Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5058106-89.2023.4.02.5101/RJ
RECORRIDO: ROBSON DA SILVA FERRAZ (AUTOR)
ADVOGADO(A): DINAH CAPELA (OAB RJ109573)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O INSS A CONCEDER O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, A PARTIR DE 01/09/2021, DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, COM ACRÉSCIMO DE 25%.
O INSS, EM RECURSO, ALEGOU QUE NÃO HAVIA QUALIDADE DE SEGURADO NA DII, POIS O VÍNCULO EM ABERTO NO CNIS NÃO SERIA SUFICIENTE PARA MANTER A QUALIDADE DE SEGURADO.
A PARTE AUTORA RECEBEU AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ 16/08/2016. PORTANTO, NA DII (04/05/2017) ESTAVA NO PERÍODO DE GRAÇA.
RECURSO INTERPOSTO PELO INSS NÃO PROVIDO.
1.1. A sentença julgou procedente em parte o pedido da parte autora (evento 64, SENT1):
O laudo pericial judicial anexado ao evento 20, complementado/ratificado nos eventos 32 e 50, constatou ser a parte autora acometida de "cegueira bilateral - H54.0", concluindo-se pela existência de incapacidade total e permanente desde 4/05/2017.
Analisando o CNIS da parte autora é possível verificar o vínculo empregatício com EKO Transportes e Recolhimento de Residuos LTDA., de 16/6/2014 a 03/2025.
Assim, como a data de início da incapacidade do autor foi fixada na perícia administrativa em 22/2/2022, e na perícia judicial em 4/05/2017, em qualquer das duas datas o demandante possuía qualidade de segurado.
Ademais, como o autor é portador de cegueira bilateral, a carência é dispensada, por força do art. 26, II, da Lei n. 8.213/91.
Nesse contexto, faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, o qual deve ser concedido a partir de 01/09/2021, data do requerimento administrativo.
Além disso, o i. perito do juízo informou a necessidade de auxílio permanente de terceiros, conforme o seguinte trecho (evento 20 - fl. 6):
7- Se o autor necessita de ajuda de terceiros para desenvolver as atividades cotidianas? Sim.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o réu a conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, a partir de 01/09/2021, data do requerimento administrativo, com acréscimo de 25%, pagando os atrasados com juros e correção monetária.
1.2. O INSS, em recurso (evento 71, RECLNO1), alegou que não havia qualidade de segurado na DII, pois o vínculo em aberto no CNIS não seria suficiente para manter a qualidade de segurado.
2. SOBRE O POPULARMENTE CHAMADO "LIMBO TRABALHISTA-PREVIDENCIÁRIO"
O § 3º do art. 30 da Lei 11.907/2009 diz que é atribuição essencial e exclusiva do Perito Médico Federal, inclusive do Perito Médico da Previdência Social, a emissão de parecer conclusivo quanto à incapacidade laboral.
Isto é, diante da conclusão do INSS sobre a inexistência de incapacidade, o empregador DEVE reintegrar o seu empregado ao trabalho (porque o laudo emitido pelo perito do INSS se sobrepõe àquele emitido pelo médico contratado pelo empregador).
Se o empregado ou o empregador discordarem da conclusão da autarquia, qualquer um dos dois tem legitimidade para interpor recurso administrativo.
Se não há interposição de recurso administrativo (ou ação judicial) contra a decisão de indeferimento ou cessação de benefício por incapacidade, e se o empregador considera o empregado inapto para o retorno ao serviço, cabe a ele demitir sem justa causa o empregado.
A situação denominada "limbo trabalhista-previdenciário" não é um limbo: a partir do momento em que o INSS cessou o pagamento de benefício previdenciário e tanto o segurado quanto o empregador se conformaram com isso (isto é, não interpuseram recurso administrativo nem ajuizaram ação para impugnar o ato) e o empregador não reintegrou o empregado nem o demitiu, o que se tem é um ato de demissão indireta. Cabe ao empregado acionar a Justiça do Trabalho para obter a indenização decorrente da rescisão sem justa causa que não foi adequadamente formalizada. O que não é possível é impor ao regime geral de Previdência Social que continue a dar proteção previdenciária por tempo indeterminado sem que estejam sendo vertidas contribuições (ressalte-se que o empregador não deve recolher as contribuições, porque não está havendo prestação de trabalho).
