requisição recadastrada no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem impugnação, voltem-me para envio.
Enviada a requisição, intimem-se as partes para que acompanhem o pagamento dos requisitórios através do endereço eletrônico eproc.trf2.jus.br.
O levantamento do depósito deve ser realizado conforme orientações do Tribunal no endereço https://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/. Caso haja alguma dificuldade de levantamento sem alvará, deve ser requerida na época do depósito, após seguidas as orientações mencionadas.
Intimadas as partes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
1. “Esse artigo é uma norma especial que protege os dependentes dos segurados da Previdência, afastando as regras previstas para divisão do patrimônio em inventário. Em suma, o artigo consagra verdadeira exclusão do ingresso dos valores no espólio e introduz regra procedimental e processual específica que afasta a competência do Juízo de Sucessões, conferindo legitimação ativa ao herdeiro ou dependente para, em nome próprio e em ação própria, postular o pagamento das parcelas.Nesse sentido segue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DE HERDEIRO PARA AJUIZAR AÇÃO PARA PERCEPÇÃO DE VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO SEGURADO FALECIDO.ARTIGO 112 DA LEI Nº 8.213/91. 1. “1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme na atenuação dos rigores processuais da legitimação, reconhecendo-a, por vezes, ao herdeiro, ele mesmo, sem prejuízo daquela outra do espólio.2. ‘O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.’ (artigo 112 da Lei nº 8.213/91).3. Em sendo certo, para a administração pública, a titularidade do direito subjetivo adquirido mortis causa e a sua representação, no caso de pluralidade, tem incidência o artigo 112 da Lei nº 8.213/91, que dispensa a abertura de inventário, nomeação de inventariante ou alvará judicial de autorização.” (REsp 461.107/PB, da minhaRelatoria, in DJ 10/2/2003). Recurso improvido. (REsp 546497/CE, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA,julgado em 06/11/2003, DJ15/12/2003, p. 435)”