Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5072481-32.2022.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: DISTRIBUIDORA DE CEREAIS CCM LTDA
ADVOGADO(A): LEILIANE RAMOS DA SILVA (OAB RJ169074)
DESPACHO/DECISÃO
Compulsando os autos do processo, vê-se que houve o desbloqueio dos valores indisponibilizados em excesso, consoante evento 79.
Do mesmo modo, verifica-se que o valor transferido para uma conta de depósito judicial vinculado a este processo foi de R$ 78.450,29, em maio de 2024, cujo montante foi transformado em pagamento definitivo (evento 84 c/c 93).
Desta forma, pode-se concluir que: a) não há valores pendentes de levantamento no feito; b) que houve o bloqueio, tranferência e transformação em pagamento definitivo do montante total do débito, no que se refere às CDAs 70 2 21 021752-08, 70 6 22 013630-44 e 70 2 22 005186-14 (evento 72).
Note-se que quanto à existência de eventual resíduo a ser executado, decorrente de correções incidentes sobre o débito, é de se observar que o lapso temporal decorrido desde a informação do saldo atualizado até a efetivação da medida decorre da própria estrutura do sistema judicial, notadamente em se tratando de execuções fiscais, em que o volume de processos com pleitos a serem apreciados é significativo, bem como do tempo necessário para apreciação dos recursos interpostos pelas partes.
Ante o exposto, é de se concluir que, nos casos em que a decisão de deferimento da ordem de transformação em pagamento tenha sido proferida pouco tempo depois da última atualização juntada aos autos pelo exequente, não se afigura razoável a pretensão de executar valores residuais, considerando o decurso de tempo entre o peticionamento da parte e seu exame pelo Juízo.
A se entender de outra forma, uma vez acolhida a pretensão do exequente para suprir a atualização entre a data do pedido inicial e a data de sua implantação, as execuções fiscais teriam sua tramitação eternizada pela busca sucessiva da satisfação de resíduos dos resíduos, hipótese que não se coaduna com o princípio da duração razoável do processo.
Neste exato sentido é o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. CONVERSÃO EM RENDA EM FAVOR DO INMETRO. DECURSO DE TEMPO ATÉ A TRANSFERÊNCIA. SALDO REMANESCENTE DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. (...) 3. Conforme registrado pelo Juízo de origem, "o bloqueio de ativos efetivado em 20/02/13 foi levado a efeito em razão de pedido formulado pelo exequente em 20/09/12, não se fazendo menção na referida petição a outro valor devido, senão ao efetivamente indisponibilizado", de modo que "não merece acolhimento o argumento defendido pelo exequente de que não houve quitação do débito em 2013 em razão de o valor da dívida não estar atualizado". 4. Por outro lado, "A indicação de novos valores, acrescentados de correção monetária e juros devidos no período compreendido entre a penhora e a conversão em renda daria ensejo à indesejada perpetuação do feito, porquanto sempre haveria resíduo a ser quitado." (v. TRF5, 4ª T., AC 574779/RN, rel. Des. Federal Rogério Fialho Moreira, DJ 09/10/14) 5. Apelação desprovida. (Origem: TRF-5ª Região. Apelação Cível nº 593132. Processo originário nº 200984010006557. Órgão Julgador: Terceira Turma. Relator Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro. Data da decisão: 23/02/2017. Fonte DJE - Data:07/03/2017 – grifo nosso)
Também neste sentido, impõe-se trazer à colação o recente entendimento encampado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região nos autos do Agravo de Instrumento nº 0005442-22.2018.4.02.0000:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. ALEGAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE ENTRE A DATA DO BLOQUEIO E DA TRANSFERÊNCIA PARA A CONTA JUDICIAL. 1. Pretende o agravante seja deferida nova ordem de penhora, via BACENJUD, para suprir saldo residual existente entre a data da penhora inicial e a data da efetiva transferência dos valores para a conta judicial. 2. Segundo o disposto no art. 14, §7º, do Regulamento BACENJUD 2.0, vigente à época da construção e da transferência da verba para a conta judicial, não haverá a incidência de juros de mora e correção monetária durante o período em que a verba estiver bloqueada. 3. Não pode o executado, após efetivada a penhora sobre o valor atualizado da dívida, ser responsabilizado por eventuais juros de mora e atualização monetária decorrentes da demora na transferência da verba. Precedentes do TRF3 (AC nº 0025398-75.2015.4.03.9999) e do TRF5 (AC nº 572.079). 4. Agravo de instrumento desprovido. (Origem: TRF-2ª Região. Agravo de Instrumento nº 0005442-22.2018.4.02.0000. Processo originário nº 0520682-32.2009.4.02.5101. Órgão Julgador: 7ª Turma Especializada. Relator Juiz Federal Convocado Flávio Oliveira Lucas. Data da decisão: 03/10/2018. Publicação em 11/10/2018, e-DJE2R, p. 704-752 – grifo nosso).
Posto isto, e com fulcro nos artigos 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro parcialmente extinta a presente Execução Fiscal com relação também à CDA 70 6 22 013630-44.
Deste modo o feito deverá prosseguir somente quantos às demais CDAs, as quais encontram-se parceladas, conforme noticiado no evento 144.
Tendo em vista o parcelamento da dívida, suspenda-se o processamento do feito, nos termos do art. 151, VI do CTN, cabendo às partes informar ao Juízo a ultimação ou cancelamento do parcelamento.
Intimem-se.