Neste sentido, o TST diz que, enquanto está pendente de apreciação o recurso administrativo (ou a ação judicial) contra o ato do INSS que indeferiu a concessão ou prorrogação do benefício por incapacidade, cabe ao empregador reitegrar o empregado para atividades compatíveis com as limitações e pagar os salários:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. LIMBO PREVIDENCIÁRIO E TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELO PAGAMENTO DE SALÁRIOS.
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a recusa do empregador em aceitar o retorno do empregado após a alta previdenciária, em razão de considerá-lo inapto ao trabalho, não afasta o dever de pagamento dos salários correspondentes, pois, diante da presunção de veracidade do ato administrativo do INSS que atesta a aptidão do empregado para o labor, cessando o benefício previdenciário, cabe ao empregador receber o obreiro, realocando-o em atividades compatíveis com sua limitação funcional, até eventual revisão da decisão tomada pelo órgão previdenciário. Com efeito, nos termos do art. 476 da CLT, encerrado o afastamento, não subsiste o fato gerador da suspensão do contrato de trabalho, retomando-se as obrigações contratuais, inclusive o pagamento salarial. Agravo de instrumento não provido.
(TST, 2ª Turma, AIRR-1375-38.2018.5.09.0872, relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 21/05/2021)
O TST também considera que, para que se tenha a situação chamada de limbo trabalhista-previdenciário, cabe ao empregado comprovar que o empregador se negou a realizar o exame obrigatório de retorno ou a reitegrar o empregado. Casos há em que o empregador não oferece resistência, mas o empregado ajuíza ação para impugnar o ato do INSS e, por sua conta e risco (isto é, sem resistência alguma do empregador), não retorna ao trabalho; nesses casos, não há que se falar em pagamento de salário, recolhimento de contribuições ou demissão indireta:
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. RECUSA DO EMPREGADO DE RETORNO AO EMPREGO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO NÃO VERIFICADO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA INDEVIDA.
Entendeu o eg. TRT que "para a configuração do denominado limbo previdenciário, com a consequente responsabilização da reclamada pelo pagamento dos salários do respectivo interregno, é necessário haver nos autos provas de que, após a alta previdenciária, houve a negativa da empresa de realizar o exame obrigatório de retorno, de reintegrar a obreira ou, até mesmo, de readaptá-la em função compatível, o que não ocorreu no caso".
Como proferido o v. acórdão regional se encontra em consonância com o entendimento que se firmou no âmbito desta c. 3ª Turma que já decidiu, de forma unânime, que o direito do trabalhador à indenização substitutiva não prescinde de que este demonstre a recusa da empresa em tê-lo de volta em seus quadros ou readaptá-lo em atividade compatível com a sua condição de saúde.
No caso, o reclamante não se desincumbiu de comprovar que foi impedido de retornar às atividades na empresa. Ao revés, verificou-se que, após o indeferimento de prorrogação do benefício previdenciário, o reclamante ajuizou demanda contra a autarquia previdenciária, cujo resultado lhe foi-lhe desfavorável, por ter sido reconhecida a sua aptidão para retornar ao trabalho, sem qualquer indicação de necessidade de readaptação. Consignou aquela c. Corte que "apenas depois ter sido julgado improcedente a ação ajuizada contra o INSS e mantido o cancelamento do benefício, ou seja, mais de um ano após a determinação de retorno ao trabalho, o obreiro ajuizou a presente demanda alegando a vivência do"limbo previdenciário"e requerendo o pagamento dos salários do período" e que "em audiência conciliatória, foi ofertada ao empregado a oportunidade de retornar ao emprego, tendo sido por ele recusado.
De todo o exposto, não se verifica o chamado "limbo previdenciário", mas a recusa deliberada do empregado de retornar ao emprego, a despeito de ter sido considerado apto para tanto. A hipótese dos autos não guarda pertinência com o disposto nas Súmulas nºs 378 e 396 do TST, tendo em vista que não houve a dispensa do autor, tampouco o desrespeito ao período de estabilidade provisória garantido ao empregado que, por livre e espontânea vontade, optou por não retornar ao emprego. Recurso de revista não conhecido.
