Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000718-60.2025.4.02.5102/RJ
AUTOR: LEANDRA LAURA PROA
ADVOGADO(A): ELVIS SANTOS DA SILVA (OAB RJ176292)
DESPACHO/DECISÃO
Fazendo uma cognição sumária dos fatos aventados pela parte autora na sua inicial, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência de natureza antecipada. Para a concessão desta, deve o interessado demonstrar o perigo de dano e a probabilidade suficiente de que faz jus ao direito pretendido.
No caso, não resta evidenciada, prima facie, a probabilidade do direito, porquanto existe uma dificuldade lógica em se provar um fato negativo. Nesta perspectiva, a mera alegação do autor no sentido de que não realizou a contratação do empréstimo consignado não é o suficiente para a concessão da tutela antecipatória inaudita altera pars, não devendo ser postergado o contraditório.
Ademais, o desconto em contracheque mais recente remonta a setembro de 2022 e a presente ação somente foi distribuída em 2025, o que, decerto, afasta o perigo de demora.
Isto posto, diante da ausência de requisito inserto no art. 300 do C.P.C., INDEFIRO o requerimento de tutela antecipada.
Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, afasto a incidência, neste momento, da regra traçada pelo art. 334 do CPC CPC, e dispenso a realização de audiência de conciliação, inclusive em razão da diminuta probabilidade de êxito desse ato processual neste tipo de demanda.
Citem-se os réus - aplicando-se no caso da autarquia previdenciária o prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 335 c/c art. 183 do CPC -, para manifestarem-se acerca da possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os seus termos minuciosamente, e para apresentarem resposta.
Na contestação, os réus deverão informar os dados constantes do art. 319, inciso II, do CPC, aplicável por analogia, bem como indicar precisa e motivadamente, quais as provas que pretendem produzir (art. 336, do CPC), vedado o requerimento genérico de prova, ou, do contrário, deverão requerer o julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC).
Apresentada a contestação, havendo preliminares ou a oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-a para réplica, nos termos dos art. 350 e 351 do CPC, devendo, nesta ocasião, a promovente indicar as provas que deseja produzir e/ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Decorrido o prazo acima, voltem-me conclusos.