Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5074617-02.2022.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: MS TRANSPORTE RODOVIARIO EIRELI
ADVOGADO(A): MARCIO MIRANDA MAIA (OAB SP372207)
DESPACHO/DECISÃO
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT ajuizou esta ação de execução fiscal em face de MS TRANSPORTES ATACADISTA DE SUCATAS - EIRELI - ME - VALE METAIS (atualmente denominada ASTRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS LTDA.), visando à satisfação de créditos de natureza não tributária, consubstanciados em multas por infração administrativa ao transporte rodoviário, inscritas na Certidão de Dívida Ativa nº 4.006.019093/22-35, no valor total consolidado de R$ 23.077,80 (vinte e três mil, setenta e sete reais e oitenta centavos). (evento 1, PET1 e CDA2)
O M. Juízo proferiu despacho citatório, determinando que a Exequente fornecesse dados de contato da executada para tentativa de citação eletrônica. A ANTT forneceu endereços eletrônicos e números de telefone. Ato contínuo, a secretaria deste M. Juízo expediu mandado de citação via e-mail ao endereço informado pela autarquia. Diante da ausência de pagamento ou garantia no prazo legal, procedeu-se ao bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, logrando-se a constrição do montante total de R$ 9.229,94. (evento 3, DESP1; evento 6, PET1; evento 7, MAND2; evento 9, SISBAJUD1)
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade sustentando, em síntese, a nulidade da citação realizada por meio eletrônico. Alegou que o endereço eletrônico utilizado pela ANTT estava desatualizado perante a Junta Comercial e a Receita Federal, o que inviabilizou o conhecimento da demanda. Aduziu que não houve confirmação do recebimento da citação, em descumprimento ao disposto no artigo 246, parágrafo 1º-A do Código de Processo Civil. Requereu o reconhecimento da nulidade do ato citatório e de todos os atos subsequentes, com a imediata liberação dos valores bloqueados. Noticiou, ainda, a adesão a parcelamento administrativo. (evento 17, PET1)
A Agência Nacional de Transportes Terrestres impugnou a exceção, defendendo a validade da citação por ter sido dirigida ao endereço constante no cadastro da Receita Federal. Afirmou que o bloqueio ocorreu em momento anterior ao deferimento do parcelamento, motivo pelo qual a constrição deveria ser mantida como garantia até a quitação final. (evento 23, PET1)
O M. Juízo proferiu decisão em sede de embargos de declaração, acolhendo a exceção de pré-executividade para reconhecer a nulidade da citação e da constrição realizada. Fundamentou-se no fato de que não existia endereço eletrônico previamente cadastrado pela executada no banco de dados do Poder Judiciário para fins de citação, violando o rito do artigo 246 do Código de Processo Civil. Determinou o desbloqueio dos valores constritos e a manutenção da suspensão do feito em razão do parcelamento noticiado. (evento 41, DESP1)
A parte executada informou o descumprimento parcial da ordem de levantamento, relatando que a Caixa Econômica Federal transferiu apenas o valor de R$ 7.848,27, remanescendo retida a quantia de R$ 2.198,68. Após diligências e ofícios, a instituição financeira REPOM S.A., responsável pela retenção original, efetuou o depósito judicial do valor remanescente em 04 de dezembro de 2025. (evento 60, PET1; evento 125, OFIC1 e COMP3)
Instadas as partes a se manifestarem sobre o depósito, a ANTT reiterou o pedido de manutenção da constrição até a quitação total do débito, argumentando que o parcelamento atual é posterior à ordem de bloqueio. Por sua vez, a executada pugnou pela imediata liberação do valor, reiterando que a constrição é nula por derivar de ato citatório inválido, conforme já decidido pelo M. Juízo, invocando ainda o Tema Repetitivo 714 do Superior Tribunal de Justiça. Informou, por fim, que o reparcelamento do débito permanece ativo. (evento 132, PET1; evento 133, PET1; evento 134, PET1)
Relatados, decido.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de manutenção da constrição judicial sobre o valor remanescente de R$ 2.198,68, agora depositado em conta judicial vinculada ao feito, diante da notícia de parcelamento ativo e da anterior declaração de nulidade da citação.