(TST, 3ª Turma, RR 11486-41.2019.5.18.0017, relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, j. em 16/02/2022)
A conclusão da 5ª TR-RJ sobre o limbo trabalhista-previdenciário, expressa, dentre outros, no voto do juiz João Marcelo Oliveira Rocha no recurso 5006913-43.2021.4.02.5121/RJ (acompanhado por unanimidade) é que, sob a ótica do Direito Previdenciário, se não há retorno do empregado ao trabalho, ainda que por culpa do empregador, inicia-se a fluência do período de graça, após o qual há perda da qualidade de segurado. É que a qualidade de segurada pressupõe contribuições previdenciárias (art. 15 da Lei 8.213/1991), que são devidas em razão do efetivo exercício de atividade remunerada por parte do empregado. Consoante art. 33, § 5°, da Lei 8.212/1991, o dever de recolher as contribuições dos segurados empregados é do empregador (logo, eventual ausência de recolhimento das contribuições não obsta a proteção previdenciária), porém desde que ocorra o fato gerador da contribuição previdenciária, que é o exercício do trabalho. Se o empregador não permite o retorno do empregado ao trabalho, este deve buscar a Justiça do Trabalho para reconhecimento da demissão indireta, mas não pode impor ao INSS a perpetuação da qualidade de segurado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA (DER EM 15/06/2020). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO DO AUTOR.
...
2) DA QUALIDADE DE SEGURADO.
CONFORME O CNIS, CESSADO O ÚLTIMO AUXÍLIO DOENÇA EM 12/01/2017, NÃO HÁ MAIS QUALQUER ANOTAÇÃO DE RECOLHIMENTOS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E/OU ANOTAÇÕES DE VÍNCULOS TRABALHISTAS.
DESSA FORMA, NA MELHOR DAS HIPÓTESES, CASO COMPROVADOS OS REQUISITOS PARA O ALARGAMENTO DO PERÍODO DE GRAÇA (ART. 15, §§ 1º E 2º, DA LEI 8.213/1991), O AUTOR MANTERIA A QUALIDADE DE SEGURADO ATÉ 15/03/2020, ANTES DA DII, EM 25/05/2021.
A ANÁLISE DA QUALIDADE DE SEGURADO NO CASO CONCRETO DEMANDA A VERIFICAÇÃO DO EFETIVO RETORNO AO POSTO DE TRABALHO. CASO O SEGURADO NÃO TENHA RETORNADO AO EMPREGO (AINDA QUE O CONTRATO DE TRABALHO CONTINUE SUSPENSO E AINDA NÃO RESCINDIDO), APLICAM-SE AS REGRAS DO PERÍODO DE GRAÇA, CONFORME A DETERMINAÇÃO LEGAL.
A DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR NO EVENTO 34, DECL2, PÁGINA 1, DE 21/12/2021, DÁ CONTA QUE O ÚLTIMO DIA TRABALHADO FOI EM 04/01/2010. ESSA AFIRMAÇÃO MOSTRA-SE PLENAMENTE COERENTE COM O FATO DO AUTOR TER FRUÍDO DE DOIS AUXÍLIOS DOENÇA, DE 20/12/2009 A 03/06/2016 E DE 11/07/2016 A 12/01/2017. OU SEJA, O AUTOR NÃO VOLTOU AO SEU POSTO DE TRABALHO APÓS O ÚLTIMO AUXÍLIO DOENÇA.
DESSE MODO, COMO ACIMA JÁ APONTADO, NA DII (25/05/2021) A AUTORA JÁ NÃO MAIS DETINHA A QUALIDADE DE SEGURADA. A SENTENÇA ESTÁ CORRETA.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
(5ª TR-RJ, recurso 5006913-43.2021.4.02.5121/RJ, relator JF João Marcelo Oliveira Rocha, j. em 13/06/2022)
A TNU, no julgamento do PEDILEF 0513030-88.2020.4.05.8400/RN (vinculado ao tema representativo da controvérsia nº 300), julgado em 13/12/2022, fixou a seguinte tese: "Quando o empregador não autorizar o retorno do segurado, por considerá-lo incapacitado, mesmo após a cessação de benefício por incapacidade pelo INSS, a sua qualidade de segurado se mantém até o encerramento do vínculo de trabalho, que ocorrerá com a rescisão contratual, quando dará início a contagem do período de graça do art. 15, II, da Lei n. 8.213/1991."
