Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5075198-12.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): RAFAEL HENRIQUE FIUZA DE BRAGANCA (OAB RJ121320)
DESPACHO/DECISÃO
DISPOSITIVO. Nessa conformidade, acolhem-se, como garantia parcial do Juízo: a CARTA DE FIANÇA Nº 1584522431, acompanhada dos 1º, 2º, 3º e 4º aditamentos, emitida pelo BANCO ABC BRASIL, a CARTA DE FIANÇA Nº 004/2025, acompanhada dos 1º, 2º, 3º e 4º aditamentos, emitida pelo BANCO DA AMAZÔNIA S.A, a CARTA DE FIANÇA Nº CMT28/24-C31, acompanhada dos 1º, 2º, 3º e 4º aditamentos, emitida pelo BANCO BTG PACTUAL S.A., a CARTA DE FIANÇA Nº 2553353, acompanhada dos 1º, 2º, 3º e 4º aditamentos, emitida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a CARTA DE FIANÇA Nº 49470/25, acompanhada dos 1º, 2º, 3º e 4º aditamentos, emitida pelo BANCO DAYCOVAL S.A., a CARTA DE FIANÇA Nº 000425040003600, acompanhada dos 1º, 2º, 3º e 4º aditamentos, emitida pelo ITAÚ UNIBANCO S.A., a CARTA DE FIANÇA Nº 257.375-6, acompanhada dos 1º, 2º, 3º e 4º aditamentos, emitida pelo BANCO SAFRA S.A., a CARTA DE FIANÇA Nº 118246704525, acompanhada dos 1º, 2º, 3º e 4º aditamentos, emitida pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., a CARTA DE FIANÇA Nº 10396817, acompanhada dos 1º, 2º, 3º e 4º aditamentos, emitida pelo BANCO VOTORANTIM S.A. - BV e. a CARTA DE FIANÇA n.º 2.093.285-6, emitida pelo BANCO BRADESCO S.A. Por outro lado, rejeita-se a CARTA DE FIANÇA Nº 22/01212-5, emitida pelo BANCO DO BRASIL S.A. Neste contexto, as garantias por ora aceitas são insuficientes para permitir a suspensão da exigibilidade dos créditos em cobrança, com a consequente impossibilidade de expedição de certidão positiva com efeito de negativa, nos termos do artigo 206 do Código Tributário Nacional e do artigo 9º, § 3º, da Lei n° 6.830/80, pois constituem garantia apenas parcial de cada uma das duas CDAs que lastreiam esta execução. Assim, lavre-se o competente termo de penhora e, por meio desta, ficam também intimadas: a Exequente, para que anote a garantia parcial dos créditos referentes às CDAs aqui executadas, conforme o disposto nesta decisão sobre a época a que se referem os valores das cartas de fiança; e a Executada do seu prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos. Sem prejuízo das providências acima, vindo novo ajuste na carta de fiança ora recusada, dele dê-se imediata vista à Exequente para sua manifestação a respeito, no prazo de 3 dias, antes de virem conclusos.