Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5064326-35.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: RAUL CELSO LINS E SILVA
ADVOGADO(A): ERIKA SIQUEIRA AZEREDO DA SILVEIRA (OAB RJ124505)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida por RAUL CELSO LINS E SILVA ao evento 27 dos autos da execução fiscal em epígrafe.
Aduziu a parte excipiente que “ingressou na magistratura por indicação da OAB, via quinto constitucional, acumulando os vencimentos do novo cargo com os proventos já percebidos do primeiro vínculo”, e que “Ao se aposentar compulsoriamente como Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por ter completado 70 (setenta) anos, o Tribunal entendeu que o Dr. Raul não teria direito à aposentadoria como Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por já perceber proventos da União”.
Ressaltou que “ajuizou a ação nº 0238960-2010-8.19.0001, com pedido de Tutela Antecipada, requerendo, como pedido principal, a cumulação dos proventos percebidos e, subsidiariamente, a restituição dos valores descontados pelo Estado do Rio de Janeiro a título de contribuição previdenciária durante o período em que exerceu o cargo de Magistrado”, e que, ao final do julgamento, no âmbito do E. STF, “com a interposição de Agravo Regimental no Agravo em Recurso Extraordinário, o Ilustre Min. Rel. Marco Aurélio reconsiderou a r. decisão anteriormente prolatada, entendendo que a Suprema Corte, no julgamento do RE nº 584.388/SC, assentou que ‘não obstante seja possível ao servidor abrangido pela regra de transição a percepção simultânea dos proventos com a remuneração do cargo em exercício, não lhe é permitido receber mais de uma aposentadoria ou pensão’, requerendo, ao final, que, após o ‘trânsito em julgado, no particular, baixe o processo à origem para apreciação do pedido sucessivo’”.
Assinalou, porém, que “a Procuraria Geral do Estado–Procuradoria Previdenciária, sem nem mesmo ter sido discutido nos autos processuais qualquer possibilidade da devolução de qualquer verba percebida, emitiu parecer para Secretaria do Tesouro Nacional alegando que ‘está autorizada, na jurisprudência do STJ, a cobrança dos valores recebidos indevidamente durante a fase de cumulação dos benefícios, desde o deferimento da tutela antecipada posteriormente cassada’”, e que “Em razão disso, instaurou-se o processo administrativo nº 17944 102759/2023-73, o qual resultou na emissão da CDA nº 70 6 24 031301-56, inscrita originalmente no valor de R$ 2.479.057,86, dando ensejo ao processamento da presente Execução”.
Alegou, assim, que “a cobrança promovida pela Procuradoria da Fazenda Nacional revela-se totalmente ilegal, desprovida de qualquer fato gerador capaz de legitimá-la, uma vez que o crédito foi constituído em manifesta afronta à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça”.
Sustentou, ainda, a impenhorabilidade do valor bloqueado via Sisbajud, com fulcro no art. 833, X, do CPC, bem como por se tratar de irrisório.
A excepta apresentou impugnação ao evento 92, em que rechaçou as alegações do excipiente.
É o relatório do essencial.
A teor do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita presume-se líquida e certa, demandando, portanto, prova inequívoca por parte do executado para afastá-la, que tem a via dos embargos à execução como meio de defesa, com ampla possibilidade de produção de provas.
Excepcionalmente, contudo, admite-se a utilização da exceção de pré-executividade para veicular matérias passíveis de cognição de ofício pelo juízo, como as condições da ação e os pressupostos processuais, e que seja demonstrada de plano, não sendo apreciável matéria cujo suporte fático dependa de dilação probatória.
Nesse sentido, é oportuno conferir precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº REsp 1717166/RJ, em decisão relatada pelo Ministro Luis Felipe Salomão, que fixou os requisitos necessários ao cabimento da exceção de pré-executividade, nos seguintes termos:
RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.
1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1717166/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 25/11/2021)
Nesta toada, tem-se que o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca, a cargo do executado, sobre o alegado, de modo a ser aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, que elegeu a via da ação incidental dos embargos para veiculação da matéria de defesa.
Pois bem.
De saída, cumpre registrar que o pedido de desbloqueio de valores já foi devidamente apreciado em decisão prolatada pelo E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região que deferiu, em sede de recurso, o agravo de instrumento interposto pelo executado, para, em atenção aos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade, determinar a liberação dos valores em dinheiro penhorado das contas bancárias do executado garantindo-se, outrossim, a execução por meio da penhora de imóvel (evento 16, RELVOTO1).
No mais, vê-se que o excipiente arguiu a ilegalidade da presente cobrança, já que “desprovida de qualquer fato gerador capaz de legitimá-la”.
Tal alegação, contudo, não se mostra suficiente para abalar a presunção de liquidez e certeza de que goza a CDA. Por certo, eventual discussão acerca da suposta ilegitimidade da cobrança em curso nos presentes autos demanda dilação probatória mínima - a ensejar, inclusive, análise minuciosa das cópias do processo judicial e do processo administrativo fiscal mencionados, que sequer instruíram a peça de defesa ora em análise -, o que não é possível na estreita via da exceção de pré-executividade.
Conclui-se, pois, que as alegações contidas na presente exceção são insubsistentes, à míngua de prova contundente que sirva para a desconstituição do título executivo impugnado, de modo que sua rejeição é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, determinando o prosseguimento da execução.
Oportunamente, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender devido, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 40 da Lei 6830/1980.