O simples fato de o vínculo não ter tido a saída anotada na CTPS não mantém a qualidade de segurado; o que mantém a qualidade de segurado, segundo a tese que prevaleceu na TNU, é a formalização de recusa, pelo empregador, em aceitar o retorno do empregado ao trabalho.
3. No caso concreto, verifica-se que a parte autora possui vínculo em aberto com a empresa EKO TRANSPORTES E RECOLHIMENTO DE RESIDUOS LTDA. desde 16/06/2014. Ainda, esteve em gozo de auxílio-doença de 22/12/2014 a 16/08/2016 e de auxílio-acidente no período entre 17/08/2016 e 31/08/2021.
Apesar de o vínculo com a empregadora estar em aberto e a parte autora não ter comprovado a tentativa de retorno ao trabalho, verifica-se que, como esteve em gozo de auxílio-doença, a qualidade de segurado foi mantida até 17/10/2017, ao menos, abarcando a DII (04/05/2017).
Logo, o recurso interposto pelo INSS deve ser deprovido.
4. Sobre a condenação em honorários, esta 5ª Turma Recursal Especializada decidiu adotar os fundamentos expostos pelo Juiz João Marcelo Oliveira Rocha no julgamento dos embargos de declaração contra acórdão no processo nº 5001316-70.2019.4.02.5119/RJ, julgado em 22/08/2022:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS (EVENTO 85) CONTRA O ACÓRDÃO (EVENTO 81), QUE NEGOU PROVIMENTO AO SEU RECURSO INOMINADO.
A MATÉRIA DOS EMBARGOS DIZ ESPECIFICAMENTE COM OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. O ACÓRDÃO FIXOU O SEGUINTE: "CONDENA-SE O INSS, RECORRENTE VENCIDO, EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, QUE SE FIXAM EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO".
O INSS SUSTENTA QUE HÁ OMISSÃO DO ACÓRDÃO, POIS A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS NÃO FICOU LIMITADA ÀS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA, COMO FIXA A SÚMULA 111 DO STJ.
A QUESTÃO DELICADA A SER ENFRENTADA - POIS LEVANTADA NOS EMBARGOS - É A APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ ("OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NÃO INCIDEM SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS APÓS A SENTENÇA"). OU SEJA, A QUESTÃO É FIXAR QUAIS SÃO AS MENSALIDADES OBJETO DA CONDENAÇÃO QUE DEVEM ENTRAR NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. O TEMA É BASTANTE TORMENTOSO EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL, POIS A SÚMULA NÃO FOI PRODUZIDA COM BASE NA SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS.
A SÚMULA 111 DO STJ FOI EDITADA ORIGINARIAMENTE EM 06/10/1994, PELA 3ª SEÇÃO (QUE TEVE, ATÉ 2011, COMPETÊNCIA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA). NA REDAÇÃO ORIGINÁRIA, NÃO SE FAZIA REFERÊNCIA À SENTENÇA: "OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NÃO INCIDEM SOBRE PRESTAÇÕES VINCENDAS".
NAS FONTES DO STJ SOBRE OS PRECEDENTES DESSA REDAÇÃO (RESP 45.206, J. M 16/05/1994; RESP 47.296, J. EM 17/05/1994; RESP 48.353 E 48.335, J. EM 25/05/1994; RESP 45.552, J. EM 31/05/1994; E RESP 46.924, J. EM 01/06/1994), A DISCUSSÃO, NA ÉPOCA, ERA A INAPLICABILIDADE, AOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, DO DISPOSTO NO §5º DO ART. 20 DO CPC DE 1973.