Os fatos demonstram que a ordem de bloqueio via SISBAJUD (evento 9) foi expedida após uma tentativa de citação por e-mail que não observou as formalidades legais. Conforme já reconhecido por este M. Juízo na decisão do evento 41, a citação foi nula, pois não houve o prévio credenciamento da parte executada no sistema de endereços eletrônicos do Judiciário, conforme exigido pelo artigo 246 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021.
A nulidade da citação, por ser pressuposto de validade da relação processual, contamina todos os atos executivos subsequentes que importem em restrição patrimonial. O artigo 803, inciso II do Código de Processo Civil é taxativo ao prever que é nula a execução se o executado não for regularmente citado. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 714, firmou a tese de que a indisponibilidade de bens prevista no artigo 185-A do Código Tributário Nacional exige a citação prévia e válida do devedor. Embora o caso trate de crédito não tributário, a garantia do devido processo legal e o rito da Lei nº 6.830/1980 impõem que a constrição forçada só ocorra após oportunizada a citação para pagamento ou garantia voluntária (artigos 7º e 8º da Lei nº 6.830/1980).
O argumento da ANTT de que a constrição deve ser mantida por ser anterior ao parcelamento não prospera no caso concreto. A regra de manutenção de garantias em casos de parcelamento (Lei nº 10.522/2002, artigo 10-A, parágrafo 6º) pressupõe a existência de uma constrição judicial válida e legítima. No presente feito, o bloqueio foi declarado nulo na origem. Um ato judicial nulo não pode ser convalidado ou aproveitado como garantia de um parcelamento subsequente, sob pena de se premiar a violação ao devido processo legal.
O montante de R$ 2.198,68, depositado tardiamente pela instituição REPOM S.A. (evento 125), é parcela integrante da mesma ordem de bloqueio que este M. Juízo já determinou levantar integralmente no evento 41. Portanto, a natureza jurídica desse depósito permanece sendo a de uma constrição inválida, devendo ser restituída à executada, independentemente da suspensão da exigibilidade do crédito pelo parcelamento.
Quanto ao prosseguimento da execução, restou comprovado que a executada aderiu a reparcelamento administrativo que se encontra ativo (evento 134, ANEXO2) e confirmado pela Exequente (evento 132). Nos termos do artigo 151, inciso VI do Código Tributário Nacional, aplicável subsidiariamente aos créditos das autarquias federais, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito. Consequentemente, o processo de execução fiscal deve permanecer suspenso enquanto perdurar o adimplemento das parcelas.
Ante o exposto, defiro o pedido da executada e determino o levantamento do valor remanescente de R$ 2.198,68 (dois mil, cento e noventa e oito reais e sessenta e oito centavos), depositado conforme comprovante do evento 125.
Expeça-se alvará de levantamento ou proceda-se à transferência eletrônica, conforme dados bancários informados na petição do evento 47, em favor da executada ASTRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS LTDA. (CNPJ 12.234.452/0001-17).
Considerando a adesão ao parcelamento, mantenho a suspensão da presente execução fiscal pelo prazo de vigência do acordo, nos termos do artigo 151, inciso VI do Código Tributário Nacional e artigo 921, inciso I do Código de Processo Civil.
Fica a exequente incumbida de informar ao M. Juízo qualquer evento que importe na rescisão do parcelamento ou na sua quitação integral.
Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de incidente de exceção de pré-executividade que não resultou na extinção da execução fiscal.
Retifique-se o cadastro processual para constar a denominação atual da executada (ASTRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS LTDA. (CNPJ 12.234.452/0001-17) e os novos patronos substabelecidos (evento 116).