EDITADA A SÚMULA, A SUA APLICAÇÃO PASSOU A GERAR A DÚVIDA SOBRE QUAL SERIA O MARCO TEMPORAL QUE FIXARIA QUAIS SERIAM AS PRESTAÇÕES VENCIDAS E AS VINCENDAS.
O STJ, ENTÃO, A PARTIR DE VÁRIOS PRECEDENTES (ERESP 195.520, J. EM 22/09/1999; ERESP 198.260, J. EM 13/10/1999; ERESP 202.291 E ERESP 187.766, J. EM 24/05/2000; RESP 332.268, J. EM 18/09/2001; RESP 329.536, J. EM 04/10/2001; RESP 392.348, J. EM 05/03/2002; E RESP 401.127, J. EM 19/03/2002), DEU, EM 27/09/2006, NOVA REDAÇÃO À SÚMULA: "OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NÃO INCIDEM SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS APÓS A SENTENÇA".
O TESE FOI FIXADA NO CASO LÍDER JULGADO NO ERESP 195.520, EM 22/09/1999, PELA 3ª SESSÃO, EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ENTRE AS 5ª E 6ª TURMAS. NA ÉPOCA, TRÊS CRITÉRIOS DISPUTAVAM ESSE SOLUÇÃO: (I) O CÔMPUTO DAS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA; (II) ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA; E (III) ATÉ O CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO.
PREVALECEU A SOLUÇÃO DE QUE AS PRESTAÇÕES A SEREM CONSIDERADAS NA BASE DE CÁLCULO SERIAM AQUELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA, A FIM DE EVITAR QUALQUER TIPO DE CONFLITO DE INTERESSES ENTRE O ADVOGADO DO SEGURADO (POTENCIALMENTE INTERESSADO EM PROCRASTINAR O PROCESSO EM FAVOR DE MAIOR BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS) E O PRÓPRIO SEGURADO (SEMPRE INTERESSADO NA SOLUÇÃO MAIS CÉLERE).
O PROBLEMA PASSA A SER COMO TRANSPOR ESSA COMPREENSÃO PARA O JUIZADO ESPECIAL.
NO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (EM QUE SE BASEOU A SÚMULA), OS HONORÁRIOS SEMPRE SÃO FIXADOS PELA SENTENÇA (CPC/1973, ART. 20, CAPUT; CPC/2015, ART. 85, CAPUT), REFERÊNCIA TOMADA PELA SÚMULA. NOS JUIZADOS ESPECIAIS, OS HONORÁRIOS, QUANDO DEVIDOS, SÃO FIXADOS APENAS NO ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL (LJE, ART. 55).
EM RAZÃO DISSO, NO JUIZADO ESPECIAL, O POTENCIAL CONFLITO DE INTERESSES ENTRE O ADVOGADO DO SEGURADO E O SEGURADO NÃO SE PÕE NO MOMENTO DA SENTENÇA, QUE NUNCA ESTABELECE HONORÁRIOS. O PROBLEMA SÓ PODERIA TER INÍCIO NO MOMENTO DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL, RAZÃO PELA QUAL O FUNDAMENTO DA SÚMULA 111 DO STJ NÃO OCORRE NOS JUIZADOS.
NOS TERMOS DO ART. 55 DA LJE, OS HONORÁRIOS TÊM POR BASE DE CÁLCULO O VALOR DA CONDENAÇÃO ("HONORÁRIOS DE ADVOGADO, QUE SERÃO FIXADOS ENTRE DEZ POR CENTO E VINTE POR CENTO DO VALOR DE CONDENAÇÃO"). A CONDENAÇÃO, DE SUA VEZ E A PRINCÍPIO, ABRANGE TAMBÉM O QUE É DEVIDO ATÉ O ACÓRDÃO, QUE FIXA OS HONORÁRIOS.
LOGO, A TRANSPOSIÇÃO DA INTELIGÊNCIA DA SÚMULA PARA OS JUIZADOS ESPECIAIS CONSISTIRIA EM CONCLUIR QUE, NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS, COMPREENDEM-SE AS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ A DATA DO ACÓRDÃO QUE FIXOU AQUELES.
EM VERDADE, EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS, TEM-SE UM CONJUNTO DE FATORES AUTÔNOMOS QUE TAMBÉM DEVEM SER CONSIDERADOS NA SOLUÇÃO. O SISTEMA DE JUIZADOS É FRANCAMENTE PERMEADO POR DISPOSIÇÕES QUE FIXAM O DESESTÍMULO AO RECURSO:
(I) NÃO HÁ HONORÁRIOS DE ADVOGADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM (LJE, ART. 55);
(II) SÓ HÁ HONORÁRIOS NA HIPÓTESE DUPLA SUCUMBÊNCIA DO RECORRENTE (VENCIDO, SUCESSIVAMENTE, NO JUIZADO E NA TURMA RECURSAL); E
(III) O PREPARO DO RECURSO, QUANDO DEVIDO, DEVE SER FEITO INTEGRALMENTE EM 48 HORAS A CONTAR DA INTERPOSIÇÃO, SEM CHANCE DE INTIMAÇÃO POSTERIOR PARA RECOLHIMENTO OU COMPLEMENTAÇÃO (LJE, ART. 42, §1º).
FIXADO ESSE PRINCÍPIO, NÃO SE VÊ RAZÃO PARA QUE SE DÊ AO INSS (ESTAMOS FALANDO DE DECISÕES JUDICIAIS COM CONDENAÇÃO) A OPORTUNIDADE DE RECORRER DA SENTENÇA E CAUSAR O ADIAMENTO DA SOLUÇÃO DA LIDE, MAS, AO MESMO TEMPO, DEIXÁ-LO IMUNE AO AUMENTO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS EM RELAÇÃO AO PERÍODO ENTRE A SENTENÇA E O ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL.
OU SEJA, NOS JUIZADOS, ADOTAR A SENTENÇA COMO MARCO FINAL DA ACUMULAÇÃO DE MENSALIDADES QUE COMPÕEM A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS CONSISTIRIA EM ESTÍMULO AO RECURSO FAZENDÁRIO, O QUE SE MOSTRA CONTRÁRIO A TODO O SISTEMA DOS JUIZADOS.
PORTANTO, POR MAIS ESSA RAZÃO, TEMOS QUE A INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 111 DO STJ, APLICADA AO JUIZADO, CONDUZ À CONCLUSÃO DE QUE A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS COMPREENDE AS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ O ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE OS FIXOU. PRECEDENTE DESTA 5ª TURMA: ED NO RI 5037340-54.2019.4.02.5101, J. EM 28/09/2020.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS ACOLHIDOS EM PARTE. ACÓRDÃO RETIFICADO.
...
A questão delicada a ser enfrentada - pois levantada nos embargos - é a aplicação da Súmula 111 do STJ ("os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença"). Ou seja, a questão é fixar quais são as mensalidades objeto da condenação que devem entrar na base de cálculo dos honorários. O tema é bastante tormentoso em sede de Juizado Especial, pois a Súmula não foi produzida com base na sistemática dos Juizados.
A Súmula 111 do STJ foi editada originariamente em 06/10/1994, pela 3ª Seção (que teve, até 2011, competência em matéria previdenciária). Na redação originária, não se fazia referência à sentença. Transcrevo.
"Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas."
Nas fontes do STJ sobre os precedentes dessa redação (REsp 45.206, j. m 16/05/1994; REsp 47.296, j. em 17/05/1994; REsp 48.353 e 48.335, j. em 25/05/1994; REsp 45.552, j. em 31/05/1994; e REsp 46.924, j. em 01/06/1994), a discussão, na época, era a inaplicabilidade, aos benefícios previdenciários, do disposto no §5º do art. 20 do CPC de 1973, que diz o seguinte.
"§ 5º. Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2º do referido art. 602, inclusive em consignação na folha de pagamentos do devedor."
(nota do relator: em verdade, onde está "valor da condenação" deveria estar "base de cálculo dos honorários").
Editada a Súmula, a sua aplicação passou a gerar a dúvida sobre qual seria o marco temporal que fixaria quais seriam as prestações vencidas e as vincendas.
O STJ, então, a partir de vários precedentes (EREsp 195.520, j. em 22/09/1999; EREsp 198.260, j. em 13/10/1999; EREsp 202.291 e EREsp 187.766, j. em 24/05/2000; REsp 332.268, j. em 18/09/2001; REsp 329.536, j. em 04/10/2001; REsp 392.348, j. em 05/03/2002; e REsp 401.127, j. em 19/03/2002), deu, em 27/09/2006, nova redação à Súmula:
"Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença."
O tese foi fixada no caso líder julgado no EREsp 195.520, em 22/09/1999, pela 3ª Sessão, em sede de embargos de divergência entre as 5ª e 6ª Turmas. Na época, três critérios disputavam esse solução: (i) o cômputo das mensalidades vencidas até a sentença; (ii) até o trânsito em julgado da sentença; e (iii) até o cálculo de liquidação.
Prevaleceu a solução de que as prestações a serem consideradas na base de cálculo seriam aquelas vencidas até a sentença, a fim de evitar qualquer tipo de conflito de interesses entre o advogado do segurado (potencialmente interessado em procrastinar o processo em favor de maior base de cálculo dos honorários) e o próprio segurado (sempre interessado na solução mais célere).
Abaixo, a imagem do voto condutor do caso líder.
O problema passa a ser como transpor essa compreensão para o Juizado Especial.
No procedimento ordinário (em que se baseou a Súmula), os honorários sempre são fixados pela sentença (CPC/1973, art. 20, caput; CPC/2015, art. 85, caput), referência tomada pela Súmula. Nos Juizados Especiais, os honorários, quando devidos, são fixados apenas no acórdão da Turma Recursal (LJE, art. 55).
Em razão disso, no Juizado Especial, o potencial conflito de interesses entre o advogado do segurado e o segurado não se põe no momento da sentença, que nunca estabelece honorários. O problema só poderia ter início no momento da prolação do acórdão da Turma Recursal, razão pela qual o fundamento da Súmula 111 do STJ não ocorre nos Juizados.
Nos termos do art. 55 da LJE, os honorários têm por base de cálculo o valor da condenação ("honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação"). A condenação, de sua vez e a princípio, abrange também o que é devido até o acórdão, que fixa os honorários.
Logo, a transposição da inteligência da Súmula para os Juizados Especiais consistiria em concluir que, na base de cálculo dos honorários, compreendem-se as mensalidades vencidas até a data do acórdão que fixou aqueles.
Em verdade, em sede de Juizados Especiais, tem-se um conjunto de fatores autônomos que também devem ser considerados na solução. O sistema de Juizados é francamente permeado por disposições que fixam o desestímulo ao recurso:
(i) não há honorários de advogado na instância de origem (LJE, art. 55);
(ii) só há honorários na hipótese dupla sucumbência do recorrente (vencido, sucessivamente, no Juizado e na Turma Recursal); e
(iii) o preparo do recurso, quando devido, deve ser feito integralmente em 48 horas a contar da interposição, sem chance de intimação posterior para recolhimento ou complementação (LJE, art. 42, §1º).
Fixado esse princípio, não se vê razão para que se dê ao INSS (estamos falando de decisões judiciais com condenação) a oportunidade de recorrer da sentença e causar o adiamento da solução da lide, mas, ao mesmo tempo, deixá-lo imune ao aumento da base de cálculo dos honorários em relação ao período entre a sentença e o acórdão da Turma Recursal.
Ou seja, nos Juizados, adotar a sentença como marco final da acumulação de mensalidades que compõem a base de cálculo dos honorários consistiria em estímulo ao recurso fazendário, o que se mostra contrário a todo o sistema dos Juizados.
Portanto, por mais essa razão, temos que a inteligência da Súmula 111 do STJ, aplicada ao Juizado, conduz à conclusão de que a base de cálculo dos honorários compreende as mensalidades vencidas até o acórdão da Turma Recursal que os fixou. Precedente desta 5ª Turma: ED no RI 5037340-54.2019.4.02.5101, j. em 28/09/2020.
5. Decido NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO INSS, impondo-lhe o pagamento de honorários de 10% sobre o valor da condenação, limitada essa base de cálculo ao somatório das mensalidades vencidas até a data desta decisão.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no recurso e remetam-se os autos ao JEF de origem.